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LEGISLAÇÃO EM SAÚDE/ DECRETO 7508/11 - Coggle Diagram
LEGISLAÇÃO EM SAÚDE/ DECRETO 7508/11
REGULAMENTA A LEI 8080/90
ALÉM DISSO:
REGULAMENTA SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SUS
PLANEJAMENTO DE SAÚDE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
ART 1°
REGULAMENTAÇÃO DA LEI 8080/90
ART 2°
REGIÃO DE SAÚDE: ESPAÇO GEOGRÁFICO CONTÍNUO FORMADO PELO AGRUPAMENTO DE MUNICÍPIOS . A DELIMITAÇÃO É FEITA POR: IDENTIDADE CULTURAL, ECONÔMICA E SOCIAL
CUJA FINALIDADE É INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
MAPA DE SAÚDE
DESCRIÇÃO GEOGRÁFICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RH E AÇÕES E SERVIÇOS DO SUS E DE INICIATIVA PRIVADA
CONSIDERA A CAPACIDADE/INVESTIMENTO/DESEMPENHO (INDICADORES)
COAP: CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
ACORDO DE COLABORAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, CUJA FINALIDADE É ORGANIZAR E INTEGRAR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE FORMA REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA, ALÉM DE DEFINIR RESPONSABILIDADES, INDICADORES E METAS DE SAÚDE
TAMBÉM ESTABELECE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHOS DAS AÇÕES DE SAÚDE
GERE RECURSOS FINANCEIROS DE ACORDO COM A FORMA DE CONTROLE UTILIZADA E FISCALIZA CADA UMA DAS AÇÕES EXECUTADAS
PORTAS DE ENTRADA
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO INICIAL - ATENÇÃO BÁSICA
A COAP/HIERARQUIZAÇÃO ORGANIZAM OS SERVIÇOS DE SAÚDE EM:
NÍVEL PRIMÁRIO - UBS
NÍVEL SECUNDÁRIO - UPA
NÍVEL TERCIÁRIO - HOSPITAL
COMISSÕES INTERGESTORAS
BIPARTITE: MUNICIPAL E ESTADUAL
TRIPARTITE: MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL
SÃO INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO CONSENSUAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
DEFINEM REGRAS FRENTE A GESTÃO COMPARTILHADA
RAS/REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE: CONJUNTO DE AÇÕES/SERVIÇOS ARTICULADOS DE ACORDO COM O NÍVEL DE COMPLEXIDADE - A FIM DE GARANTIR A INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA
SERVIÇOS ESPECIAIS DE ACESSO ABERTO - RAZÃO DE AGRAVO/LABORAL - ATENDIMENTO ESPECIAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZ TERAPÊUTICA. CRITÉRIOS DIAGNÓSTICO/TRATAMENTO/MEDICAMENTOS/VERIFICAÇÃO
ART 3°
SUS - AÇÕES E SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE SAÚDE (PRO/PRO/RE)
ART 4°
RAS: INSTITUÍDAS PELO ESTADO COM ARTICULAÇÃO COM MUNICÍPIO - TAMBÉM DE FORMA INTER ESTADUAL (INCLUINDO MUNICÍPIOS LIMÍTROFES), INCLUINDO ÁREA DE FRONTEIRA COM OUTROS PAÍSES
ART 5°
RAS - DEVERÁ CONTER NO MÍNINMO AÇÕES E SERVIÇOS FRENTE A:
ATENÇÃO PRIMÁRIA
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA E HOSPITALAR
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
ART 7°
RAS- COMPREENDIDAS NAS REGIÕES DE SAÚDE (ESPAÇO GEOGRÁFICO CONTÍNUO) OU DE VÁRIAS DELAS EM CONSONÂNCIA COM DIRETRIZES PACTUADAS NAS COMISSÕES INTERGESTORAS (BIPARTITE/TRIPARTITE)
OS ENTES FEDERATIVOS PODERÃO: CRIAR NOVAS PORTAS DE ENTRADA - AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DE CADA REGIÃO DE SAÚDE
OS SERVIÇOS DE ATENÇÃO HOSPITALAR/AMBULATORIAL ESPECIALIZADA SÃO REFERENCIADOS PELAS PORTAS DE ENTRADA DO SUS
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO - AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE ORDENADOS PELA ATENÇÃO PRIMÁRIA, ONDE O ATENDIMENTO DEVE SER FUNDAMENTADO NA AVALIAÇÃO DE GRAVIDADE DO RISCO INDIVIDUAL /COLETIVO E NO CRITÉRIO CRONOLÓGICO - ESPECIFICIDADES PREVISTAS PARA PESSOAS COM PROTEÇÃO ESPECIAL (CRIANÇAS, GESTANTES E IDOSOS) - NÃO SE EXCETUAM QUESTÕES DE CRITÉRIO CRONOLÓGICO NESSES CASOS ESPECIAIS
ART 12°: O USUÁRIO É ASSEGURADO PELA CONTINUIDADE DO CUIDADO EM SAÚDE - TODAS AS MODALIDADES
SÃO REQUISITOS MÍNIMOS PARA INSTITUIR UMA REGIÃO DE SAÚDE
ATENÇÃO PRIMÁRIA
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
ATENÇÃO AMBULATORIAL
ATENÇÃO ESPECIALIZADA E HOSPITALAR
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SÃO REQUISITOS MÍNIMOS PARA INSTITUIR UMA PORTA DE ENTRADA DO SUS
ATENÇÃO PRIMÁRIA (UBS)
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (SAMU)
ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS)
SERVIÇOS ESPECIAIS DE ACESSO ABERTO