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Lei 20.756/2020 – Estatuto dos Servidores Efetivos do Estado de Goiás 2,…
Lei 20.756/2020 – Estatuto dos Servidores Efetivos do Estado de Goiás
2
Estágio probatório
Art. 33. Ao entrar
em exercício
, o servidor
nomeado
para cargo de provimento efetivo
fica sujeito
ao
estágio probatório
pelo prazo de
3 anos de efetivo exercício,
com o objetivo de
apurar os requisitos
necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I –
iniciativa
;
II –
assiduidade
e
pontualidade
;
IV –
eficiência
;
V –
comprometimento
com o trabalho. .
III –
relacionamento INTERPESSOAL;
§ 2º A
verificação
dos
requisitos
do
estágio probatório
será efetuada por
comissão permanente
designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor nomeado tiver exercício e far-se-á mediante
apuração SEMESTRAL
de
avaliação individual
de desempenho
até o 30º mês de efetivo exercício,
sendo os
últimos 6 meses
do período do estágio probatório também destinados à
conclusão
do respectivo processo de avaliação,
SEM prejuízo
da
continuidade
de
apuração
dos requisitos enumerados no §1º deste artigo.
§ 3º Para o cumprimento da
semestralidade
a que se refere o § 2º deste artigo,
o 31º mês
de efetivo exercício
DEVERÁ
ser
utilizado
para o alcance de
5 avaliações.
§ 4º
A
chefia imediata
do servidor avaliado, ou
a
mediata
em
sua ausência,
enviará
à comissão de que trata o § 2º deste artigo
registros
sobre o
desempenho
do servidor no exercício do cargo, nos termos do
regulamento
.
§ 5º Na
avaliação especial
de desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e
procedimentos próprios
estabelecidos
em lei específica
, serão observados, de
modo complementar,
os requisitos previstos nos incisos do
§ 1
º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de
disposição de servidor em estágio
probatório,
a contagem
do respectivo prazo
e
a sua
avaliação
serão
SUSPENSAS
quando ele
assumir atribuições diversas
das do cargo de provimento efetivo.
Art. 34. Durante o ano civil, as
avaliações
serão realizadas em
meses prefixados
, conforme definido em regulamento.
Art. 35.
O NÃO atendimento
de quaisquer dos
requisitos
estabelecidos para o
estágio
probatório
implicará
instauração do processo administrativo
de
EXONERAÇÃO
do servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde ele tem exercício, na forma da
lei específica
que regula o processo administrativo estadual, com observância do
contraditório
e da
ampla defesa
, bem como do procedimento previsto em regulamento.
§ 1º A apuração dos requisitos de que trata o art. 33 desta Lei deverá ser processada de modo que o
processo administrativo
de exoneração seja instaurado
antes de findo
o
período de estágio
, sob pena de responsabilidade da autoridade.
§ 2º
Uma vez encerrada
a fase instrutória do
processo administrativo
de exoneração,
com
a apresentação do
relatório final
da comissão processante,
será
ele
encaminhado
, com a manifestação
conclusiva
do
titular
do
órgão
ou da entidade de origem do servidor,
à decisão final
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. O
servidor
público
não aprovado
no estágio probatório
será exonerado
ou,
se estável,
reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 37. Na hipótese de
acumulação LICÍTA
de cargos,
o estágio
probatório é cumprido em
relação
A CADA CARGO
em cujo exercício esteja o servidor,
VEDADO
o
aproveitamento
de prazo ou pontuação.
Art. 38. O
servidor pode desistir
do
estágio
probatório e
ser reconduzido
ao cargo de provimento
efetivo anteriormente ocupado
no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 53 desta Lei.
Parágrafo único.
Não pode desistir do estágio
probatório o servidor que
RESPONDA PAD
:warning:
Art. 39. É
vedado
à
administração
pública:
conceder licença NÃO remunerada
ou
autorizar afastamento
sem remuneração
ao
servidor
em
estágio probatório. .
:forbidden:
§ 1º
Excetua-se
do disposto neste artigo o
afastamento
para
o
serviço militar
:check: ou
mandato eletivo.
:check:
§ 2º Na hipótese de o
cônjuge
também
servidor
público deste Estado ter
sido removido DE OFÍCIO
, poderá
excepcionalmente
ser
concedida
ao servidor
em estágio
probatório a
licença
por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o
estágio probatório será SUSPENSO.
Estabilidade
Art. 43. O
servidor
de
cargo
efetivo
regularmente
aprovado
no
estágio
probatório adquire
estabilidade
no serviço público
ao completar
3 anos de exercício
Art. 44. O
servidor estável
só
perde
o cargo nas
hipóteses
previstas na
Constituição FEDERAL.
I – em virtude de
sentença judicial
transitada em julgado;
II – mediante
processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante
procedimento
de
avaliação periódica de desempenho
, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Formas de provimento
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II –
readaptação
;
Art. 45. Readaptação é a investidura do
servidor efetivo
em cargo de
atribuições
e
responsabilidades
compatíveis
com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade
física
ou
mental
verificada em
inspeção
realizada pela
Junta Médica Oficial do Estado.
§ 1º A readaptação
será efetivada
em
atividades compatíveis
com a limitação sofrida,
respeitados
a
habilitação exigida no concurso
público,
o
nível
de
escolaridade
e
a equivalência de
vencimentos
e, na hipótese de
inexistência
de
cargo vago
, o servidor exercerá suas
atribuições
como
excedente
,
até
a ocorrência de
vaga
.
