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6 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS REMÉDIOS - Coggle Diagram
6 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS REMÉDIOS
HABEAS CORPUS
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação
em sua liberdade de
locomoção
, por
ilegalidade ou abuso de poder;
CARACTERÍSTICAS
GARANTIA FUNDAMENTAL
REMÉDIO CONSTITUCIONAL
SUJEITO ATIVO
QUALQUER PESSOA
EX
DEFENSORIA
JUIZ
INCLUSIVE DE OFÍCIO
por sua iniciativa,
sem provocação de terceiros.
MP
FÍSICA OU JURÍDICA
MAS O PACIENTE DEVE SER SEMPRE PESSOA NATURAL
NACIONAL OU ESTRANGEIRA
PACIENTE
SOMENTE PESSOAS FÍSICAS
"NATURAIS"
só pode ser impetrado a favor de pessoa natural
NÃO PODE ser impetrado em favor de pessoa jurídica
NÃO ESQUEÇA!
Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus,
mas sempre a favor de pessoa física.
NÃO PODE ser impetrado em favor de pessoa jurídica
PESSOA PRESA OU COM O DIREITO DE LOCOMOÇÃO LIMITADO
O HC É IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE
SEM CUSTAS
NATUREZA PENAL
AÇÃO PENAL POPULAR
NÃO PRECISA DE ADVOGADO
NEM PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS
NEM PARA RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS
procedimento especial
é de decisão mais rápida: rito sumário
CÉLERE
MESMO SENDO RÁPIDO, PODE HAVER MEDIDA LIMINAR
NÃO TEM LEI ESPECÍFICA PARA TRATAR DESTE INSTITUTO
ação com legitimidade universal,
prescinde
da outorga de mandado judicial que autorize o impetrante
A AGIR EM SEU FAVOR
legitimidade passiva no habeas corpus,
se dirige contra a autoridade coatora,
seja ela de caráter público ou um particular
AUTORIDADE COAUTORA
aquela que determinou a prisão ou a restrição da locomoção do paciente
ESPÉCIES
REPRESSIVO
(liberatório)
busca
devolver
ao indivíduo a liberdade de locomoção
que já perdeu
SUSPENSIVO
quando a prisão já foi decretada,
mas o
mandado
de prisão ainda está
pendente de cumprimento
PREVENTIVO
(salvo-conduto)
resguarda o indivíduo quando a perda dessa liberdade é apenas uma
ameaça
LIMINAR
PRESSUPOSTOS PARA LIMINAR
“fumus boni juris”, ou “fumaça do bom direito”,
que significa que o pedido deve ter
plausibilidade jurídica
o “periculum in mora” (“risco da demora”),
que significa que deve haver
possibilidade
de dano irreparável ou de difícil reparação
se houver demora na prestação jurisdicional
é cabível habeas corpus mesmo quando a
ofensa ao direito de locomoção é indireta
quando do ato impugnado possa resultar procedimento que, ao final, termine em detenção ou reclusão da pessoa
EXCETO QUANDO SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
STF
HABEAS CORPUS COLETIVO
NÃO TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL
MAS É ADMITIDO PELO STF
Permite-se, desse modo, que os juízes e Tribunais estendam ordem de habeas corpus para todos aqueles que estão na mesma situação
EX: impetrado pela Defensoria Pública em favor de mulheres grávidas e mães de crianças que estão cumprindo prisão preventiva
Não cabe habeas corpus para impugnar decisões do STF
(Plenário, Turmas ou ato individual de ministro)
Não cabe habeas corpus para se pleitear o direito a
visitas íntimas
É cabível habeas corpus contra pena pecuniária passível de conversão em pena privativa de
liberdade (HC 86.619/SC, STF);
É cabível habeas corpus contra medida cautelar de natureza criminal,
pois o seu descumprimento pode importar na segregação provisória da liberdade (HC 170.735/RJ, STF);
É cabível habeas corpus contra decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo fiscal e
bancário em procedimento criminal,
pois há a possibilidade de resultar em constrangimento à liberdade do investigado (AI 573.623/RJ, STF)
Não cabe habeas corpus para impugnar determinação de suspensão dos
direitos
políticos.
Não cabe habeas corpus para impugnar pena em
processo administrativo disciplinar:
advertência, suspensão, demissão etc.
Não cabe habeas corpus para impugnar pena de multa ou relativa a processo em curso
por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula STF nº 693).
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas,
por não estar mais em causa a liberdade de locomoção (Súmula STF nº 395).
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
o âmbito do habeas corpus
Contudo, jamais poderá ser suprimido.
poderá ser restringido.
