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CCAP: 01 HOMICÍDIO - Coggle Diagram
CCAP: 01 HOMICÍDIO
HOMICÍDIO, ART 121
BEM JURÍDICO TUTELADO
vida humana
INTRAUTERINA
aqueles que ainda estão no ventre materno (nascituros).
EXTRAUTERINA
INICIA COM O PARTO
momento no qual o feto passa a ter contato com a vida extrauterina
Não há necessidade de que o feto seja viável
bastando que nasça com vida
o início da operação, no caso de cesariana,
ou o início das contrações expulsivas, no
caso de parto normal.
se for tirada a vida de alguém que ainda não nasceu
não há vida extrauterina,
não há homicídio,
podendo haver aborto
SE O fato for praticado contra quem já não tem mais vida (cadáver),
crime impossível
(por absoluta impropriedade do objeto).
Caso a intenção seja destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso,
homicídio genocida,
previsto no art. 1º, a, da Lei 2.889/56.
HOMICÍDIO SIMPLES, CAPUT
CAPUT DO ART 121
MATAR ALGUEM
. O sujeito ativo
qualquer pessoa física,
sujeito passivo do delito
PODE SER qualquer pessoa física
NÃO É HOMICÍDIO SIMPLES
PORÉM, CASO O PASSIVO SEJA
Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF
e o ato possuir cunho político,
crime previsto na Lei de Segurança Nacional (art. 29 da Lei 7.710/89)
O homicídio simples,
quando praticado por apenas uma pessoa, em atividade típica de grupo de extermínio,
é crime hediondo (art. 1º, I da Lei 8.072/90).
TIPO OBJETIVO
tirar a vida de alguém.
(conduta descrita como incriminada)
pode ser praticado de forma livre
disparo de arma de fogo, facada, pancadas, etc.
PODE SER POR MEIO PSICOLÓGICO
SEM NECESSARIAMENTE UTILIZAR MEIOS MATERIAIS
EX
FILHA QUER VER MAE MORTA E SABE DOS SEUS PROBLEMAS CARDÍACOS
FILHA SIMULA SEQUESTRO DO IRMÃO CAÇULA
A MAE AO RECEBER A LIGAÇÃO SOFRE INFARTO E FALECE
COMISSIVA OU OMISSIVA
ELEMENTO SUBJETIVO
DOLO
não exige dolo específico
qualquer finalidade específica de agir
DIRETO
INDIRETO
EVENTUAL OU ALTERNATIVO
CRIME MATERIAL
se consuma quando a vítima vem a falecer
crime plurissubsistente
iter criminis pode ser fracionado em vários atos
ADMITE tentativa,
PENA
RECLUSÃO
6 A 20 ANOS
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, §1°
é um homicídio praticado em circunstâncias especiais
a reprovabilidade da conduta do agente é menor
agente faz jus a uma diminuição de pena.
3 SITUAÇÕES
Motivo de relevante valor
social
Motivo relevante para a
sociedade
, que diz respeito a toda uma coletividade
(ex.: matar o estuprador do bairro, pessoa que vem trazendo o terror a toda uma comunidade).
Motivo de relevante valor
moral
Motivo relacionado aos
interesses do próprio agente,
mas interesses nobres, como piedade, compaixão, misericórdia
(ex.: Eutanásia.
Sob o domínio de
violenta emoção
,
logo após injusta provocação da vítima
Agente pratica o crime
dominado por um sentimento de violenta emoção
, imediatamente após a criação desse sentimento pela própria vítima
Ex.: Imagine que José chegue em casa e veja sua esposa caída e machucada, pois acabara de ter sido vítima de um estupro, praticado por
Paulo, vizinho. Paulo, ainda na cena do crime, debocha de José. Dominado pela violenta emoção, José mata Paulo com uma facada.
