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3 TGDC: FATO TÍPICO - CONDUTA - TEORIA FINALISTA - Coggle Diagram
3 TGDC: FATO TÍPICO - CONDUTA - TEORIA FINALISTA
TEORIA FINALISTA
CRIME DOLOSO
Quando a vontade (elemento da conduta)
é dirigida ao fim criminoso,
o crime é doloso
consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime
TEORIAS DO DOLO
TEORIA DA VONTADE
DOLO DIRETO DE 1° GRAU
POSSUI 2 ELEMENTOS
CONSCIÊNCIA +
E SIM, A consciência de que a conduta pode provocar um resultado
ELEMENTO COGNITIVO
ABRANGE A consciência da conduta, do resultado e da relação causal entre eles (relação de causa e efeito)
NÃO É A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO ATO
A “consciência da ilicitude da conduta” É ANALISADA NA CULPABILIDADE
RESULTADO
vontade de alcançar este resultado
ELEMENTO VOLITIVO
O DOLO ABRANGE a vontade de praticar a conduta E também de produzir o resultado
DOLO NATURAL
O RESULTADO É O FIM ÚLTIMO DO AGENTE
O agente deve querer, com sua conduta, atingir o resultado criminoso
QUIS O RESULTADO
DOLO DIRETO DE 2° GRAU
o agente não deseja a produção do resultado como finalidade central de sua conduta
O RESULTADO É O MEIO PELO QUAL O AGENTE ATINGIRÁ O SEU FIM ÚLTIMO
aceita o resultado como consequência necessária dos meios empregados
entende-se que acaba “querendo” o resultado
ao aceitar utilizar determinado meio que certamente produzirá o resultado
EX
JOAO COLOCA UMA BOMBA EM UM AVIAO PARA MATAR CAIO
A MORTE DE JOÃO TRATA-SE DE DOLO DE 1° GRAU
A MORTE DE TODOS OS OUTROS NO AVIAO SÃO DOLO DE 2° GRAU
CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DOS MEIOS EMPREGADOS
TEORIA DO ASSENTIMENTO (OU CONSENTIMENTO)
DOLO INDIRETO
DOLO EVENTUAL
agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso
mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer
e não se importa, age da mesma maneira.
DOLO ALTERNATIVO
o agente pratica a conduta sem pretender alcançar um resultado específico,
estabelecendo para si mesmo que qualquer dos resultados possíveis é válido.
EX
José atira uma pedra em Maria, querendo matá-la ou lesioná-la,
tanto faz. Ou seja, O que José pretende é causar dano a Maria.
QUER UM RESULTADO, MAS NENHUM ESPECÍFICO
O QUE VIER É LUCRO
ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO
– O agente deve representar mentalmente a possibilidade de ocorrência do resultado criminoso
e, ainda que não o queira, se consentir com sua ocorrência, conformar-se com sua ocorrência, haverá dolo.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
DOLO ESPECÍFICO OU ESPECIAL FIM DE AGIR
o agente não quer somente praticar a conduta típica, .
mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica
EX
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
AGENTE PRATICA O SEQUESTRO COM A INTENÇÃO DE AUFERIR GANHOS
DOLO GENERICO
É o dolo inerente a qualquer tipo penal doloso,
seja ele dolo direto ou indireto.
DOLO GERAL, POR ERRO SUCESSIVO OU ABERRATIO CAUSAE
o o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo
pratica nova conduta, com finalidade diversa
mas depois se constata que esta última foi a que
efetivamente causou o resultado
Trata-se de erro na relação de causalidade
embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta,
somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso
EX
MAE MATA FILHO DE 5 ANOS ESTRANGULADO E O JOGA NO RIO PARA SUMIR O CORPO
PORÉM A CRIANÇA NÃO MORREU COM O ESTRANGULAMENTO, FALECEU POR AFOGAMENTO
DOLO DE DANO
o a vontade do agente é dirigida a lesionar o bem jurídico
EX
HOMICÍDIO
DOLO DE PERIGO
a vontade do agente é tão-somente expor o bem jurídico a um risco, a uma situação de perigo de dano
EX
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
EXPOR ALGUEM AO ATO SEXUAL COM PERIGO DE CONTÁGIO
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
NA FORMA QUALIFICADA DO §1°, TORNA-SE DOLO DE DANO
DOLO
ATUAL
é o que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta
SUBSEQUENTE
o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
O AGENTE RECEBE O BOM DE BOA-FÉ MAS NÃO O DEVOLVE NOS TERMOS AJUSTADOS
ANTECEDENTE
é o que se dá antes do início da execução da conduta
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
Basta que o agente represente mentalmente que sua conduta pode dar causa ao resultado criminoso.
