Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CARACTERÍSTICAS
CRIME PRÓPRIO
PARA AGENTE
ATIVO
o condômino, co-herdeiro ou sócio
PASSIVO
o condômino, co-herdeiro ou sócio
PENA
A PENA É MENOR
POIS O OBJETO TAMBÉM É DO AGENTE ATIVO, É COISA COMUM
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NÃO HÁ CRIME SE
a coisa é FUNGÍVEL
e pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem prejuízo algum
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a subtração não excede a quota-parte do infrator,
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