Princípios Constitucionais Processuais Penais

Juiz natural (art 5º , LIII, CF/88)

Define que o tribunal competente para julgar o crime deve ser sempre pré-estabelecido de acordo com regras claras de competência. Como por exemplo, o local onde se consumou o delito, ou onde houve o primeiro despacho, em casos de crime com conexão ou continência.

Devido processo legal (art 5º , LIV, CF/88)

Busca-se com o descadeamento da ação penal, encontrar a verdade real, traduzindo-se como resultado a condenação ou abslvição de determinado indivíduo suspeito de ter praticado um crime. Contudo, tal resultado somente pode ser obtido após uma sequência pré-estabelecida em Lei de eventos e procedimentos a serem cumpridos, como produção de provas, oitiva das partes, etc.... Chama-se isto, de devido processo legal.

Contraditório (art 5º , LV, CF/88 e art 8º,1, Pacto Jose costa rica)

Aduz que o réu poderá sempre refutar as acusações e provas apresentadas contra si. Nesse sentido, após os debates ou memoriais escritos, a última palavra sempre é a do réu, possibilitando que se defenda do alegado.

Ampla defesa (art 5º XXXVIII a) ; LV ;LXXI

Presunção da inocência ou da não culpabilidade. (art 5º , LVII, CF/88)

Assegura que o réu terá acesso a todos os meios de produção de provas, vedando que sua defesa seja cerceada.

Até o final do devido processo, o réu é considerado inocente, convertendo-se em culpado, somente após condenação com trânsito em julgado.

Duração razoável do processo (art 5º , LXXVIII, CF/88)

Não deve o procedimento alongar-se no tempo se não por motivo razoável, como necessidade de novas diligências.

IN DUBIO PRO REU (art 386 VI CPP e art. 615, par.1º)

Signinifica que em caso de dúvida, interpreta-se em favor do réu, devendo este ser inocentado.

Verdade real

Sintetiza a busca do mais aproximado em relação à realidade fática do ocorrido. Assim deve o Juiz decidir em razão das circunstâncias a ele apresentadas, visto que nunca se há uma certeza absoluta, mas uma verdade que mais se aproxima do acontecido.

Duplo grau de jurisdição

Possibilita que as partes inconformadas com determinada decisão, recorram a instância supeiror.

Publicidade (art LX CF/88)

Salvo protegidos por segredo de justiça, os atos processuais são públicos.

Vedação das provas ilícitas (ART 5 LVI CF/88 e art 157 cpp)

As provas obtidas por meio ilegal não são utilizadas no processo, como por exemplo, a confissão de um réu mediante tortura.

Direito ao silencio

O silêncio do réu não pode ser usado em seu desfavor, como indicativo e que as acusações contra si são verdadeiras.

Contemporaneidade

Os motivos a decretarem a segregação preventiva devem ser atuais.

Intranscendência das penas (artigo 5º, XLV, da CF)

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

Legalidade

Veda a criação judicial de tipos penais por decisão judicial, salvo na hipótese em que há mandado expresso de criminalização. Somente a lei poderá criar crimes e penas, artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 1º do Código Penal.