A Lei, então, irá descrever a hipótese de incidência tributária (fato gerador). Ocorrendo o fato gerador no mundo fenomênico, ocorre a incidência da norma tributária e, por conseguinte, nasce a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Naturalmente, nasce de forma concomitante os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.
O Sujeito passivo tem que pagar um débito, que aos olhos do sujeito ativo é um crédito. Tem-se, portanto, que a obrigação tributária é uma obrigação de pagar um CRÉDITO.
Esse CRÉDITO TRIBUTÁRIO tem que ser constituído de forma adequada. Conforme já mencionamos, o fisco tem o dever de "LANÇAR" o crédito tributário, no prazo decadencial de 05 anos (art. 156, V, do CTN).Importante mencionar que "LANÇAR" o crédito tributário é o mesmo que "CONSTITUIR" o crédito tributário.
Após lançar o crédito tributário, ele estará constituído. A partir de então, o fisco terá outros 05 anos para cobrar o crédito, sob pena de prescrição. A prescrição também é uma hipótese de extinção do crédito tributário.
Veja, a AÇÃO DECLARATÓRIA só pode ser preposta para tratar de situação referente à créditos tributários AINDA NÃO CONSTITUÍDOS (LANÇADOS). Isso é óbvio, visto que a natureza jurídica de uma ação declaratória é meramente...DECLARATÓRIA. Se o crédito já está constituído, uma merda declaração não seria suficiente para proteger o bem da vida buscado, seria necessário desconstituir/extinguir/anular o crédito tributário já constituído.
Portanto, a AÇÃO DECLARATÓRIA visa resolver o problema ANTES da constituição do crédito.
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