Importante lembrar que, após realizar o lançamento do crédito tributário, o fisco irá expedir uma notificação de lançamento para o contribuinte. Mas, o que vem a ser de fato essa notificação de lançamento? essa notificação de lançamento pode adotar diversas formas, como por exemplo, no caso do IPTU, seria o próprio carnê de IPTU, que é enviado para os contribuintes; o carnê de IPVA, no caso do IPVA (que também é enviado para os contribuintes), etc.
Na verdade, seja qual for o documento, caso ele possua um conteúdo capaz de dar ciência ao contribuinte sobre um débito tributário, será então uma notificação de lançamento (carta, documentos diversos, etc).
Frente à notificação, o contribuinte pode adotar 4 condutas: a) pagar; b) recorrer administrativamente; c) recorrer na esfera judicial; e d) não fazer nada.
Veja, no direito tributário, não existe a necessidade de esgotar a esfera administrativa: pode-se ir direito para a esfera judicial. Então, de fato, o contribuinte pode ESCOLHER entre qualquer das hipóteses citadas. Entretanto, se o contribuinte escolher ir direito para a esfera judicial, AUTOMATICAMENTE ELE RENUNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA (art. 38, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80).