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LEGISLAÇÃO EM SAÚDE/ DECRETO 7508/11 - Coggle Diagram
LEGISLAÇÃO EM SAÚDE/ DECRETO 7508/11
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem
as relações internacionais
TODAS as Comissões Intergestores (CIT,CIB e CIR)
pactuarão diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência
demais aspectos vinculados à integração das ações e dos serviços de saúde entre
os entes federativos.
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
(COAP)
Acordo de colaboração firmado entre entes federativos
Finalidade: organizar e integrar as ações e os serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada.
Definirá responsabilidades, indicadores e metas de saúde,
critérios de avaliação de desemprenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controlar e fiscalizar sua execução
Art.34
Objeto do COAP: organização e a integração das ações e
serviços de saúde, sob responsabilidade dos entes federativos em uma região de Saúde.
Finalidade garantir a integralidade da assistência aos usuários.
Art. 37
COAP observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:
I. estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II. apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III. publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as
unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.