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LEGISLAÇÃO EM SAÚDE/ LEI 8142/90 - Coggle Diagram
LEGISLAÇÃO EM SAÚDE/ LEI 8142/90
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO SUS NO CONTEXTO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 196
A SAÚDE É UM DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO
A LEI 8142/90 DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS
SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS) DE RECURSOS FINANCEIROS NA ÁREA DA SAÚDE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O SUS CONTA EM CADA ESFERA DO GOVERNO, SEM PREJUÍZO DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO, COM AS SEGUINTES INSTÂNCIAS COLEGIADAS:
CONFERÊNCIA DE SAÚDE E CONSELHO DE SAÚDE
A COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS E DAS CONFERÊNCIAS DE SAÚDE:
50% DE USUÁRIOS E 50% DE REPRESENTANTES DOS DEMAIS SEGUIMENTOS (SENDO 25% DE GESTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO SUS E 25% DE TRABALHADORES DA SAÚDE
OS CONSELHOS DE SAÚDE POSSUEM:
CARÁTER PERMANENTE E DELIBERATIVO
ÓRGÃOS COLEGIADOS COM REPRESENTANTES DE VÁRIOS SEGUIMENTOS
PARTICIPAM DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE
ATUAM INCLUSIVE NOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
CONFERÊNCIA DE SAÚDE
A CADA 4 ANOS
AVALIA A SITUAÇÃO DE SAÚDE
PROPÕE DIRETRIZES
É CONVOCADA PELO PODER EXECUTIVO
E PODE SER CONVOCADA EXTRAORDINARIAMENTE POR ESTA E PELO CONSELHO DE SAÚDE
AS DECISÕES DOS CONSELHOS E DAS CONFERÊNCIAS EM SAÚDE SÃO HOMOLOGADAS PELO CHEFE DO PODER LEGALMENTE CONSTITUÍDO EM CADA ESFERA DO GOVERNO: MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL
CONASS
CONSELHO NACIONAL DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE
CONASSEMS
CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
AMBOS TERÃO REPRESENTAÇÃO NO CNS - CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
A REPRESENTAÇÃO DOS USUÁRIOS NOS CONSELHOS E CONFERÊNCIA EM SAÚDE SERÁ DE FORMA
PARITÁRIA
EM RELAÇÃO AO CONJUNTO DOS DEMAIS SEGUIMENTOS (50%/50%)
A ORGANIZAÇÃO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS CONFERÊNCIAS E DOS CONSELHOS DE SAÚDE SÃO DEFINIDAS EM REGIMENTO PRÓPRIO APROVADO PELO RESPECTIVO CONSELHO (AUTONOMIA)
RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE SERÃO ALOCADOS COMO:
I. DESPESAS DE CUSTEIO E DE CAPITAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
II. INVESTIMENTOS PREVISTOS EM LEI ORÇAMENTÁRIA, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO E APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL
III. INVESTIMENTOS PREVISTOS NO PLANO QUINQUENAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
IV. COBERTURA DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE A SEREM IMPLEMENTADOS PELO MUNICÍPIO, ESTADO E DISTRITO FEDERAL (ATRAVÉS DO PLANO ANUAL DE SAÚDE)
TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DA SAÚDE
PELO MENOS
70%
VAI PARA OS MUNICÍPIOS
O RESTANTE (
30%
) PARA OS ESTADOS
PARA RECEBEREM OS RECURSOS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO, OS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DF DEVERÃO CONTAR COM:
I. FUNDO DE SAÚDE
II. CONSELHO DE SAÚDE, COM COMPOSIÇÃO PARITÁRIA DE ACORDO COM O DECRETO 99438 DE 07/08/1990
III. PLANO DE SAÚDE
IV. RELATÓRIOS DE GESTÃO QUE PERMITAM O CONTROLE DO QUE SE TRATA O 4° DO ART 33 DA LEI 8080/1990
V. CONTRAPARTIDA DE RECURSOS PARA A SAÚDE NO RESPECTIVO ORÇAMENTO
VI. COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS), PREVISTO PARA O PRAZO DE DOIS ANOS PARA A SUA IMPLANTAÇÃO