Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Decreto Nº 11.310/2022 - Regulamenta as atividades de fiscalização e a…
Decreto Nº 11.310/2022 - Regulamenta as atividades de fiscalização e a governança federal da PNSB
Da Fiscalização
Art. 2º As atividades de fiscalização têm como objetivo garantir o atendimento à legislação, às normas e aos padrões de segurança, para mitigar a probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e a amenizar suas consequências.
A fiscalização
envolverá:
I - o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor quanto à manutenção das condições de segurança de barragens e, se for o caso, quanto à aplicação de medidas acautelatórias;
II - a avaliação de conformidade quanto ao cumprimento da legislação e das recomendações constantes dos relatórios de inspeção e revisões periódicas
III - a verificação do cometimento de irregularidades e, se for o caso, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades e medidas acautelatórias.
Art. 3º Os órgãos fiscalizadores darão ciência ao órgão de proteção e defesa civil da respectiva esfera de Governo sempre que constatarem casos em que possam ocorrer riscos de acidentes.
Art. 4º Os órgãos fiscalizadores e os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental incentivarão, de forma articulada, quando couber, a atuação preventiva dos empreendedores, e reforçarão a conscientização e a disseminação da cultura de segurança de barragens.
Art. 5º Os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e por volume.
Os critérios complementares respeitarão os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Fica facultado ao órgão fiscalizador, a seu critério, definir normas para o enquadramento de barragens de categoria de risco alto
Art. 7º Para fins de aplicação da Lei nº 12.334, de 2010, as barragens de contenção de cheias são equiparadas às barragens de acumulação de água.
Art. 8º A outorga de direito de uso de recursos hídricos de usuários do reservatório poderá caracterizar a exploração oficial do reservatório,conforme avaliação e regulamentação do órgão fiscalizador.
Art. 9º O órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo respectivo empreendedor nos seguintes casos:
I - barragens de acumulação de água enquadradas em I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros ou II- capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³
II - barragens de acumulação de água enquadradas no IV - categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas
Art. 10. Para fins de definição da Zona de Autossalvamento - ZAS e da Zona de Segurança Secundária - ZSS, serão considerados os estudos realizados para a delimitação do mapa de inundação, os tempos estimados da onda de impacto a jusante, e seu risco hidrodinâmico.
A exigência do caput poderá ser dispensada no caso de barragens de acumulação de água classificadas como dano potencial associado médio ou baixo ou cujo rompimento não implique perdas de vidas humanas, condicionada à adoção, pelo empreendedor, dos padrões definidos pelo órgão fiscalizador.
Art. 11. A ZAS corresponderá à área de inundação equivalente à propagação da onda de cheia causada pela ruptura hipotética da barragem no vale a jusante da barragem limitada à região percorrida pela onda de inundação no decorrer de trinta minutos, enquanto inexistirem regulamentos expedidos pelo órgão fiscalizador competente ou manifestação da autoridade competente em situação de emergência.
Da Governança
Art. 12. São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à PNSB
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
X - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
XI - Agência Nacional de Mineração - ANM;
XII - Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
XIII - Comitê Interministerial de Segurança de Barragens;
XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
o
Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva,
será vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, com competências para:
I - definir, no âmbito da administração pública federal direta, orientações para o estabelecimento de programas relacionados à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
II - coordenar, no âmbito da administração pública
federal
direta, a
articulação ministerial
com vistas à implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
II - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e ao órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e a outras instâncias competentes diretrizes para a compatibilização entre a Política Nacional de Segurança de Barragens, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e as demais políticas públicas setoriais; e