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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL :pencil2: - Coggle Diagram
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
:pencil2:
CONCEITOS
DIREITO
: conjunto de prescrições com que se disciplina e se organiza a vida em sociedade
DIREITO CONSTITUCIONAL
: ramo do direito público
FONTE PRIMÁRIA DO D. CONST.
> constituição
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
SENTIDO SOCIOLÓGICO
Ferdinand Lassale
Soma dos fatores reais de poder
Senão seria apenas uma "folha de papel
SENTIDO POLÍTICO
Carl Schmitt
Decisão política-fundamental
SENTIDO JURÍDICO
Hans Kelsen
Norma jurídica pura
SENTIDO NORMATIVO
Konrad Hesse
Norma jurídica
SENTIDO CULTURALISTA
José Horácio
Constituição total (junção de todas)
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
PREÂMBULO
Antecede o texto constitucional propriamente dito;
Define intenções do legislador constituinte;
Não é norma constitucional;
A palavra Deus não fere o Estado laico
PARTE DOGMÁTICA
Texto constitucional propriamente dito
250 artigos
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Integra ordem jurídica antiga à nova
Formalmente constitucionais
ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES
ELEMENTO ORGÂNICO:
normas que regulam estrutura do Estado e do Poder
ELEMENTOS LIMITATIVOS:
limitam atuação do poder estatal
ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS:
traduzem compromisso das constituições com bem-estar social
ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL:
normas destinadas a solucionar conflitos constitucionais
ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE:
normas que estabelecem regras de aplicação da constituição (ex preambulo)
A constituição tem caráter POLIFACÉTICO - muitas faces; é sistematizada, suas normas agrupadas em títulos, capítulos e seções, conteúdo, origem e finalidade diferentes.
SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Da rigidez constitucional decorre o princípio da supremacia da Constituição.
A CONSTITUIÇÃO É
:flag-br:
PEDRA
:checkered_flag:
Promulgada (origem)
Escrita (forma)
Dogmática (modo de elaboração)
Rígida (estabilidade)
Analítica (extensão)
CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES
:fire:
ORIGEM
PROMULGADA:
democrática :flag-br:
OUTORGADA:
s/ consulta popular
CESARISTA/BONAPARTISTA:
necessitam de plebiscito :fire:
DUALISTA/PACTUADA:
monarquia constitucional
FORMA
ESCRITA (instrumentais)
:flag-br:
elaboradas por órgão constituinte que a sistematiza em documentos solenes
codificadas: normas em um só texto
legais: normas em diversos documentos solenes
NÃO ESCRITAS (costumeiras)
normas em diversas fontes como leis, costumas, jurisprudência, acordos, convenções...
não há um órgão especialmente encarregado, e sim vários centros de produção de normas
Ex constituição inglesa
Ela também é escrita!! Pode ser pegadinha :explode:
MODO DE ELABORAÇÃO
DOGMÁTICA:
feita em um único momento:flag-br:
ortodoxa:
só 1 ideologia
heterodoxas:
ecléticas (CF/88):flag-br:
HISTÓRICA:
ao longo dos anos
ESTABILIDADE
IMUTÁVEIS:
jamais modificado
SUPER-RÍGIDAS:
há um núcleo intangível
RÍGIDAS:
modificadas por procedimento + dificultoso que aqueles pelos quais se modificam as demais leis :fire::flag-br:
SEMIRRÍGIDAS OU SEMIFLEXÍVEIS:
processo legislativo de alteração + dificultoso que o ordinário
FLEXÍVEIS:
modificadas por procedimento legislativo ordinário
SER MAIS OU MENOS RÍGIDA NÃO ASSEGURA ESTABILIDADE!
