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Lei n° 8.080 - Coggle Diagram
Lei n° 8.080
Título 1
Das disposições gerais
Artigo 2°
A saúde é um direito fundamental ao ser humano
O Estado deve prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde
§ 1º
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
Formulação
De políticas
Econômicas
Que visem
Redução de riscos de
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Estabelecimento de condições que assegurem acesso
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Sócias
Execução
§ 2°
O dever do Estado não exclui o da(s)
Pessoas
Família
Empresas
Sociedade
Artigo 3°
Níveis de saúde expressam organização
Social
Do país
Econômica
Determinantes
Da saúde
Alimentação
Moradia
Saneamento básico
Meio ambiente
Trabalho
Renda
Educação
Atividade física
Transporte
Lazer
Acesso aos
Bens
Serviços de saúde essenciais
Condicionantes
Parágrafo único
Dizem respeito também a saúde ações que se destinam a garantir
Às pessoas
Condições de bem-estar
Físico
Mental
Social
À coletividade
Título 2
Do Sistema Único de Saúde (SUS)
Disposição preliminar
Artigo 4°
Constituem o SUS
Conjunto de
Serviços
Ações
De saúde
Prestados por
Instituições
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Órgãos
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Administração
Direta
Indireta
Fundações mantidas pelo poder público
§ 1º
Estão incluídas as instituições públicas
Federais
Estaduais
De
Controle de qualidade
Pesquisa
Produção de
Insumos
Medicamentos
Sangue
Hemoderivados
Equipamentos para saúde
Municipais
§ 2° A iniciativa privada pode participar do SUS em caráter complementar
Exemplo
Campanha de São Paulo de tomografia
Filas grandes de tomografia no SUS em São Paulo
Contratação de uma empresa privada de tomografia por parte do Estado
Realização de atendimento de pacientes do SUS após o horário normal de trabalho
Capítulo 1
Dos objetivos e atribuições
Artigo 5°
Objetivos do SUS
I
Identificação
Dos fatores
Condicionante
Da saúde
Determinantes
Divulgação
II
Formulação de política de saúde destinada a promover nos campos
Econômico
a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei
Social
III
assistência às pessoas por intermédio de ações de
Promoção
Da saúde
Proteção
Recuperação
artigo 6°
Então inclusos ainda no campo de atuação do SUS
I
execução de ações de
Saúde do trabalhador
Alteração (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
de saúde do trabalhador; e
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Assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Saúde bucal
(Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023
política nacional de saúde bucal no país
vigilância
Epidemiológica
Sanitária
II
participação na
formulação da política
de ações de saneamento básico
e na execução
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
XII – a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações. (Incluído pela Lei nº 14.715, de 2023)
Data de promulgação
19 de setembro de 1990
Data de publicação no diário oficial da união
20 de setembro de 1990
Disposição preliminar
Artigo 1°
O que a lei regula
Ações e serviços de saúde executados
Em qualquer parte do território nacional
permanentemente
Ou
Em conjunto com outras ações e serviços de saúde
Por pessoas
Naturais
Ou
Jurídicas de direito
Público
Ou
Privado
Isoladamente
Ou
Eventualmente