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Processo legislativo, condicionada à LONMP, Organização, atribuições e o…
Processo legislativo
procedimento legislativo
comum :black_flag:
ordinário :red_flag:
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fases
introdutória
iniciativa
TC
estrutura, membros e pessoal :check:
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MP
estrutura, membros e pessoal :check:
TS
estrutura, membros e pessoal :check:
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DP
estrutura, membros e pessoal :check:
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constitutiva
delibera
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casa iniciadora
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princípio da irreptibilidade: se arquivada, somente nova proposta na mesma SL por maioria absoluta dos membros da Casa.
casa revisora
aprova
com emendas
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Autógrafo: documento formal que reproduz o texto definitivamente aprovado pelo Legislativo. :warning:
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Sanção ou veto (PE)
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Veto
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Apreciação do veto (PL)
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complementar
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Publicação: condição para a eficácia da lei, trata-se de comunicação a todos de que a lei existe e que deve ser cumprida.:check:
abreviado art. 58: :black_flag: delegação interna corporis, dispensam a discussão e votação em Plenário, sendo aprovados diretamente nas comissões.
especial :black_flag:
PEC :red_flag:
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limites :warning:
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formais
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quórum, 2 turnos, 2 casas :check:
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MP :red_flag:
definição: ato normativo primário geral com característica de discricionaridade administrativa: relevância e urgência.
características
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MP enviada não pode ser retirada do CN, mas pode ser revogada por outra MP diferente :check:
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Pode existir MP estadual, mas deve estar prevista na CE e em acordo com a CF :check:
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao CN :check:
vedações
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral:forbidden:
direito penal, processual (penal e civil) :forbidden:
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Rito :warning:
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Plenários votam, começando sempre pela CD
resultados
rejeição ou decurso do prazo: CN declara insubsistente e disciplina relações jurídicas decorrentes por DL em até 60 dias :check:
modificação: introduzidas modificações pertinentes no texto original, conversão em PLCON que será encaminhado ao PR/RFB para sanção/veto
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LD :red_flag:
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características
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Veto legislativo: sustar os atos do PR/RFB que exorbitem dos limites da delegação com efeito ex nunc. :check:
delegação não vincula o PR, que, mesmo diante dela, poderá não editar a lei delegada :check:
Rito
- PR/RFB solicita ao CN via mensagem que o delegue a competência para legislar sobre determinada matéria :check:
- CN pode aprovar mediante RS :check:
2.1. delegação típica: CN delega função legislativa e PR elaborar, promulgar e publicar a lei delegada :check:
2.2. atípica: CN delega função legislativa parcialmente, exigindo apreciação sem emendas antes da promulgação. :check:
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Participação popular
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tipos
Plebiscito: consultas prévias formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Referendo: consultas posteriores formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
eleições livres e periódicas: Sufrágio universal, voto direto e secreto
iniciativa popular: apresentação de projeto de lei à CD, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 30% dos eleitores de cada um deles.
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MP, PEC, CPI e OI :check:
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Organização, atribuições e o estatuto do MPU de iniciativa concorrente pelo PGR/PR-RFB mediante LC. Já normas gerais ao MPE, iniciativa privativa do PR/RFB, mantendo a iniciativa dos MPE baseada na LONMP.
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CCJ: critérios •Constitucionais •Legais •Jurídicos •regimentais •técnica legislativa de de projetos, emendas ou substitutivos
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ou Emendas de Redação: não importar em mudança substancial do sentido do texto, não há necessidade de retorno à Casa Iniciadora
Se o projeto de lei não for aprovado pela casa iniciadora após ter sido rejeitado pela casa revisora, geralmente é considerado arquivado
Vício de pertinência temática ou que acarretem aumento de despesa em iniciativa privativa do PR, exceto orçamentárias.
Após, 48h pra promulgar. Não feito, PR/SF o faz ou seu vice.
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Veto é ato político e como tal não poderá ter suas razões questionadas no PJ (julgamento de mérito: oportunidade e conveniência). Controle judicial apenas relacionado ao prazo de 15 (preclusão).
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Se não o faz, PR/SF o faz. Se esse também não, seu vice.
Destaque-se que, quando ocorre a rejeição do veto, teremos uma situação em que uma lei surge (nasce) sem que tenha sido sancionada. Daí dizermos que a sanção não é ato imprescindível ao surgimento das leis.
Caso o veto seja superado, serão promulgados e publicados para que os trechos comecem a produzir efeitos.
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Assim, a lei nasce com a sanção, mas tem sua existência declarada pela promulgação.
Quando da sanção tática, promulgação em até 48h; expressa, imediata.
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Lei nasce, lei é potencial, lei é efetiva.
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Se tiver solicitação de urgência do PR para PL seu, será rito sumário com 100 dias para a conclusão.
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relevância e urgência. O STF considera que é possível o controle jurisdicional dos requisitos de urgência e relevância, mas apenas em casos excepcionais, nos quais for evidente a ausência desses pressupostos.
Suspende eficácia de norma anterior no que for contrário. Caso caia ou tenha decurso do prazo, norma anterior volta a ter eficácia.
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Ultratividade de MP rejeitada: caso não o faça, relações jurídicas da MP permanecem.
Até a decisão do PR/RFB, a MP superada (120 dias) mantém os efeitos.
Modificações pertinentes: ou seja, sem contrabando legislativo nas emendas
Contudo, há a possibilidade do PR/RFB recorrer a uma ADI ajuizada perante o STF: controle repressivo judicial.
Legislar: elaborar, promulgar e publicar a lei delegada
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Se na votação única for rejeitada, é arquivada.
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Fase constitutiva: delibera (discussão e votação), revisa, veta e (des)veta.
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Sanção nasce, Promulgação atesta nascimento e Publicação produz os efeitos.
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Via de regra, não há MP estadual. Mas CE pode prever.
Se já sancionado ou vetado, pode ser objeto de MP.
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O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo TSE.
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O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à CD, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
sobre aspectos técnicos (CF, Art. 48, VI)
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