Princípios Constitucionais Processuais Penais

Direito Processual Penal-conjunto de princípios e normas que disciplinam a persecução penal para a solução das lides penais constitui um ramo do direito público

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Sistema inquisitivo-Nesse sistema, o direito de defesa dos acusados nem sempre era observado em sua plenitude em razão de os seus requerimentos serem julgados pelo próprio órgão acusador.

Sistema acusatório-Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último. A produção das provas é incumbência das partes.

Sistema misto-Nesse sistema há uma fase investigatória e persecutória preliminar conduzida por um juiz (não se confundindo, portanto, com o inquérito policial, de natureza administrativa, presidido por autoridade policial), seguida de uma fase acusatória em que são assegurados todos os direitos do acusado e a independência entre acusação, defesa e juiz.

Sistema adotado no Brasil- é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória — do Ministério Público nos crimes de ação pública — e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem­-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar

LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO- em todo o território nacional, rege­-se pelo Decreto­-lei n. 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal. Tal regra encontra­-se em seu art. 1º, caput, que, portanto, adotou, quanto ao alcance de suas normas, o princípio da territorialidade, segundo o qual seus dispositivos aplicam­-se a todas as ações penais que tramitem pelo território brasileiro.

Tribunal Penal Internacional- o Tribunal terá competência para processar e julgar:crimes de genocídio; crimes contra a humanidade;crimes de guerra; crime de agressão.

Exceções à incidência do Código de Processo previstas em seu art. 1º-os cinco incisos do próprio art. 1º do Código foram elencadas hipóteses em que este não terá aplicação, ainda que o fato tenha ocorrido no território nacional que são ;Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Convenção de Viena sobre Relações Consulares

Extraterritorialidade da lei penal e territorialidade da lei processual- a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal).

LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO-De acordo com esse princípio, os novos dispositivos processuais podem ser aplicados a crimes praticados antes de sua entrada em vigor. O que se leva em conta, portanto, é a data da realização do ato (tempus regit actum), e não a da infração penal.

Normas híbridas ou mistas- São aquelas que possuem conteúdo concomitantemente penal e processual, gerando, assim, consequências em ambos os ramos do Direito

Validade dos atos anteriormente praticados-O próprio art. 2º do Código de Processo Penal, em sua parte final, ressalta que os atos praticados de forma diversa na vigência da lei anterior consideram­-se válidos, ou seja, não necessitam ser repetidos de acordo com os novos ditames.

INTERPRETAÇÃO DA LEI (HERMENÊUTICA)- Vários são os métodos possíveis para buscar o significado do texto legal. A utilização de um ou outro desses métodos depende da natureza da dúvida que se coloca em relação ao dispositivo.


A doutrina costuma dividir as formas de interpretação do seguinte modo: a) quanto à origem; b) quanto ao modo; c) quanto ao resultado.

Hermenêutica quanto à origem-Diz respeito ao responsável pela interpretação. Pode ser: autêntica: dada pela própria lei que, em algum de seus dispositivos, esclarece o significado de outros
doutrinária: interpretação feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, por meio de seus livros, artigos jurídicos, palestras, conferências etc.;
jurisprudencial: interpretação realizada pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.

Interpretação quanto ao modo-diz respeito ao aspecto considerado pelo intérprete na busca do real significado da norma.
gramatical: leva em conta o sentido literal das palavras contidas no texto legal.
teleológica: busca descobrir o significado da norma mediante análise dos fins a que se destina o dispositivo
histórica: avalia os debates que envolveram a aprovação da norma e os motivos que levaram à apresentação do projeto que nela culminou.
sistemática: busca o significado da norma por sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei ou com o sistema jurídico como um todo

Quanto ao resultado-Essa classificação diz respeito ao alcance dado pelo intérprete ao dispositivo fruto da controvérsia.
declarativa: o intérprete conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador pretendia regulamentar;
restritiva: a conclusão a que se chega é de que o texto legal abrangeu mais do que o legislador queria, de modo que o intérprete reduz o seu alcance no caso concreto;
extensiva: o intérprete conclui que o legislador adotou redação cujo alcance fica aquém de sua real intenção e, por isso, a interpretação será no sentido de que a regra seja também aplicada a outras situações que guardem semelhança

INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA
A interpretação extensiva- conforme já mencionado, dá­-se quando o texto legal diz menos do que pretendia o legislador, de modo que o intérprete estende o alcance do dispositivo a esta hipótese não mencionada expressamente
A interpretação analógica, por sua vez, mostra­-se possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores

INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL-A integração da lei se mostra necessária para suprir suas lacunas em casos de omissão. De acordo com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”

Analogia-Essa forma de integração da lei processual somente se mostra possível quando não há dispositivo na legislação regulamentando determinado tema, hipótese em que se deve utilizar outro preceito legal que trate de hipótese semelhante para que a questão não fique sem solução.

Costumes- o âmbito do direito processual, os costumes referem­-se aos usos comuns, aplicados em todos os juízos, no tramitar das ações penais, ainda que não previstos expressamente na legislação

Princípios gerais do direito-“são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL-diz respeito à origem das normas processuais, que pode ser apreciado sob dois ângulos, gerando, assim, a divisão entre as fontes materiais e as formais do processo penal.

Fontes materiais-São as entidades criadoras do direito, sendo, por isso, chamadas também de fontes de criação ou de produção.

Fontes formais- São também chamadas de fontes de revelação ou de cognição, e dizem respeito aos meios pelos quais o direito se exterioriza

As fontes formais imediatas são as leis em sentido amplo, abrangendo o texto constitucional, a legislação infraconstitucional (leis ordinárias, complementares etc.) e os tratados, as convenções e as regras de direito internacional aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Fontes formais mediatas: São a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.