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LEGISLAÇÃO EM SAÚDE/ LEI 8080/1990 - Coggle Diagram
LEGISLAÇÃO EM SAÚDE/ LEI 8080/1990
COMISSÕES
Comissões intersetoriais de âmbito nacional => subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Atuam predominantemente nas áreas de:
I - alimentação e nutrição;
II- saneamento e meio ambiente;
III- vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV- recursos humanos;
V- ciência e tecnologia;
VI- saúde do trabalhador.
Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior => educação continuada dos recursos humanos do SUS.
Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite => foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS (aspectos operacionais e financeiros +organização da rede de serviços + definição de referência e contrarreferência)
CONSELHOS DE SAÚDE
-Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass).
-Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
-Conselho dos Secretários Municipais de Saúde (Cosems).
Atuam como representantes e dão apoio às secretarias de saúde.
Tratam de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social.
Recebem recursos do orçamento público por meio do Fundo Nacional/Estadual/Municipal de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais.
-Conselho Estadual de Saúde (Ces)
-Conselho Municipal de Saúde (Cms)
Controle Social, normatizado na Lei nº 8.142/1990, pois por meio desses conselhos, a comunidade (com seus representantes) participa da gestão pública.
São órgãos colegiados, permanentes, paritários (representantes do governo, dos usuários, dos profissionais de saúde e dos prestadores de serviços) e deliberativos, que formulam, supervisionam, avaliam, controlam e propõem políticas públicas.
Saúde do Trabalhador no SUS
Parágrafo 3º, do art. 6º:
Entende-se por saúde do trabalhador
Ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária destinadas à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores
-Ações de recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - Estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos no processo de trabalho;
III - Normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho;
IV- Normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas
V - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
VI - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, com a colaboração das entidades sindicais;
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Competências no SUS - âmbito FEDERAL
I - políticas de alimentação e nutrição;
II - políticas contra agressões ao meio ambiente, de saneamento básico; e saúde do trabalhador;
II - coordenar sistemas alta complexidade; rede de laboratórios de saúde pública; vigilância epidemiológica; e vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, ou na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual ou que representem risco de disseminação nacional;
IV - controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
V - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VI - Articulação com os órgãos educacionais, de formação de recursos humanos em saúde e de fiscalização do exercício profissional;
VII - participar na produção de insumos e equipamentos para a saúde;
VIII - identificar os serviços de referência nacional;
IX - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municípios;
X - regular relações entre o SUS e os serviços privados contratados;
XII - atuar no Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS;
XI - promover a descentralização;
XIV - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria
Competências no SUS - âmbito ESTADUAL
I - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
III - controlar os agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
IV - atuar no saneamento básico;
V - avaliar condições e dos ambientes de trabalho;
VI - identificar hospitais de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
II - atuar, em caráter complementar, nas ações de vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; alimentação e nutrição; e saúde do trabalhador;
VII - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros;
VIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
IX - divulgar indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada
Competências no SUS - âmbito MUNICIPAL
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - organizar com a direção estadual a rede regionalizada e hierarquizada do SUS;
III - desenvolver ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; alimentação e nutrição; saneamento básico; e de saúde do trabalhador;
V - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VI - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
VII - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
VIII - celebrar contratos e convênios com entidades privadas de saúde;
IX - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;