HABEAS DATA
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante
, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público
;
b)
para a retificação de dados
, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
CARACTERÍSTICAS
AÇÃO
rito sumário,
os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais,
exceto SOBRE
habeas corpus
e mandado de segurança
NÃO CABE MEDIDA LIMINAR
natureza civil
GRATUITA
IMPRESCINDÍVEL
ADVOGADO
A impetração de habeas data não se sujeita a
decadência ou prescrição
FINALIDADES
garantir acesso a informações relativas à pessoa do impetrante
REGISTROS OU BANCOS DE DADOS
entidades governamentais ou de caráter público
retificação de dados
O habeas data não pode ser usado
para que se tenha acesso a banco de dados de caráter
privado
ATIVO
pode ser ajuizado por qualquer pessoa
brasileira ou estrangeira
física ou jurídica,
ação
personalíssima
não pode ser usada para garantir acesso a informações de terceiros
EXCEÇÃO
STF
é parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente
na defesa de interesse do falecido
STJ
o cônjuge
supérstite (sobrevivente)
tem legitimidade para impetrar habeas data
em defesa do interesse do falecido
PASSIVO
pessoas de direito
público
privado.
DESDE QUE SEJAM detentoras de banco de dados de caráter público
O habeas data não pode ser usado para que se tenha acesso a banco de dados de caráter privado
JURISDIÇÃO CONDICIONADA
exige a comprovação da negativa da autoridade
administrativa
de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante.
STF
o acesso ao habeas data pressupõe, entre outras
condições de admissibilidade, a
existência do interesse de agir.
REQUISITOS à concretização do interesse de agir
prova do anterior indeferimento do pedido de informações de dados pessoais
ou da omissão em atendê-lo
PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTRUMENTO CORRETO
MANDADO DE SEGURANÇA
não é instrumento adequado para que se possa ter acesso aos
autos de processo administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo
, não amparado por “habeas corpus” ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
CARACTERÍSTICAS
de rito sumário especial,
caráter residual.
protege direito líquido e certo
“não amparado por habeas corpus ou habeas data”
ação judicial,
NATUREZA CIVIL
MAS PODE SER USADO EM AÇÃO PENAL
COM CUSTAS
PORÉM
no processo de mandado de segurança, não há condenação ao pagamento dos honorários advocatícios
ônus de sucumbência
é cabível
contra o chamado “ato de autoridade”,
contra ações ou omissões
e de particulares no exercício de função pública
(como o diretor de uma universidade,
do poder público
contra atos
discricionários
FALA-SE EM ABUSO DE PODER
vinculados
FALA-SE EM LEGALIDADE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DOUTRINA
aquele evidente de imediato,
que não precisa de comprovação futura para ser reconhecido.
POR ISSO
não há dilação probatória
(prazo para produção de provas)
STF
controvérsia sobre matéria de direito não impede
concessão de mandado de segurança
LEGITIMIDADE ATIVA
MP
UNIVERSIDADES
que não chegam a ser pessoas jurídicas
ALGUNS ÓRGÃOS PÚBLICOS
DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL
Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, por exemplo
na defesa de suas prerrogativas institucionais e atribuições
todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
domiciliadas ou não no Brasil
PRAZO PARA IMPETRAÇÃO
120 DIAS
DA data em que o interessado tiver
conhecimento oficial
do ato a ser impugnado
STF
O PRAZO É DECADENCIAL
E não passível de suspensão ou interrupção
é constitucional lei que fixe o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança
(Súmula 632 do STF).
SENDO CONCEDIDO O MANDADO DE SEGURANÇA
a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição
(reexame necessário)
a sentença de primeiro grau (primeira instância) pode ser executada provisoriamente
SEM AGUARDAR o reexame necessário.
É CABÍVEL LIMINAR
LIMINAR
PRESSUPOSTOS PARA LIMINAR
“fumus boni juris”, ou “fumaça do bom direito”,
que significa que o pedido deve ter
plausibilidade jurídica
o “periculum in mora” (“risco da demora”),
que significa que deve haver
possibilidade
de dano irreparável ou de difícil reparação
se houver demora na prestação jurisdicional
STF
É INCONSTITUCIONAL A LEI que vede ou condicione a concessão de medida liminar nas ações mandamentais
A EX DO MANDADO DE SEGURANÇA
É possível que o impetrante desista do mandado de segurança
havendo possibilidade de recurso suspensivo NÃO CABE o uso de mandado de segurança, uma vez que o direito já está protegido pela própria suspensão
Não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com
efeito suspensivo.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
PORÉM
mesmo existindo recurso administrativo com efeito
suspensivo,
se houver omissão ilegal ou abusiva da administração
será cabível mandado de segurança.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese,
exceto se produtora de efeitos concretos.
