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DOS CRIMES CONTRA A HONRA - Coggle Diagram
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
DISPOSIÇÕES COMUNS
AUMENTO DE PENAS
contra funcionário público, em razão de suas funções,
ou contra os
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal
;
na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
contra o PR, ou contra chefe de governo estrangeiro;
contra
criança
,
adolescente
, pessoa
maior de 60 (sessenta) anos
ou
pessoa com deficiência
, exceto na hipótese prevista no
§ 3º do art. 140 deste Código.
(referente à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência)
PENA EM DOBRO
- paga/promessa de recompensa
PENA TRIPLO
- cometido ou divulgado em quaisquer redes sociais
PENA EM DOBRO
- crime cometido contra uma mulher em razão do sexo feminino
RETRATAÇÃO
calúnia e difamação (honra OBJETIVA)
antes da sentença
isento de pena
independe de aceitação do ofendido
CALÚNIA
imputar falsamente CRIME - se for verdade, conduta atípica
é punível calúnia contra os mortos, mas o sujeito passivo são as pessoas ligadas ao de cujus
admite-se exceção da verdade, salvo
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (PR ou chefe de governo estrangeiro)
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
pune-se tbm qm faz a divulgação
o fato precisa determinado, sendo assim, imputações genéricas NÃO são apta a configurar o crime de calúnia
se o fato for um contravenção penal? NÃO configura calúnia, mas sim DIFAMAÇÃO
Narrações como: vc é ladrão, estuprador, estelionatário... são consideradas INJÚRIA, e não calúnia
características
só admite modalidade dolosa (caso a intenção seja BRINCAR ou relatar SEM OFENDER a conduta será atípica)
formal (tem previsão de resultado naturalístico, mas a consumação acontece com a conduta) - consuma-se quando o fato chega ao conhecimento de TERCEIROS (e não da vítima)
comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)
instantâneo (tem voto recente no STF dizendo que quando o crime contra a honra é praticado por meio de vídeo disponibilizado e com acesso a todos os usuários da internet é PERMANENTE)
É possível calúnia contra PJ? Sim
DIFAMAÇÃO
imputar fato ofensivo à reputação
admite-se exceção da verdade SOMENTE se o ofendido for
funcionário público
E a ofensa for relativa ao exercício de suas funções
NÃO exige que o fato seja falso
características
só admite modalidade dolosa
formal (consuma-se qnd o fato chega ao conhecimento de TERCEIROS)
comum
admite tentativa
INJÚRIA
xingamento
PERDÃO JUDICIAL - juiz pode deixar de aplicar a pena
qnd o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
qualificadoras
INJÚRIA REAL
DETENÇÃO - 3 meses a 1 ano + pena correspondente à violência
violência ou vias de fato, PARA HUMILHAR vítima
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
concurso de crimes com a violência correspondente, por exemplo, lesão corporal
INJÚRIA PRECONCEITUOSA
referente à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é IMPRESCRITÍVEL.
características
só admite a forma dolosa
formal (consuma-se qnd a VÍTIMA toma conhecimento do insulto)
COMUM
NÃO admite exceção da verdade
EXCLUSÃO DO CRIME (não constituem injúria/difamação punível)
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício
(responde quem dá publicidade)
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca
a intenção de injuriar ou difamar;
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte
ou por seu
procurador
;
(responde quem dá publicidade)
explicações em juízo
referências/alusões/frases
nas quais se infere calúnia/injúria/difamação
responde pela ofensa quem
ou não dá satisfatórias (segundo o juiz)
se recusa a dá-las
qm se julga ofendido pode pedir explicações em juízo
AÇÃO PENAL
injúria
REAL
q consiste em violência ou vias de fato e que resulte em LC. Nesse caso, valerá a da lesão.
REGRA
- ação penal
PRIVADA
, mediante queixa-crime
no crime contra o PR ou chefe de governo estrangeiro - ação penal pública condicionada à representação do Ministro da Justiça
nos crimes contra a honra de funcionário público - ação penal pública condicionada à representação (legitimidade CONCORRENTE entre o funcionário e o MINISTÉRIO PÚBLICO)
injúria
PRECONCEITUOSA
- ação penal pública condicionada à
representação
Doutrinariamente, a honra é dividida em duas
OBJETIVA - reputação - imputação de fatos
difamação
calúnia
SUBJETIVA - autoestima - insultos
injúria
EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE
meio de defesa em que o acusado afirma ser notório o suposto fato ofensivo. Prevista no art. 523, CPP
Qual a diferença entre crime contra a honra de funcionário público e desacato?
crime contra a honra - SEM a presença do funcionário
Desacato - COM a presença do funcionário
JURISPRUDÊNCIA
STJ - injúria racial é IMPRESCRITÍVEL
STF - a insinuação de que a vítima é homossexual autoriza a sua esposa propor queixa-crime na condição de ofendida
STJ - se a vítima descobre, sem querer, a ofensa contra si, não há o dolo específico de ofender, razão pela qual a conduta é ATÍPICA
STJ - é possível concurso de crimes C/D/I.
STF - configura DIFAMAÇÃO a conduta do agente que publica vídeo de um discurso no qual a frase completa do orador é editada.