§ 2º A readaptação será
precedida
, sempre que
necessário
, de
reabilitação PROFISSIONAL
e
SOCIAL
do servidor, de forma a
recuperar
sua
habilidade profissional
para o exercício de atividade produtiva no serviço público estadual,
bem como
a sua
integração
ou
reintegração social.
§ 3º A
readaptação
, que se dará
sem prejuízo
da
remuneração
ou do subsídio do servidor, implica
inspeção periódica
pela
Junta Médica Oficial do Estado.
§ 4º Constatada a
cessação
da limitação
física
ou
mental
que originou a readaptação, o servidor
retornará às atribuições
e responsabilidades integrais do cargo ocupado.
§ 5º Se
julgado definitivamente INCAPAZ
para o serviço público, o readaptando será
APOSETANDO
.
VI – aproveitamento; e
III –
reversão
;
Art. 46.
Reversão
é o
retorno à atividade
do servidor
aposentado
por
invalidez
, quando
INsubsistentes
os
motivos
determinantes da aposentadoria,
DEPENDENDO
sempre
da existência de
vaga
.
§ 1º A reversão dar-se-á
A REQUERIMENTO
do interessado ou
de
OFÍCIO
.
§ 2º
Em NENHUM caso
poderá
reverter
à atividade o aposentado que, em inspeção médica,
NÃO comprovar
a
capacidade
para o exercício do cargo.
Art. 47. A reversão dar-se-á
no
mesmo cargo
ou
no
resultante
de sua
transformação
.
Art. 48. A
reversão
do servidor aposentado
dará direito
, em caso de
NOVA aposentadoria
,
Art. 49. O [servidor revertido
NÃO será aposentado
novamente
, sem que tenha cumprido
pelo menos 5 anos
de efetivo exercício
no cargo em que se deu o seu retorno à atividade,
salvo
se a aposentadoria for por
motivo de SAÚDE
ou
compulsória
pelo atingimento da
idade limite
.
Art. 50. Será tornada
sem efeito
a
reversão
do servidor que
deixar de entrar em exercício
no prazo
de 15 dias.
Art. 51.
Não poderá reverter
o aposentado que já tiver
atingido
a
idade
da
aposentadoria compulsória.
LC N. 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Art. 2º Serão
aposentados compulsoriamente,
com proventos
proporcionais
ao tempo de contribuição, aos
75 anos
de idade:
I – os
servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder
Judiciário
;
III – os membros do
Ministério
Público;
IV – os membros das
Defensorias
Públicas;
V – os membros dos
Tribunais
e dos Conselhos de
Contas
.
IV –
reintegração
;
Art. 52. A
reintegração
é a
reinvestidura
do servidor no
cargo anteriormente ocupado
, ou naquele resultante da respectiva transformação, quando
invalidada
a
sua demissão
por
decisão ADMINISTRATIVA
ou
JUDICIAL
, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
§ 1º Na hipótese de o
cargo
ter sido
extinto
, o
servidor
ficará em
DISPONIBILIDADE
, obser-vado o disposto nos arts. 54 a 56 desta Lei.
§ 2º
Encontrando-se provido
o cargo, o seu eventual
ocupante
>
reconduzido
,
SEM direito a indenização
, ou
aproveitado
>
outro cargo
ou, ainda,
posto em
disponibilidade
.
§ 3º É de 15 dias
o
prazo
para o servidor
retornar ao exercício
do cargo, contados da data em que
TOMOU CIÊNCIA do ato
de
reintegração
.
V – recondução;
Art. 53. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:
I - reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante;
III - desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado
.
§ 1o Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto nos arts. 54 a 56
§ 2o O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
§ 3o Na hipótese do inciso III deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório
VII – promoção.
Art. 57. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos nas Leis que disciplinam cada categoria funcional e respectivos regulamentos
Parágrafo único. A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo
Art. 10. É
vedado
editar
atos
de
nomeação
,
posse
ou
exercício
com
efeito retroativo. :forbidden:
Art. 11. O ato de
provimento
de
cargo
público
compete
ao
Chefe
do Poder Executivo, mediante
DECRETO
Art. 30. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o
ponto for facultativo:
I – férias;
II – casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;
III – luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;
IV – convocação para o serviço militar;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VII – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;
VIII – exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
IX – desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
X – licença para capacitação;
XI – licença-maternidade;
XII – licença-paternidade;
XIII – licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XIV – licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XV – licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XVI – missão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XVII – doença de notificação compulsória;
XVIII – afastamento para participação em programa de treinamento regularmente institu-
ído ou em programa de pós-graduação sensu stricto, conforme dispuser o regulamento;
XIX – trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;
XX – exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
XXI – exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão;
XXII – participação em competição esportiva, por até 30 (trinta) dias;
XXIII – doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;
XXIV – abono de faltas.
Parágrafo único. Considera-se ainda como de efetivo exercício o período em que o ser-
vidor estiver em disponibilidade.
Posse 30 dias + 15 dias
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Exercício 15 dias
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Período de trânsito ATÉ 30 dias
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estágio probatório 3 anos
C omprometimento com o trabalho;
E ficiência;
R elacionamento interpessoal,
P ontualidade;
A ssiduidade;
I niciativa.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estabilidade
3 anos de efetivo exercício + avaliação especial de desempenho