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Administração Pública - Responsabilidade Civil do Estado - Coggle Diagram
Administração Pública - Responsabilidade Civil do Estado
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Teoria do Risco Administrativo (Responsabilidade Objetiva do Estado)
conduta
dano
nexo causal
tem excludentes
Atos comissivos
Direito privado
Só as que prestam serviço público
empresas públicas,
sociedades de economia mista, concessionários e permissionários
discussão da culpa é importante por quatro motivos: (na teoria objetiva)
Se a culpa for exclusiva da vítima, o Estado não a indeniza.
Se a culpa for concorrente, a indenização é atenuada.
Se a culpa estiver presente, é autorizado o direito de regresso.
O grau da culpa repercute na indenização
Atos omissivos
– Regra: responsabilidade subjetiva
Se há dever específico: responsabilidade objetiva
crianças na escola, idosos no asilo, pacientes nos hospitais, presos
elementos são:
nexo
dano
conduta
culpa.
A culpa é anônima (faute du service).
não precisa dizer de quem é a culpa
• Responsabilidade das entidades da Administração Indireta que exploram atividade
econômica
responsabilidade subjetiva
Teoria do risco integral
Estado é sempre culpado
Afasta a possibilidade de reconhecimento de excludentes.
acidente aéreo, dano ambiental, acidente nuclear, terrorismo de Estado
Excludentes
caso de força maior
culpa exclusiva da vítima
caso fortuito
• Direito de regresso
• Teoria da dupla garantia
o particular tem a garantia que será ressarcido e o servidor público tem a garantia de que nenhum particular entrará com ação contra ele.
O particular sempre deve entrar com ação contra o ente público
se houver dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, somente o poder público pode entrar com uma ação contra ele