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Adimplemento e extinção das obrigações com pagamento, Adimplemento das…
Adimplemento e extinção das obrigações com pagamento
Adimplemento das Obrigações (Artigos 304 a 317):
O devedor cumpre sua obrigação quando executa a prestação a que estava vinculado, de acordo com o que foi estipulado no contrato ou determinado pela lei.
O pagamento deve ser feito no lugar, tempo e forma estabelecidos no contrato ou na lei.
Se não houver especificação, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor.
A pessoa que recebe o pagamento deve entregá-lo diretamente ao credor ou à pessoa autorizada por ele.
Se o pagamento for feito por terceiro interessado, não há prejuízo aos direitos do credor, exceto se o terceiro agir com má-fé.
O pagamento feito de boa-fé ao credor insolvente ou incapaz de receber quita a dívida, mas pode ser anulado pelos credores quirografários.
O devedor pode pagar parte da dívida se isso for permitido pelo credor, mas se a parte não for significativa, o credor pode recusar.
Pagamento em Consignação (Artigos 334 a 345):
Se o credor se recusar a receber o pagamento, o devedor pode depositá-lo judicialmente, chamado pagamento em consignação.
O devedor deve notificar o credor da intenção de fazer o depósito e o motivo da recusa de receber o pagamento.
Após o depósito, o devedor fica liberado da obrigação, e o credor pode retirar o valor depositado judicialmente.
Imputação do Pagamento (Artigos 352 a 359):
Quando o devedor tem várias dívidas com o mesmo credor, ele pode indicar qual dívida será paga primeiro.
Se o devedor não indicar, o credor pode fazer a imputação do pagamento.
Em caso de dívidas com juros, o pagamento é primeiro imputado aos juros e depois ao principal.
Pagamento com Sub-rogação (Artigos 346 a 351):
Se o terceiro paga a dívida do devedor sem o conhecimento ou contra a vontade do credor, ele se sub-roga nos direitos do credor.
O terceiro sub-rogado tem direito a todos os privilégios e garantias do credor original.