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Teoria Geral da Prova - Coggle Diagram
Teoria Geral da Prova
OBJETO DA PROVA
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Juiz pode pedir prova de direito estadual, municipa, consetudinário ou estrangeiro
NÃO podem ser objeto de prova:
- Fatos impertinentes
- Fatos irrelevantes
- Fatos notórios: o fato criminoso nunca pode ser considerado notório
- Fatos cobertos de presunção legal
- Fatos impossíveis
Fatos incontroversos (fatos que as duas partes concordam): podem ser objeto de prova se o juiz entender necessário
- Porém, é possível que o juiz decida apenas com base em fato incontroverso. Ex.: confissão do acusado
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ÔNUS DA PROVA
Sistema acusatório: as partes que alegam os fatos têm que provar.
- Poderes instrutórios do juiz são supletivos, podendo determinar diligências para esclarecer questão relevante
- STF - art. 3º-A: juiz pode determinar a produção de algumas provas pontualmente
É o autor da ação (em geral, MP) quem precisa provar o fato criminoso
Se o acusado alegar uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ele quem deve provar
- Se houver fundada dúvida no espírito do juiz quanto a uma dessas causas, o réu deve ser absolvido (art. 386, VI)
CONCEITO
Aspecto objetivo: elemento por meio do qual se comprova a existência de fato relavante para a ação penal
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FINALIDADE
Convencer o juiz da ocorrência do fato criminoso. Só depois de resolver a questão de fato é que o juiz analisa a questão de direito
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PROVAS ILÍCITAS
- Inadimissíveis no processo
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