REQUISITOS PARA CONFIGURAR
VIOLENTA EMOÇÃO
Deve haver uma injusta provocação da vítima
A conduta deve se dar logo em seguida a essa injusta provocação
Agente atuar
dominado pela violenta emoção
–
Não é “INFLUENCIADO”
por violenta emoção,
é DOMINADO
(agente está completamente fora de si, tomado pela raiva).
minorante (ou causa de diminuição de pena)
PENA DIMINUÍDA DE
1/6 A 1/3
ATENÇÃO
CONCURSO DE PESSOAS
a circunstância pessoal inerente ao privilégio NÃO SE COMUNICA ENTRE OS AGENTES
não incide a causa de diminuição de pena em favor daquele que não se encontrava amparado pela
circunstancia privilegiadora
STJ
É possível, em relação ao homicídio,
QUALIFICADORA OBJETIVA + PRIVILÉGIO
e da causa de diminuição de pena do art. 121, §1º (privilégio),
dada a natureza subjetiva desta última:
a coexistência das qualificadoras de ordem objetiva
HOMICÍDIO QUALIFICADO, § 2°
PENA MAIS GRAVE
RECLUSÃO
12 A 30 ANOS
as qualificadoras do §2º somente são aplicáveis ao homicídio na forma dolosa.
QUALIFICADORAS
Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe
motivação repugnante, abjeta
ex: mercenário
MODALIDADE
PAGA
PAGAMENTO É FEITO ANTES
PROMESSA
PAGAMENTO É FEITO APÓS O CRIME
a sua efetiva concretização (do pagamento)
é irrelevante
CONCURSO NECESSÁRIO
É NECESSÁRIO
UMA PESSOA PAGA PAGAR OU PROMETER
E UMA PESSOA PARA EXECUTAR
comunicabilidade da qualificadora para o mandante
STJ
HOMICÍDIO MERCENÁRIO
o motivo torpe (como, por exemplo, a qualificadora da “paga ou promessa de recompensa”)
possui caráter pessoal,
não é elementar do crime de homicídio
não se comunicando aos mandantes.
DOUTRINA
a natureza da “recompensa”
DEVE TER NATUREZA ECONÔMICA
embora a recompensa de outra natureza também possa ser enquadrada como “outro motivo torpe”
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
MOTIVO TORPE
A “vingança” pode ou não ser considerada motivo torpe,
isso depende do caso concreto (posição dos Tribunais).
STJ
MOTIVO TORPE + FEMINICÍDIO
qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio podem coexistir num mesmo crime,
já que a
enquanto O FEMINICÍDIO seria de natureza objetiva
MOTIVO TORPE teria natureza subjetiva (motivo determinante do delito),
Por motivo
fútil
motivo banal, aquele no qual o agente retira a vida de alguém por um motivo bobo,
ridículo, ínfimo,
há uma desproporção gigante entre o motivo do crime e o bem lesado (vida)
MOTIVO INJUSTO =/= MOTIVO FÚTIL
MOTIVO INJUSTO
O motivo injusto é inerente ao homicídio
(se fosse justo, não seria crime)
TODO HOMICÍDIO É INJUSTO
mas nem todo homicídio é praticado por motivo fútil.
AUSÊNCIA DE MOTIVO
DOUTRINA MAJORITÁRIA
AUSENCIA DE MOTIVO
também deveria ser considerado qualificado
STJ
a ausência de motivo não poderia ser equiparada a motivo fútil.
AUSÊNCIA DE MOTIVO = HOMICÍDIO SIMPLES
Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
hipótese de interpretação analógica,
pois o legislador dá uma série de exemplos
e no final abre a possibilidade para que outras condutas semelhantes sejam punidas da mesma forma
qualificadora de ordem objetiva
não uma qualificadora decorrente dos motivos do crime,
mas uma
qualificadora decorrente dos meios
para a prática do delito.
DOUTRINA
qualificadora do “emprego de veneno”
só incide se a vítima não sabe que está ingerindo veneno
qualificado pelo meio cruel
SE A VÍTIMA SABE QUE ESTÁ INGERINDO VENENO
Na prática, não muda muita coisa, pois ambas as situações qualificam o delito.
LEI
meio insidioso
(traiçoeiro, enganador etc.)
ou cruel
(que provoca dor ou sofrimento excessivo),
e, depois, generalizou
(estabelecendo que outros métodos semelhantes também qualificam o crime de homicídio
ou de que possa resultar perigo comum
(fogo, explosivo, etc.)
