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SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO e INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS - Coggle Diagram
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO e INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS
Local que:
Fraciona produtos de origem animal (POA)
na ausência
do consumidor.
Fraciona e executa processos que
modificam as características organolépticas e nutricionais
de produtos de origem animal (POA)
na ausência
do consumidor. Como: carne moída, carnes temperadas, salgadas, congeladas, produtos adicionados de outros ingredientes ou outros.
Fraciona produtos de origem animal (POA)
na presença
do consumidor.
Fraciona e executa processos que
modificam as características organolépticas e nutricionais
de produtos de origem animal (POA)
na presença
do consumidor. Como: carne moída, carnes temperadas, salgadas, congeladas, produtos adicionados de outros ingredientes ou outros.
Não é necessário que o estabelecimento possua registro no Serviço de Inspeção, sendo obrigatório apenas possuir Responsável Técnico.
Não é necessário que o estabelecimento possua registro no Serviço de Inspeção, sendo obrigatório apenas possuir Responsável Técnico.
Deverão ser fiscalizados e registrados pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal competente.
Aplica-se a Resolução SESA n° 469/2016.
*Todos os POAs a serem fracionados pelo estabelecimento devem ter sidos inspecionados e registrados pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem animal.
RDC N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004
Aplica-se aos
serviços de alimentação
que que realizam algumas das seguintes atividades:
manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo,
tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres.
As comissárias instaladas em
Portos, Aeroportos, Fronteiras e Terminais Alfandegados
devem, ainda, obedecer aos regulamentos técnicos específicos.
Excluem-se
deste Regulamento os
lactários
, as
unidades de Terapia de Nutrição Enteral - TNE
, os
bancos de leite humano
e os
estabelecimentos industriais
abrangidos no âmbito do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.
CONCEITOS:
Serviço de alimentação:
estabelecimento onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local. (RDC 216/2004)
RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
RESOLUÇÃO SESA N° 469, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos varejistas denominados de
açougues ou similares, padarias, casas de frios, peixarias, inclusive os localizados em supermercados e mercados
, que realizam o fracionamento, armazenamento, embalagem, reembalagem e comercialização de derivados cárneos e de pescados industrializados, e derivados lácteos (queijos diversos) na atividade de
Autosserviço
.
Excetua-se:
Açougue ou similar
que transformem, congelem, descongelem ou adicionem ingredientes aos produtos, como: carnes temperadas e salgadas, carne moída.
Padaria e estabelecimento de comércio varejista de frios
que congelem ou adicionem ingredientes aos produtos.
Peixaria e estabelecimento de comércio varejista de pescados
que congelem, descongelem ou adicionem ingredientes aos produtos.
Supermercado, mercados e similares
que congelem ou adicionem ingredientes aos produtos.
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AUTOSSERVIÇOS
Aplica-se aos
estabelecimentos processadores/ industrializadores
nos quais sejam realizadas algumas das seguintes atividades:
produção/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte
de
alimentos industrializados
.
CONCEITOS:
Estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos:
é a região que compreende o local e sua circunvizinhança, no qual se efetua um conjunto de operações e processos, com a finalidade de
obter um alimento elaborado
, assim como o armazenamento ou o transporte de alimentos e/ou suas matérias primas. (PORTARIA 326/1997)
Atividade industrial de produtos de origem animal:
é o conjunto de operações e processos que têm como finalidade
alterar as características organolépticas e nutricionais
dos produtos de origem animal, não sendo considerado industrialização o fracionamento dos mesmos. (RESOLUÇÃO SESA 469/2016)
PORTARIA Nº 326, DE 30 DE JULHO DE 1997
Aplica-se quando for o caso, a toda
pessoa física ou jurídica
que possua pelo menos um estabelecimento no qual sejam realizadas algumas das atividades seguintes: produção/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de
alimentos industrializados
.
INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Conceitos Importantes:
Produtos perecíveis:
produtos alimentícios, alimentos “in natura”, produtos semi-preparados ou produtos preparados para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para sua conservação. (RDC 216/2004)
Produtos derivados de origem animal:
entende-se como produtos derivados, os produtos de origem animal industrializados e inspecionados na origem, sendo estes os frios diversos, embutidos, salgados e outros que para sua facilidade de venda no comércio varejista podem ser fatiados e vendidos em unidades menores. (RESOLUÇÃO SESA 469/2016)
AMBULANTE
Londrina
LEI Nº 11.468, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 (CÓDIGO DE POSTURAS)
Considera-se
comércio ambulante
, a
atividade de venda a varejo
de: leite embalado fermentado com de lactobacilos vivos, frutas, salada de frutas, minipizza expressa, salgados, doces, pipocas, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do amor em embalagem plástica, biscoitos salgados ou doces sendo caseiro e/ou de polvilho, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, pipas, maranhões, produtos naturais, tais como aveia, linhaça, granola, melado de cana-de-açúcar, e ainda, a atividade de conserto de sombrinhas, guarda-chuvas e panelas, venda de jornais e revistas em
logradouros públicos
ou
de porta em porta
, por
pessoas físicas independentes
, em locais e horas previamente determinados, utilizando-se para isso
carrinho de mão ou veículo motorizado de pequeno porte
(ciclomotor, veículo de passeio e utilitários) ou
trailers
.
DECRETO N.º 919, DE 15 DE JULHO DE 2014
Aprova-se a regulamentação higiênico sanitária para
comercialização de alimentos por ambulantes
e feirantes no âmbito do Município.
SESA-PR
NOTA TÉCNICA Nº 08, DE AGOSTO DE 2013
Objetiva-se uniformizar as ações a serem adotadas pelas equipes de Vigilância Sanitária das Regionais e Municípios no âmbito do preparo, armazenamento e comercialização que envolve a pratica de venda de alimentos pelo denominado
“comércio ambulante de alimentos”.
MEI
SESA-PR
RDC Nº 49, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do
microempreendedor individual
, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário e dá outras providências.