3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)