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RESUMO DO ECA Lei nº 8.069/1990 - Coggle Diagram
RESUMO DO ECA Lei nº 8.069/1990
No Art 2° considera o estatuto da criança adolescente, crianças até 12 anos de idade incompleta e adolescente entre 12 a 18 anos, nos casos expresso em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
No art 6° e referente a interpretação do ECA devendo-se levar em conta os fins sociais, as exigência do bem comum, os direito e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento
é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS (Art. 8)
No art 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
alguns direito tais como: atendimento pré-natal (primeiro inciso) grupo de apoio amamentação (inciso segundo) assistência psicológica (inciso quarto)
Outro ponto importante são as obrigações dos hospitais públicos e particulares em relação à saúde de gestantes (Art. 10).
I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos;
II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Assim, a Lei nos apresenta os aspectos referentes ao direito à liberdade (Art. 16).
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Ainda relacionado ao direito à dignidade, sabemos que a criança e o adolescente devem ser educados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante (art 18-A)