CONTEÚDO
MATERIAL:
normas que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Ex Carta Império 1824
FORMAL:
normas inseridas no texto de constituição rígida, independentemente do seu conteúdo (CF/88):flag-br:
EXTENSÃO
ANALÍTICAS:
extensa :flag-br:
SINTÉTICA:
resumida
CORRESPONDÊNCIA C/ REALIDADE
NORMATIVA:
regulam efetivamente o processo político:flag-br:
NOMINAL:
busca regular o processo político mas não atende a realidade social
SEMÃNTICA:
apenas formalizar situação de poder em benefício de seus detentores :fire:
FUNÇÃO
CONSTITUIÇÃO-LEI:
status de lei ordinária
CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO:
fundamento também da vida social
CO
NSTITUIÇÃO-QUADRO/MOLDURA:
legislador só pode atuar dentro de um limite
FINALIDADE
CONSTITUIÇÃO-GARANTIA:
proteger liberdades públicas
CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE
: normas programáticas (CF/88) :flag-br:
CONSTITUIÇÃO-BALANÇO:
visa reger por certo tempo
CONTEÚDO IDEOLÓGICO
LIBERAIS:
buscam limitar atuação do poder estatal assegurando liberdades negativas aos indivíduo
SOCIAIS:
atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos :flag-br:
LOCAL DE DECRETAÇÃO
HETEROCONSTITUIÇÕES:
elaboradas fora do Estado que regem
AUTOCONSTITUIÇÕES:
elaboradas dentro do Estado que regem :flag-br:
SISTEMA
PRINCIPIOLÓGICAS:
prevalecem princípios :flag-br:
PRECEITUAIS: prevalecem regras
APLICABILIDADE DAS NORMAS
:fire:
Necessária para compreender o alcance e grau de realização dos diversos dispositivos da constitiuição
EFICÁCIA PLENA
Desde entrada em vigor na CF produzem ou podem produzir todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular
:!!:EX: Art 2º "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
AUTOAPLICÁVEIS
: independem da lei posterior regulamentadora (pode até existir, mas a norma aqui já produz todos seus efeitos de imediato independente de qualquer regulamentação)
NÃO RESTRINGÍVEIS:
caso exista lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação
APLICABILIDADE DIRETA:
não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos
IMEDIATA:
produzem todos seus efeitos desde o momento que é promulgada
INTEGRAL:
não sofre limitação ou restrição em sua aplicação
EFICÁCIA CONTIDA
Aptas a produzir todos seus efeitos desde promulgação na CF, mas PODEM SER restringidas por parte do poder público
ATUAÇÃO DO LEGISLADOR:
discricionária
(não precisa editar a lei, mas pode fazê-lo)
:!!: EX: Art 5º inciso XIII "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"
AUTOAPLICÁVEIS
RESTRINGÍVEIS:
sujeitas a limitações/restrições que podem ser impostas por:
LEI: ex direito de greve
NORMA CONSTITUCIONAL
CONCEITOS ÉTICO-JURÍDICO INDETERMINADOS
APLICABILIDADE DIRETA
IMEDIATA
POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL:
sujeitas a limitações/restrições
EFICÁCIA LIMITADA
Dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos
:!!:EX: Art 37º inciso VII "O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"
NÃO AUTOAPLICÁVEIS:
dependem de complementação legislativa para produzirem seus efeitos
APLICABILIDADE INDIRETA:
dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeito
MEDIATA
: promulgação do texto constitucional não é suficiente para produzir todos seus efeitos
REDUZIDA:
possuem grau de eficácia restrito
PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS/ORGANIZATIVOS
Dependem da lei para estruturar e organizar atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na CF
:!!:EX: Art 88 "a lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da adm pública"
PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS
estabelecem programas ou fins sociais a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional
:!!:EX: Art 196 carta magna "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas....."
por isso a constituição é dirigente
HIERARQUIA DAS NORMAS
PIRÂMIDE DE KELSEN
1 Constituição, emendas constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo quórum das emendas constitucionais
2 Nível supralegal: tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário
3 Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos
4 Normas infralegais: decretos executivos, portarias, instruções normativas
PODER CONSTITUINTE
:fire:
Aplica-se apenas a Estado com CF escrita e rígida; ele cria ou atualiza a CF
Teoria de legitimidade do poder
Titularidade do P.C => POVO,
porém seu exercício nem sempre é democrático.
Democrática ou por convenção -
> se dá pelo povo
Autocrática ou por outorga
=> ação de usurpador do poder
ORIGINÁRIO
CRIA UMA NOVA CONSTITUIÇÃO
6 CARACTERÍSTICAS:
POLÍTICO
: poder de fato
INICIAL:
início de nova ordem jurídica
INCONDICIONADO:
não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado
PERMANENTE:
não se esgota
ILIMITADO JURIDICAMENTE:
não se submete a limites determinados pelo direito anterior
AUTÔNOMO:
liberdade para definir o conteúdo da nova constituição (ilimitado)
CLASSIFICAÇÕES
MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO
HISTÓRICO: 1ª constituição
PÓS-FUNDACIONAL: nova constituição
DIMENSÕES
momento MATERIAL antecede o momento FORMAL
DERIVADO
Modifica a CF, bem como elabora as constituições estaduais
4 CARACTERÍSTICAS
JURÍDICO:
regulado
DERIVADO:
fruto do originário
LIMITADO/SUBORDINADO:
limitado pela CF
CONDICIONADO:
forma de exercício determinada pela CF
CLASSIFICAÇÕES
REFORMADOR
: modificar
DECORRENTE:
elaboração de suas CF, auto-organizarem
REVISOR
: Art 3º "a revisão é realizada após 5 anos...."