ATENÇÃO!
tortura qualificada pelo resultado morte
o agente pretende torturar (esse é o objetivo),
mas se excede (culposamente)
e acaba matando a vítima
homicídio qualificado pela tortura
utilização de tortura como meio para se praticar o homicídio
STJ
a qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual
À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
qualificadora de natureza objetiva.
qualificadora relacionada aos meios e modos de execução do delito
o agente emprega qualquer meio que torna mais difícil ou até mesmo impossível a defesa do
ofendido
(ex.: agir pelas costas, de surpresa, com a vítima dormindo etc).
a idade da vítima (idoso ou criança, por exemplo),
não é meio empregado
pelo agente
EMBORA
no caso concreto, torne mais
difícil a defesa,
é uma condição natural da vítima,
não meio
empregado pelo agente.
Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem
de outro crime
conexão objetiva,
o agente pratica o homicídio para assegurar
alguma vantagem referente a outro crime,
que pode consistir:
▪ Na execução do outro crime
▪ Na ocultação do outro crime
▪ Na impunidade do outro crime
▪ Na vantagem do outro crime
pode ser
OU consequencial (assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem do outro crime, que já ocorreu).
teleológica (assegurar a execução futura de outro crime)
O “outro crime”
não precisa ser praticada pelo próprio agente que pratica o homicídio,
podendo ter sido praticado por outra pessoa
ou vir a ser praticado por outra pessoa.
qualificadora de natureza subjetiva.
POR se trataR de uma qualificadora relacionada aos motivos determinantes do delito
Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (
feminicídio
)
em situação denominada de “violência de gênero”
Aqui teremos um homicídio qualificado em razão de ter sido praticado contra mulher,
Não basta que a vítima seja mulher,
deve ficar caracterizada a violência de gênero
será considerada violência de gênero quando o crime envolver
violência doméstica e familiar
ou menosprezo
ou discriminação à condição de mulher.
EX
EXEMPLO 1) José, por ciúmes, mata a própria esposa. Há feminicídio, pois há violência
doméstica e familiar contra a mulher.
EXEMPLO 2) José é um ser humano misógino (desprezo por mulheres) e machista. Certo dia, José encontra uma mulher que ocupa alto cargo na administração pública e, revoltado com o fato de tal cargo ser ocupado por uma mulher, planeja e executa o homicídio contra essa vítima. Há feminicídio, pois há menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
EXEMPLO 3) José e Maria se envolveram em uma discussão de trânsito. Após ser xingado por Maria, José desceu do carro e desferiu uma paulada na cabeça da vítima, matando-a.
Não há, aqui, feminicídio.
feminicídio não é um crime autônomo,
é uma qualificadora no crime de homicídio.
STJ
qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio podem coexistir num mesmo crime, já que a
primeira teria natureza subjetiva (motivo determinante do delito), enquanto a segunda seria de
natureza objetiva
Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
(homicídio “funcional”)
quando for praticado contra integrantes:
Das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica)
▪ Das forças de segurança pública (Polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e corpo de bombeiros militar)
▪ Dos agentes do sistema prisional (agentes penitenciários)
▪ Da Força Nacional de Segurança
O CRIME DEVE SER PRATICADO
no exercício da função
ou em decorrência dela.
Se o crime não tem qualquer relação com a função pública exercida,
não se aplica esta qualificadora!
CRIME CONTRA OS AGENTES E PARENTES
(cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau).
desde que guarde relação com a
função pública do agente, será considerado qualificado.
Com emprego de
arma de fogo de uso restrito ou proibido
APLICAVEL SOMENTE
quando o agente empregar a arma de fogo mediante disparo de arma de fogo,
UTILIZAR A ARMA PRA DAR CORONHADA NA CABEÇA NÃO QUALIFICA A CONDUTA
Contra
menor de 14 anos de idade
(incluído pela Lei 14.344/22)
QUALIFICADORA INCLUSA NO CP PELA
“Lei Henry Borel”
INCLUIU duas majorantes específicas
Se o crime é cometido no dia de aniversário de 14 anos da vítima,
não haverá incidência da qualificadora.
SÓ SE APLICA EM CRIME DOLOSO
STJ
QUALIFICADORA + DOLO EVENTUAL
não há problema em se aplicar qualquer qualificadora do crime de homicídio quando praticado mediante dolo eventual
as qualificadoras subjetivas do homicídio (como o motivo torpe) também são compatíveis com o dolo eventual (e não apenas as objetivas)
QUALIFICADORA OBJETIVA + PRIVILÉGIO
a coexistência das qualificadoras de ordem objetiva
e da causa de diminuição de pena do art. 121, §1º (privilégio),
dada a natureza subjetiva desta última:
DISPOSIÇÕES RELEVANTES SOBRE AS QUALIFICADORAS
Se houver mais de uma circunstância qualificadora
não existe crime dupla ou triplamente qualificado.