CRIME CULPOSO
Quando a vontade é dirigida a outro fim (que até
pode ser criminoso, mas não aquele),
MAS pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo
A VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO PODE SE DAR PELA
NEGLIGÊNCIA
Aqui o agente deixa de fazer algo que deveria
RELAPSO
NÃO TOMA Todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro
violação ao dever de cuidado por um agir negativo
IMPRUDÊNCIA
pratica atos temerários, que não se coadunam com a
prudência que se deve ter na vida em sociedade
AFOITO
Aqui o agente faz algo que a prudência não
recomenda
Trata-se de um atuar positivo, no sentido de praticar uma conduta arriscada.
IMPERÍCIA
uma conduta sem possuir o conhecimento necessário para tanto
em decorrência de sua falta de conhecimento técnico
O CRIME CULPOSO É COMPOSTO POR
Um resultado naturalístico involuntário
O resultado produzido não foi querido pelo agente
(salvo na culpa imprópria)
Nexo causal
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE
CONDUTA VOLUNTÁRIA
RESULTADO INVOLUNTÁRIO
A violação a um dever objetivo de cuidado
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA
Tipicidade
O fato deve estar previsto como crime.
REGRA
O CRIME SÓ É PRATICADO NA FORMA DOLOSA
EXCEÇÃO
SALVO OS CRIMES QUE ADMITEM CULPA
CONDUTA VOLUNTÁRIA
Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido
DEVE SER SEMPRE VOLUNTÁRIA
já que a ausência de voluntariedade conduz à ausência de conduta penalmente relevante
E TORNA UM FATO ATÍPICO
Previsibilidade objetiva
O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável.
Se o resultado não for previsível objetivamente, o fato é um indiferente penal.
MODALIDADES DE CULPA
CULPA PRÓPRIA
o agente não quer o resultado criminoso
o agente dá causa ao resultado de forma involuntária
AÇÃO VOLUNTÁRIA
RESULTADO INVOLUNTÁRIO
CRIME CULPOSO PROPRIAMENTE DITO
CULPA IMPRÓPRIA
o agente quer o resultado,
mas, por erro evitável sobre as circunstâncias fáticas.
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
acredita, erroneamente, que está amparado por uma causa de exclusão da ilicitude.
É UMA CONDUTA DOLOSA,
TRATADA COMO CRIME CULPOSO IMPRÓPRIO PELA LEI
ART. 20 §1°
PRATICADA COM ERRO SOBRE AS CIRCUNSTANCIAS FATICAS
EX
O AGENTE ESCUTA ALGUEM PULANDO O MURO DA CASA E ATIRA ACHANDO QUE ERA UM LADRÃO.
PORÉM ERA O FILHO DELE QUE TINHA SAÍDO ESCONDIDO
COMPENSAÇÃO DE CULPA E CONCORRÊNCIA DE CULPA
COMPENSAÇÃO DE CULPA
Não existe a chamada “compensação de culpas” no Direito Penal brasileiro
A culpa da vítima, portanto, não afasta a culpa do infrator
o fato de a vítima ter concorrido para a ocorrência de um crime culposo não afasta a responsabilidade do infrator
ENVOLVE A CULPA DA VÍTIMA, O AGENTE PASSIVO
CONCORRÊNCIA DE CULPA
quando duas ou mais pessoas concorrem culposamente para determinado evento criminoso
NÃO ENVOLVE CULPA DA VÍTIMA, O AGENTE PASSIVO
ENVOLVE OUTROS PARTÍCIPES, AGENTES ATIVOS
CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO
CRIME PRETERDOLOSO // OU PRETERINTENCIONAL
ESPÉCIE
há dolo na conduta inicial e culpa em relação ao resultado
EX
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
DOLO NA LESÃO CORPORAL
CULPA NO RESULTADO MORTE
GÊNERO
É O CRIME no qual, ocorrendo determinado resultado, teremos a aplicação de uma circunstância qualificadora
TEORIA FINALISTA
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo,
mas permite a punição por crime culposo,
se previsto em lei.
A INTENÇÃO DEIXOU DE SER UM ELEMENTO OBJETIVO
TORNOU-SE ELEMENTO SUBJETIVO
O FIM (DOLOSO OU CULPOSO)
MIGROU DA CULPABILIDADE PARA O FATO TÍPICO