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Legislação de Acesso à Informação - Coggle Diagram
Legislação de Acesso à Informação
O acesso é público, exceto nos casos previstos nos seguintes artigos
Art. 31 – Honra da Vida Humana
Art. 22 – Demais Hipóteses de Sigilo Legal
rt. 23 – Segurança da Sociedade e do Estado
Art. 23 – Segurança da Sociedade e do Estado
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;(...)
Art. 31 – Honra da Vida Humana
“§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem”
Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) ( art. 9º
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado
mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
Transparência
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
Pedidos de Acesso ( art. 10)
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1 o desta Lei
por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público.
Prazos de Atendimento
Segundo o art. 11, as instituições públicas devem fornecer as informações de forma imediata
contudo, se a solicitação não puder ser fornecida imediatamente, o órgão deve fornecer a informação em um prazo de 20 dias prorrogáveis por mais 10 dias.
Recursos ( art. 15)
quando a informação for negada ou quando a resposta foi enviada incompleta, cabe recurso da solicitação de informação.
Autoridade superior
CMRI (Comissão Mista de Reavaliação de Documentos)
CGU