Somente leis de efeitos concretos podem ser atacadas por mandado de segurança
LEI EM TESE
É aquela de efeitos gerais e abstratos,
que apresenta generalidade e abstração.
LEGITIMADOS PASSIVOS
Poder público e particulares no exercício da função pública.
COLETIVO
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
CARACTERÍSTICAS
FINALIDADE
proteger
contra ato, omissão ou abuso de poder por parte de autoridade
direitos
coletivos
DIFUSOS NÃO
e individuais homogêneos
LEGITIMADOS ATIVOS
'B'
ASSOCIAÇÃO
HÁ PELO MENOS um ano de constituição e funcionamento
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
ENTIDADE DE CLASSE
os direitos defendidos pelas entidades da alínea “b” não precisam referir-se a TODOS os seus membros
'A'
PARTIDO POLÍTICO
COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
STF
NÃO PODEM os entes da federação impetrar mandado de segurança coletivo,
CARÁTER RESIDUAL
STF
Não cabe mandado de segurança coletivo para proteger direitos difusos
CARÁTER SUMÁRIO
EXIGE PROVA DOCUMENTAL
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
ADMITE-SE
O interesse invocado pertence a uma categoria, mas quem é parte do processo é o impetrante
EX: PARTIDO POLÍTICO
não precisa de autorização expressa
LEGITIMADOS PASSIVOS
Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
STF
o partido político não está autorizado
impugnar majoração de tributo
POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
MANDADO DE INJUNÇÃO
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma
regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
CARACTERÍSTICAS
é aplicável diante da falta de regulamentação de normas constitucionais
de eficácia limitada
MAIS ESPECIFICAMENTE
DAS normas de eficácia limitada de caráter impositivo
casos em que a função de legislar for uma obrigação jurídica indeclinável.
STF
o direito à legislação (que é um direito individual a ser resguardado por mandado de injunção) somente será cabível diante de normas de eficácia limitada de caráter impositivo
dada a natureza constitutiva do mandado de injunção,
uma vez que se trata de mecanismo próprio das ações condenatórias
não é cabível a imposição de sanção pecuniária pela continuidade da omissão legislativa
O mandado de injunção é cabível
PARA OMISSÕES
de caráter parcial.
De caráter absoluto ou total,
INÉRCIA DO ESTADO
é um processo informal de mudança da Constituição.
Mesmo não alterando a letra da Constituição,
o legislador infraconstitucional modifica-lhe o alcance, ao paralisar sua aplicação.
Essa paralisação,
não desejada nem prevista pelo constituinte,
é inconstitucional.
Qualquer pessoa, física ou jurídica,
que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora
é legitimada a impetrar mandado de injunção.
mandado de injunção coletivo
os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo
uma coletividade indeterminada de pessoas
ou determinada por grupo, classe ou categoria.
LEGITIMADOS A IMPETRAR MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
a) partido político com representação no Congresso Nacional
para assegurar o exercício
de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a
finalidade partidária;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano
para assegurar o exercício de direitos, liberdades
e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na
forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial;
d) Ministério Público
quando a tutela requerida for especialmente relevante para a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais
indisponíveis;
e) Defensoria Pública
— quando a tutela requerida for especialmente relevante para a
promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos
necessitados.
ATENÇÃO
não é gratuito,
NÃO CABE MEDIDA LIMINAR
Judiciário jamais poderia resolver liminarmente o caso concreto, agindo como Poder Legislativo,
O mandado de injunção destina-se ao reconhecimento, ou não, pelo Poder Judiciário, da demora na elaboração da norma regulamentadora do direito constitucional.
EXIGE ADVOGADO PARA IMPETRAR AÇÃO
O mandado de injunção visa solucionar um caso concreto.
São, portanto, três pressupostos para
o seu cabimento:
falta de norma que regulamente uma norma constitucional
programática propriamente
dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de
natureza impositiva;
nexo de causalidade
entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
o decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora
(retardamento abusivo na regulamentação legislativa).
NÃO CABE MANDADO DE INJUNÇÃO
STF
se já houver norma regulamentadora do direito
constitucional, mesmo que esta seja defeituosa.
se faltar norma regulamentadora de direito
infraconstitucional.
falta de regulamentação de medida provisória
ainda não convertida em lei pelo Congresso Nacional.
se não houver obrigatoriedade de regulamentação do direito constitucional, mas mera faculdade.
