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Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR - Coggle Diagram
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR
DA GOVERNANÇA
Art. 8º Fica instituída a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR, com as seguintes competências:
VIII - garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR;
XI - propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
VII - garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;
IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;
VI - aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
X - propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual da União e na Lei Orçamentária Anual;
V - ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;
XII - propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras;
IV - promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
XIII - estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;
III - promover a articulação de políticas setoriais, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
XIV - aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e
II - aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de desenvolvimento regional;
XV - definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.
I - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;
Art. 10. Fica instituído o Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:
I - operacionalizar a articulação de políticas e ações federais para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
II - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional propostas de planos, programas e projetos considerados de relevância para a integração nacional e o desenvolvimento regional;
III - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional os relatórios de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações de desenvolvimento regional, no âmbito do Governo federal;
IV - propor critérios e diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros ligados à PNDR;
V - garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional;
VI - analisar a necessidade de aprimoramento da política regional e propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas a serem adotadas, com base no resultado de avaliações da PNDR e de seus instrumentos, inclusive da avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
VII - propor indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos, inclusive daqueles relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade.
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO
Art. 12. São instrumentos de planejamento da PNDR:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;
II - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;
III - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento;
V - os pactos de metas com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.
Art. 13. A execução dos planos regionais de desenvolvimento, dos planos sub-regionais, dos programas e das ações da PNDR será financiada por meio dos seguintes instrumentos:
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais existentes ou que venham a ser instituídos;
V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.