Direito processo penal
Os sistemas processuais penais referem-se ao método pelo qual as diversas sociedades solucionam juridicamente as questões que envolvam a aplicação do Direito Penal.
O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor pré-estabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada.
No sistema inquisitório, as funções de acusar, defender e julgar concentramse em apenas uma figura. Diante disso, é muito criticado, visto que dessa forma não é possível garantir a imparcialidade do julgador. Ademais, nesse sistema não se encontram presentes as garantias processuais de contraditório e ampla defesa.
O sistema misto é teratológico logo que os princípios fundadores de cada sistema processual são colidentes. Apenas para citar uma diferença, no sistema acusatório o juiz é imparcial, no sistema inquisitório o juiz é parcial.
O sistema processual penal adotado no Brasil é o sistema acusatório, embora não o esteja expressamente na legislação brasileira.
O art 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova dos fatos alegados cabe a quem faz a alegação. 3 Entende-se que o réu chama para si o ônus da prova quando alega alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, contudo, se limita a isso, o que não exime o autor de comprovar a sua alegação.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
“Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
O artigo 385 do CPP que: “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”
O direito processual penal é, por sua vez, o ramo do Direito constituído pelo conjunto de normas jurídicas que orientam e disciplinam o processo penal, entre as quais merece destaque o CPP (Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado por diversa legislação posterior).
O que é lei processual no tempo e no espaço
è princípio geral do direito que as normas jurídicas limitam-se no tempo e no espaço, isto é, aplicam-se em um determinado território e em um determinado lapso de tempo.
A lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade, portanto, a lei brasileira ,em âmbito processual penal, aplica-se apenas aos crimes praticados dentro do território brasileiro.
A lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa.
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Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100);
III – os processos da competência da Justiça Militar;
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17);
V – os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Normas mistas, ou híbridas, são aquelas que possuem tanto conteúdo material quanto conteúdo processual. A lei processual penal se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A hermenêutica jurídica
mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão”. Para as leis, isso se traduz na compreensão do texto legal para além da mera escrita, a fim de se extrair das palavras trazidas pelo legislador o real objetivo da norma, sem perverter o que se foi pretendido no momento de sua elaboração.