EFICÁCIA DA DECISÃO
CORRENTE CONCRETISTA
determina que, sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos
o Judiciário deverá
reconhecer a omissão legislativa,
possibilitar a efetiva concretização do direito
CONCRETISTA GERAL
a decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares
do direito lesado (efeito “erga omnes”)
até ser expedida a norma regulamentadora desse
direito.
CONCRETISTA INDIVIDUAL
a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do
mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo).
CORRENTE NÃO CONCRETISTA
cabe ao Poder Judiciário apenas
reconhecer a inércia do
poder público
e dar ciência de sua decisão ao órgão competent
Não pode o Judiciário suprir a lacuna, assegurar ao lesado o exercício de seu
direito e tampouco obrigar o Poder Legislativo a legislar
STF
tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo, muitas vezes, o papel do
legislador omisso,
com o objetivo de dar exequibilidade às normas constitucionais.
MUITO ESPECÍFICO
SERÁ QUE CAI EM PROVA????
NÃO REVISAR
AÇÃO POPULAR
LXXIII -
qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo
ao
patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
;
CARACTERÍSTICAS
NATUREZA COLETIVA
SUJEITO ATIVO
QUEM PODE PROPOR
só pode impetrar a ação o cidadão,
pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos.
PESSOA JURÍDICA NÃO
CARÁTER
PREVENTIVO
REPRESSIVO
SUJEITO PASSIVO
QUEM SOFRE A AÇÃO
Todas as pessoas jurídicas em nome das quais o ato ou contrato lesivo foi (ou seria)
praticado.
Todas as autoridades, os administradores e os servidores e empregados públicos que
participaram do ato ou contrato lesivo, ou que se omitiram, permitindo a lesão.
Todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
MINISTÉRIO PÚBLICO
PODE ATUAR COMO
como parte pública autônoma,
velando pela regularidade do processo e pela correta
aplicação da lei, podendo opinar pela procedência ou improcedência da ação
como órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor popular.
Todavia, a
função de auxiliar do autor da ação popular não implica uma atividade secundária do PARQUET
Ele não é um mero ajudante do autor da ação; ao contrário, possui uma atividade
autônoma;
como substituto do autor.
Aqui, tem-se a palavra “substituto” empregada em sentido
vulgar, como alguém que age no caso da omissão de outrem.
como sucessor do autor.
Ocorre, em regra, quando o autor da ação desiste dela,
momento em que, então, o Ministério Público tem a faculdade de prosseguir com a ação popular, caso haja interesse público.
O Ministério Público não possui legitimidade para intentar a ação popular.
Só o cidadão
possui tal prerrogativa.
STF
para o cabimento da ação popular,
e a lesividade decorre da ilegalidade: basta
esta para que se configure o dano.
não se exige a comprovação de efetivo dano material, pecuniário
NÃO cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional,
praticado por membro do Poder Judiciário NA SUA FUNÇÃO TÍPICA
Não há foro por prerrogativa de função em ação popular
uma ação popular contra o presidente da República ou contra um parlamentar
será julgada na primeira instância
Quando uma sentença julgar improcedente ação popular,
ela estará sujeita, obrigatoriamente, ao
duplo grau de jurisdição (reexame necessário).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CARACTERÍSTICAS
não é propriamente um remédio constitucional, já que não está
expressamente prevista no art. 5º da CF/88
É UM instrumento de defesa coletiva dos direitos fundamentais, previsto pela
Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III,
Visa à proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF),
bem como dos direitos individuais homogêneos (Código de Defesa do Consumidor, art. 81,
parágrafo único, III).
direitos individuais homogêneos,
compreendem-se aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível,
ou seja, que podem ser divididos quantitativamente entre os integrantes do grupo.
Hely Lopes Meirelles
é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica,
difusos,
EX: DIREITO AO AR PURO
desde que socialmente relevantes
coletivos
EX: DIREITO DE DETERMINADA CATEGORIA SINDICAL
e individuais homogêneos
EX: vários consumidores que adquirem o mesmo produto, produzido em série, com defeito
O objeto da ação civil pública
poderá ser
a condenação em dinheiro
ou o cumprimento de uma
obrigação
de fazer
ou de não fazer
têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
a) o Ministério Público;
NÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MP
SE O MP NÃO FOR PARTE DO PROCESSO
SERÁ FISCAL DA LEI
b) a Defensoria Pública;
c) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
e) a associação que, concomitantemente:
ii) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
i) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; e
STF
1) O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo
fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula
STF nº 643).
2) O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública voltada a
infirmar preço de passagem em transporte coletivo.
3) O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com
o objetivo de evitar lesão ao patrimônio público decorrente de contratação de
serviço hospitalar privado sem procedimento licitatório.
4) O Ministério Público não tem legitimidade p