O Código Penal não prevê isso
uma delas irá qualificar o crime,
e as demais serão consideradas na aplicação da pena,
ou circunstâncias judiciais desfavoráveis16 (art. 59 do CP)
caso não seja prevista
como agravante.
como agravantes genéricas (se houver previsão
no art. 61 do CP)
Se o crime for, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado
homicídio qualificado-privilegiado
ATENÇÃO
Isso só será possível se a qualificadora for objetiva
(relativa ao meio utilizado),
pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva
(relativa aos motivos do crime)
STF E STJ
não será possível a aplicação do privilégio se o crime de homicídio for qualificado por uma qualificadora de ordem subjetiva
(ex.: motivo torpe)
Sendo o crime de homicídio qualificado-privilegiado
NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO
o privilégio, por ser relacionado aos motivos determinantes do delito, será considerado como circunstância preponderante sobre os meios de execução
para fins de hediondez,
o privilégio irá preponderar sobre a qualificadora, e o crime não será considerado HEDIONDO
por analogia ao art. 67 do CP.
HOMICÍDIO CULPOSO, §3°
quando o agente pratica uma conduta
mas por inobservância de um dever de cuidado
NEGLIGÊNCIA
é a imprudência na forma omissiva,
é a ausência de precaução,
a não adoção
das cautelas necessárias para a prática de uma conduta.
IMPRUDÊNCIA
é a precipitação,
é o ato praticado com afobação,
típico dos afoitos
IMPERÍCIA
não possuir aptidão técnica
para realizar uma conduta que exige certos conhecimentos
acaba por causar a morte da pessoa.
direcionada a outro fim (que pode ou não ser lícito),
EX
EXEMPLOS: Imagine que numa mesa de cirurgia, José, um médico-cirurgião,
altamente experiente,
esqueça uma pinça na barriga do paciente, que vem a falecer em razão disso.
Nesse caso, não houve imperícia, pois José possui conhecimento técnico necessária para praticar a conduta (cirurgia),
tendo havido negligência (o camarada não tomou os cuidados devidos antes de dar os pontos).
SE TIVESSE SIDO UM CLINICO GERAL FAZENDO A CIRURGIA
SERIA IMPERÍCIA
CUIDADO!
Não existe compensação de culpas!
se a vítima também contribuiu para o resultado,
o agente responde mesmo assim,
mas essa circunstância (culpa da vítima)
será considerada em favor do réu na fixação da pena
HOMICÍDIO MAJORADO, §4°
O homicídio pode ser majorado (ter a pena aumentada)
SE
NO HOMICÍDIO CULPOSO
AUMENTO DE 1/3
▪ Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
▪ Não procura diminuir as consequências de seu ato
▪ Foge para evitar prisão em flagrante
▪ Resulta de inobservância de regra técnica ou profissão, arte ou ofício
NO HOMICÍDIO DOLOSO
AUMENTO DE 1/3
Se o crime for cometido contra pessoa
menor de 14 anos
TAMBÉM É PREVISTO COMO CONDIÇÃO QUALIFICADORA
3 more items...
EX
1 more item...
ENTAO
1 more item...
ou maior de 60 anos
AUMENTO DE 1/3 À METADE
Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
MAJORANTES ESPECÍFICAS
homicídio qualificado (vítima menor de 14 anos)
Aumento de 1/3 até a metade
Se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade
A deficiência em questão pode ser física ou
mental.
A vulnerabilidade provocada pela doença deve ser analisada no caso concreto
Aumento de 2/3
Se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
preceptor,
aquele que é encarregado
da instrução ou preparação da pessoa
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO)
Aumento de 1/3 até a metade
Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto
Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas
que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima
Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do
caput do art. 22 da Lei Maria da Penha
MAJORANTE
qualificadora X majorante (causa de aumento de pena).
Uma qualificadora
modifica a pena-base do delito
No homicídio, se houver qualificadora, a
pena deixará de ser de 6 a 20 anos
e passará a ser de 12 a 30 anos).
