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BCB 264, BCB n° 349 - Coggle Diagram
BCB 264
Credenciadora
Registro de recebiveis
Providenciar o registro, em sistema de registro, das unidades de recebíveis pertencentes à agenda, informando o valor dos recebíveis constituídos associado a cada unidade; e
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As instituições credenciadoras devem providenciar o registro das agendas de recebíveis de seus usuários finais recebedores em sistemas de registro
As instituições credenciadoras devem encaminhar ao sistema de registro as informações sobre contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento de sua responsabilidade realizados pelos usuários finais recebedores com instituições não financeiras
As instituições credenciadoras devem realizar a liquidação financeira das unidades de recebíveis que sejam objeto de registro em conformidade com as informações sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dessas unidades e de suas respectivas instituições domicílio, disponibilizadas pelos sistemas de registro
As instituições credenciadoras devem responder em até três dias úteis, contados a partir da data do recebimento, as contestações a elas direcionadas pelos sistemas de registro
As instituições credenciadoras devem disponibilizar aos seus respectivos usuários finais recebedores, por meio de interface eletrônica própria, canal para
I - o acesso do usuário final recebedor a informações sobre suas agendas de recebíveis registradas de responsabilidade da instituição credenciadora; e
II - a realização, pelo usuário final recebedor, de contestações de efeitos de contratos sobre suas agendas de recebíveis registradas de responsabilidade da instituição credenciadora, a serem direcionadas aos sistemas de registro.
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II - o valor das deduções de cada unidade de recebível, discriminado conforme os incisos I a IV do art. 3º, § 3º, quando couber;
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unidade de recebíveis
ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, inclusive os recebíveis oriundos de operações de antecipação pré-contratadas.
Caracteristicas
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário final recebedor;
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O valor dos recebíveis constituídos associado a uma unidade de recebíveis, corresponde ao valor bruto total das transações que compõem essa unidade, deduzido exclusivamente de valores relativos a
taxas administrativas ou de remuneração cobradas pela instituição credenciadora ou pelo subcredenciador que incidam sobre o valor das transações que compõem essa unidade;
II - estornos decorrentes de cancelamentos, contestações ou fraudes, no âmbito de arranjo de pagamento, de transações que compõem essa unidade;
III - liquidações de valores de recebíveis constituídos associados à unidade de recebíveis, inclusive decorrentes de antecipações pós-contratadas; e
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O valor dos recebíveis constituídos que tenham sido objeto de antecipação pré-contratada deverá ser registrado na unidade de recebíveis correspondente à data de liquidação acordada na antecipação
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Sistemas de registro
Obrigações
I - recepcionar e tratar as informações sobre as agendas de recebíveis enviadas pelas instituições credenciadoras e subcredenciadores, para efeito do registro ou da troca de informações
II - recepcionar e tratar as informações sobre os contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento para efeito da atualização da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária ou da troca de informações
III - disponibilizar aos seus participantes informações sobre as agendas de recebíveis, desde que autorizado por seus usuários finais recebedores;
IV - acatar comando de constituição de gravames e de ônus sobre recebíveis de arranjo de pagamento, em conformidade com o disposto nos contratos de negociação;
V - disponibilizar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores informações relativas às unidades de recebíveis para fins de direcionamento da liquidação financeira
VI - comunicar, tempestivamente, aos demais sistemas de registro e ao Banco Central do Brasil os incidentes operacionais que possam afetar o mercado de registro e de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento;
VII - identificar e comunicar ao Banco Central do Brasil operações que possam estar em desacordo com o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução nº 4.734, de 2019, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
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acatar e tratar contestações de seus participantes relacionadas ao registro, consulta, negociação e liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento;
X - recepcionar e enviar às instituições financeiras os comandos dos participantes dos sistemas de registro, com autorização do usuário final recebedor, para desconstituição de gravames e ônus de limite de crédito de que trata o inciso II do art. 6º da Resolução nº 4.734, de 2019;
XI - recepcionar e enviar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores os comandos dos participantes dos sistemas de registro, com autorização do usuário final recebedor, para desconstituição de gravame e de ônus;
XII - elaborar relatórios mensais de avaliação do cumprimento, pelas instituições credenciadoras e pelos subcredenciadores a elas conectadas, das regras dispostas nesta Resolução e na convenção
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XIV - realizar os ajustes nas prioridades dos contratos registrados na forma do disposto no § 2º do art. 7º. (Incluído pela Resolução BCB nº 349, de 31/10/2023.)
Os sistemas de registro, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si, devem adotar mecanismos de interoperabilidade que permitam
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II - a troca das informações sobre as agendas de recebíveis necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
III - a troca das informações sobre os contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
IV - a portabilidade, entre sistemas de registro:
a) do registro das agendas de recebíveis; e
b) dos contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento;
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VII - a troca das demais informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes, a serem estabelecidas na convenção de que trata o Capítulo V desta Resolução.
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BCB n° 349
Sobre oq é?
Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Alterações
Art. 7º As instituições credenciadoras devem solicitar aos sistemas de registro a desconstituição de gravames e de ônus associados a contratos de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou a contratos que produzam efeitos equivalentes celebrados com usuários finais recebedores em até dois dias úteis após a comunicação de resilição do contrato feita por esses usuários ter sido entregue à instituição credenciadora.