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LEI DO CIVILMENTE IDENTIFICADO - LEI 12.037/2009 - Coggle Diagram
LEI DO CIVILMENTE IDENTIFICADO - LEI 12.037/2009
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei:
Rasura ou indício de falsificação
Insuficiente para identificar
Portar documentos distintos, com informações conflitantes
A investigação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial (delegado), do MP ou da defesa (quando há dúvida na identificação e esta é fundamental para o processo) - pode perfil genético
Constar nos registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações
O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais
ESPÉCIES DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
FOTOGRÁFICA
DATILOSCÓPICA
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Coleta durante o IP
Qualquer crime
Essencial as investigações
Precisa de autorização judicial
LEI DE EXECUÇÃO
PENAL
Após a condenação
Crime doloso com VGA ou crime contra a vida ou contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulnerável
Em regra a identificação criminal é feita pelo delegado, independente de autorização judicial
O rol dos documentos é exemplificativo, podendo ser outro documento público que permita a identificação
DADOS SÃO SIGILOSOS
Vedado mencionar a identificação em atestados de antecedentes antes do trânsito em julgado
Exclusão dos perfis genéticos
Absolvição
Mediante requerimento, após decorridos 20 anos do cumprimento da pena
Pode colher os registros biométricos, impressão digital, de íris, face e voz dos presos (provisórios ou definitivos), se não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal
MP e delegado devem pedir autorização judicial para acessar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais