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LEGISLAÇÃO EM SAÚDE/ DECRETO 7508/11 - Coggle Diagram
LEGISLAÇÃO EM SAÚDE/ DECRETO 7508/11
Art.11
População Indígena conta com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e necessidade de assistência integral à saúde de acordo com as disposições do MS.
Art.13
Assegurado ao usuário acesso universal, igualitário e ordenado ações e serviços de saúde cabe aos entes federativos, além de outras atribuições pactuadas pelas Comissões Intergestores
Mapa de Saúde utilizado para identificar as necessidades de saúde e orientará o
planejamento integrado dos entes federativos
com o intuito de contribuir para o estabelecimento de metas de saúde
No planejamento, devem ser considerados os serviços e as ações prestados:
Pela iniciativa privada; De forma complementar ou não ao SUS. Os quais deverão compor os Mapas de Saúde, regional, estadual e nacional.
Planejamento da Saúde
CNS estabelecerá diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde
de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde
Art.14
M.S
MS disporá sobre:
Critérios
Diretrizes
Procedimentos
Medidas
Auxiliam os entes federativos
no cumprimento dessas atribuições
Art.18
Planejamento de saúde Âmbito estadual: realizado de maneira regionalizada, de acordo com as necessidades dos municípios considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Assistência à Saúde
Art.20
Integralidade da assistência inicia e se completa na Rede de
Atenção à Saúde, mediante o referenciamento do usuário de rede regional e interestadual, conforme pactuada nas Comissões Intergestores.
Art.22
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atender à integralidade da assistência à saúde.
MS dispõe sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes
pactuadas pela CIT (Comissão Intergestora Tripartite)
Art.23
União, Estados, DF e Municípios
Pactuarão, nas respectivas comissões
Intergestores, suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes na RENASES.
Art.24
Estados, DF e municípios
Poderão adotar relações específicas e complementares
de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES
respeitando as responsabilidades dos entes pelo seu
financiamento, de acordo como pactuado nas comissões Intergestores.
A cada dois anos, o MS consolidará e publicará atualizações:
da RENASES, da RENAME, do respectivo FTN (Formulário Terapêutico Nacional)
dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
Art.25
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) seleção e a padronização de medicamentos indicados para o atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional
(FTN) subsidiará a prescrição, dispensação e o uso de seus medicamentos.
Observância pelo profissional prescritor é NECESSÁRIA, e não facultativa
Art.26
MS órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional observadas diretrizes pactuadas pela CIT.
Obrigatórias consolidação e publicação das atualizações da RENAME, do
respectivo FTN e dos PC (protocolos clínicos) e DT (diretrizes terapêuticas) a cada dois anos.
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES)
compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atender à integralidade da assistência à saúde
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)
compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atender a doenças ou agravos no âmbito do SUS.
RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional (FTN), que subsidiará a prescrição, dispensação e o uso dos medicamentos.
RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos somente poderão conter produtos registrados na ANVISA.
Estados, DF e Municípios:
Poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos.
Em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes
pelo financiamento de medicamentos
De acordo com o pactuado nas comissões intergestores.
RENAME + relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos somente poderão conter produtos registrados na ANVISA, o MS pode estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter
especializado.
Articulação Interfederativa
Decreto 7.508/11 reconhece a existência das:
CIT, no âmbito nacional
CIB, no âmbito estadual
CIR (regional), no âmbito das regiões de saúde, como instâncias de decisão do SUS
Processo de diálogo entre os entes federados (fóruns nacional, estadual, regional)
fundamental importância para a sustentabilidade e a governabilidade da construção consensual das regras de gestão.
CIT, CIB E CIR: Instâncias de pactuação consensual
entre os entes federativos para definir as regras da gestão compartilhada do
SUS.
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência
e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
II - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da
organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
V. - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o
atendimento da integralidade da assistência.