Legislação de Acesso à Informação II
Graus de sigilo (art. 24)
Secreto : 15 anos
- reservado: 5 anos
- ultrassecreto: 25 anos
§ 1 o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção
prazo prorrogado uma única vez por até
25 anos
Art. 27. A expedição, a condução e a entrega de documento com informação classificada em grau de sigilo ultrassecreto
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de
competência
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas
públicas e sociedades de economia mista
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei
Expedição/Tramitação de Documentos Sigilosos – Dec 7845/20
- Art. 26. A expedição e a tramitação de documentos classificados deverão observar os seguintes procedimentos:
II - no envelope externo não constará indicação do grau de sigilo ou do teor do documento
III - no envelope interno constarão o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados
logo que removido o envelope externo
I - serão acondicionados em envelopes duplos
serão efetuadas pessoalmente por agente público autorizado
ou transmitidas por meio eletrônico, desde que sejam
usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de classificação da informação
vedada sua postagem