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Despesa - Art 29 ao 42 II - Coggle Diagram
Despesa - Art 29 ao 42 II
V - refinanciamento da dívida mobiliária:
emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal
em Resolução define limites e condições para
dívida consolidada(U/E/DF/M) – Resolução n. 40.
• contratação de operações de crédito (interna e externa / U/E/DF/M) – Resolução n. 43 e 48.
• concessão de garantia da União (apenas União / interna e externa).
• montante da dívida mobiliária (E/DF/M – não inclui a União).
II - Congresso Nacional:
projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal
§ 4 o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá
ao término de cada exercício financeiro
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
IV - concessão de garantia
: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade
a ele vinculada;
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre
deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias (LC 178/2021);
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9 o