Nesse caso, devemos nos valer das hipóteses previstas no CPC como causas de suspensão da execução fiscal (já que o artigo 1°, da LEF, dispõe sobre a aplicação subsidiária da LEF). Assim, deverão ser aplicadas, de forma subsidiária, o artigo 919, §1°, do CPC. Aliás, o STJ já decidiu que, tratando-se de execução fiscal, a única hipótese de suspensão da demanda executiva é quando houver o preenchimento das requisitos previstos no artigo 919, §1°, do CPC). Quais sãos os requisitos? OBS: são dois requisitos CUMULATIVOS.
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