Uma majorante
não altera a pena-base do delito,
mas gera um aumento de pena pelo Juiz quando
da dosimetria
(mais especificamente na terceira fase da dosimetria da pena).
EX
José praticou
homicídio simples contra uma pessoa de 67 anos.
2 more items...
no caso de homicídio doloso,
a majorante será aplicável sendo o crime simples,
privilegiado ou qualificado,
pouco importa.
podemos ter homicídio qualificado (ex.:
emprego de veneno) com alguma dessas majorantes (ex.: contra pessoa maior de 60 anos).
caso das majorantes do feminicídio,
elas só se aplicam ao homicídio qualificado,
pois o feminicídio é um homicídio qualificado.
PERDÃO JUDICIAL, §5°
OCORRENDO O PERDÃO JUDICIAL
A PUNIBILIDADE É EXTINTA
não precisa ser aceito pelo infrator para
produzir seus efeitos.
STJ
o perdão judicial é aplicável ao homicídio culposo na direção de veículo automotor
o Estado confere o perdão ao infrator,
QUANDO O JUIZ entender que
as consequências da infração
atingiram o agente (infrator) de forma tão severa
que
a pena não se mostra necessária
por entender que a aplicação da pena não é necessária
Não confundir perdão judicial com perdão do ofendido
HOMICÍDIO
SIMPLES
PENA
6 A 20 ANOS
RECLUSÃO
PRIVILEGIADO
REDUZ PENA
DE 1/6 A 1/3
REQUISITOS
RELEVANTE VALOR
MORAL
SOCIAL
SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO
APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA
NATUREZA
SUBJETIVA
MAJORANTES
GENÉRICAS
DOLOSO
AUMENTO DE 1/3
CONTRA
MENOR DE 14 ANOS
MAIOR DE 60 ANOS
AUMENTO DE 1/3 À METADE
MILÍCIA PRIVADA SOB O PRETEXTO DE
GRUPO DE EXTERMÍNIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA
CULPOSO
AUMENTO DE 1/3
DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA
FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE
INOBSERVÂNCIA TÉCNICA DE PROFISSÃO
NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO
ESPECÍFICAS
AO HOMICÍDIO QUALIFICADO
MENOR DE 14 ANOS
AUMENTO DE 1/3 À METADE
COM DEFIÊNCIA OU DOENÇA QUE AUMENTE VULNERABILIDADE
AUMENTO DE 2/3
SE AGRESSOR TIVER AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA
ASCENDENTE, TIO, PADRASTO, MADRASTA, TIO, IRMÃO, TUTOR, CURADOR, ETC
FEMINICÍDIO
AUMENTO DE 1/3 À METADE
DURANTE GESTAÇÃO
OU 3 MESES POSTERIORES
MAIOR DE 60 ANOS, DEFICIENTE, DOENÇA DEGENERATIVA
OU VULNERABILIDADE FISICA OU MENTAL
NA PRESENÇA DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE DA VÍTIMA
PRESENÇA FÍSICA OU VIRTUAL
DESCUMPRINDO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
QUALIFICADO
REQUISITOS
NATUREZA OBJETIVA
(MEIO PRATICADO)
TRAIÇÃO, EMBOSCADA, DISSIMULAÇÃO
DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE DEFESA
VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA, MEIO CRUEL OU INSIDIOSO
QUE RESULTE PERIGO COMUM
ARMA DE USO RESTRITO OU PROIBIDO
NATUREZA SUBJETIVA
CONTRA AUTORIDADES DE SEGURANÇA
E PARENTES ATÉ 3° GRAU
FEMINICÍDIO
MOTIVO TORPE, PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA
CONTRA MENOR DE 14 ANOS
MOTIVO FÚTIL
ADMITE-SE
MOTIVO TORPE + FEMINICÍDIO
PENA
TRAZ OUTRA PENA BASE
RECLUSÃO
12 A 30 ANOS
NÃO INCIDE SOBRE PENA BASE
CRIME HEDIONDO
EXCEÇÃO
CRIME QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
PERDÃO JUDICIAL
CULPOSO
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
CONSEQUÊNCIAS GRAVES AO AGENTE
SANÇÃO PENAL DESNECESSÁRIA
TODOS OS CRIMES CONTRA A VIDA
AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA