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2 PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS OU RECONHECIDOS - Coggle Diagram
2 PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS OU RECONHECIDOS
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
LIMITA A ATUAÇÃO ESTATAL
se contrapõe ao princípio da supremacia ao impor limites à atuação estatal.
o interesse público não se confunde com o interesse da autoridade de um órgão público
não pode deixar de punir quando constatar a prática de ilícito administrativo
não pode fazer liberalidade com o dinheiro público
autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei
INCIDÊNCIA DIRETA
faz-se presente em toda atuação administrativa
diferentemente do que ocorre em relação à supremacia
(que está presente ora direta, ora indiretamente)
os bens e interesses públicos não pertencem às organizações públicas nem aos agentes públicos, mas à coletividade
O INTERESSE PÚBLICO NÃO ESTÁ DISPONÍVEL AO AGENTE PUB
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
também chamado de princípio da finalidade
pública ou do interesse público
superioridade em relação ao particular (verticalidade)
confere prerrogativas (poderes) à Administração
representa um meio para o alcance das finalidades legalmente atribuídas ao Estado
Deve haver fundamento legal.
EXEMPLOS
DESAPROPRIAÇÃO
a aplicação de penalidades administrativas
a requisição
o exercício do poder de polícia
cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos
consiste na possibilidade de rescisão unilateral de um contrato administrativo por parte da administração pública
ATUAÇÃO
INCIDÊNCIA DIRETA - ATOS DE IMPÉRIO
a atuação administrativa é marcada pela verticalidade
em que se manifesta o poder extroverso do Estado
(poder de império)
INCIDÊNCIA INDIRETA - ATOS DE GESTÃO
nas situações em que não há imposição de restrições ou obrigações aos administrados
meros atos de gestão
nas situações em que a administração pública atua como agente econômico produtivo
EX: PETROBRAS
ALCANCE
SUPREMACIA
NA APLICAÇÃO EM CASO CONCRETO
NA ELABORAÇÃO DAS LEIS
INTERESSE PÚBLICO
cabe às leis definirem seu conteúdo
E OS ADMINISTRADORES devem se limitar a perseguir, de forma instrumental, o interesse público definido em lei
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
EMBORA TENHA conceito jurídico indeterminado
é possível ao intérprete, à luz do ordenamento jurídico, inferir o significado de interesse público nos casos concretos
o interesse público será sempre determinável,
INTERESSE PÚBLICO
PRIMÁRIO
Interesses da coletividade
INTERESSE DO POVO
SECUNDÁRIO
Interesses meramente estatais (patrimoniais)
INTERESSE DO ESTADO
ESTES 2 PRINCIPIOS FUNDAMENTAM O RJA E SUBSIDIAM OS PRINCÍPIOS RESTANTES
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
TEM SEDE NO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
EM SEU ASPECTO MATERIAL//SUBJETIVO
RAZOABILIDADE
auxilia o intérprete do direito administrativo a descartar
soluções absurdas
bizarras
desarrazoadas.
EX:
limite mínimo de altura de 1,90 para um concurso público, o que é absolutamente destoante da realidade social brasileira
PROPORCIONALIDADE
ELEMENTOS
ADEQUAÇÃO
O ato alcançará os resultados almejados?
PROPORCIONALIDADE (SENTIDO ESTRITO)
deve haver mais benefícios do que desvantagens naquela
atuação
NECESSIDADE
Se houver outro meio menos gravoso, a administração deveria adotá-lo
exige proporcionalidade entre
os meios utilizados pela administração pública
e os fins que ela pretende alcançar
princípio da proibição do excesso
busca controlar o excesso de poder na atuação estatal
Proporcionalidade entre o interesse particular restringido e o bem coletivo tutelado
são utilizados no controle da discricionariedade dos atos administrativos
critérios de validade do ato
parâmetros que irão pautar o controle de legalidade do ato administrativo
se é irrazoável OU DESPROPORCIONAL
a decisão discricionária será ilegítima
o ato irrazoável ou desproporcional deverá ser
anulado
apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
GREVE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CF
AUTORIZA A GREVE MAS IMPÕE A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
É UM DIREITO DE norma constitucional de eficácia limitada
STF
NO QUE COUBER, APLICA-SE A LEI DA GREVE DA INICIATIVA PRIVADA
corte da remuneração dos servidores grevistas
desconto dos dias de paralisação decorrentes DA GREVE
em virtude da suspensão do vínculo funcional
permitida a compensação em caso de acordo
SE GREVE DEVIDO A CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO
O desconto NÃO SERÁ PERMITIDO
PORÉM, NECESSITA COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO
Serviços públicos visam ao atendimento de necessidades da coletividade
E NÃO PODEM PARAR
Exceção do contrato não cumprido
O PARTICULAR
DEVENDO SEGUIR OS PRECEITOS LEGAIS
LEI DE LICITAÇÃO 8666
RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE COM
atraso de pagamento superior a 90 dias
LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
exige decisão judicial transitada em julgado para que o particular rescinda o contrato
contratado para prestar serviço público
em regime de delegação
não poderá automaticamente interromper a prestação DE SERVIÇO
Encampação da concessão de serviço público
a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão
REQUISITOS
mediante lei autorizativa específica
e após prévio pagamento da indenização
por motivo de interesse público
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
INTERRUPÇÃO É LÍCITA SE
após aviso prévio
consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta
não configura descontinuidade da prestação do serviço público
INTERRUPÇÃO PARA pessoa jurídica de direito público
é possível a interrupção
para que ocorra o corte
DEVE SER inadimplemento de quantia incontroversa
não pode estar pendente questionamento administrativo
quanto ao valor cobrado
preservadas as chamadas “unidades públicas essenciais”,
creches
hospitais,
pronto-socorro,
NESTAS UNIDADES NÃO PODE HAVER CORTE
mesmo se o ente público continuar inadimplente
a distribuidora de energia se socorrer de outros meios legais de cobrança
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
decisões administrativas dos tribunais do Poder Judiciário e do Ministério Público
serão motivadas e em sessão pública
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros
Lei 9.784/1999 - PAF
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
características desta motivação
deve ser explícita, clara e congruente
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
EM ata ou de termo escrito.
EXIGE QUE A ADM PUB
indique os fundamentos de fato e de direito que levaram a uma decisão
A REGRA GERAL É A MOTIVAÇÃO
EXCEÇÃO
nomeação para um cargo em comissão (ad nutum)
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
BASEIA A
descentralização administrativa
o Estado cria, mediante lei (em sentido formal)
pessoas jurídicas que se especializam
exploração de determinada atividade econômica
prestação de um serviço
CARACTERÍSTICA DESTAS ENTIDADES
devem perseguir os objetivos legalmente especificados
não devendo haver um distanciamento
entre sua atuação
e as finalidades específicas que nortearam sua criação
SOMENTE A LEI
PODE alterar os objetivos específicos de sua atuação
DECORRE DA
indisponibilidade do interesse público
(as entidades cuidam de interesses da sociedade, não de seus agentes).
Legalidade
(as entidades devem perseguir os objetivos previstos em lei)
PRINCÍPIO DA TUTELA (OU CONTROLE)
busca-se assegurar
a observância do princípio da especialidade
conformidade entre a atuação das entidades da
administração indireta,
vinculadas à administração direta
e os objetivos especificados em lei.
Trata-se da supervisão finalística da atuação da administração indireta.
DAS atividades desempenhadas pelas entidades da administração indireta.
os órgãos da administração direta exercem controle finalístico
ESTE CONTROLE NÃO É ILIMITADO
POIS AS ENTIDADES POSSUEM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
O CONTROLE SE LIMITA A FINALIDADE DA SUA ATUAÇÃO
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
representa o controle que a administração exerce sobre os próprios atos
STF
SUM N° 473
anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SUM N° 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
controle dos seus próprios atos
legalidade
ANULAÇÃO
A PRÓPRIA ADM PODE ANULAR SEUS ATOS (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
SEM PROVOCAÇÃO
DE OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TAMBEM PODE ANULAR (FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍPICA)
PRECISA SER PROVOCADO
mérito
REVOGAÇÃO
apenas a própria administração PODE REVOGAR OS SEUS ATOS
SEM PROVOCAÇÃO
DE OFÍCIO
controle de legalidade dos atos ADM
OBS 1
A invalidação do ato ilegal
reveste-se de verdadeiro dever legal,
onde se fala em poder-dever de anulação
OBS 2
o Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade de um ato administrativo
não se reveste da autotutela
Trata-se do exercício típico da função judicial (ou jurisdicional)
efeitos na esfera jurídica dos particulares
em certas ocasiões, a administração estará impedida de anular um ato jurídico inválido
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
é necessário que as pessoas afetadas sejam previamente ouvidas, por meio de procedimento próprio
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
decorre do princípio da legalidade
um mecanismo conferido à administração para que esta exerça o controle de legalidade e legitimidade de seus atos
EXEMPLO DE AÇÃO SOB A AUTOTUTELA
ADM PUB ZELANDO PELOS BENS PÚBLICOS
impedindo atos que coloquem em risco a conservação destes bens
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
PREVISTO NO ART. 5°, CF
NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE
ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO
OBS
1
presunção relativa
juris tantum
admite prova em contrário
inversão do ônus da prova.
O PARTICULAR deverá provar que o ato é ilegal
ou que se fundamenta em fatos inverídicos
2
autoexecutoriedade
decisões administrativas de execução imediata
EM REGRA
a administração pública pode colocar em prática suas decisões sem ter que submetê-las ao Poder Judiciário
atos praticados pela administração pública se presumem verdadeiros, legítimos e legais
presunção de verdade dos fatos
presunção de legalidade
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
instrumento para resguardar o particular quanto a mudanças abruptas
ou surpresas da atuação administrativa
institutos jurídicos que refletem a proteção à segurança jurídica
Proibição da interpretação retroativa
vedada aplicação retroativa de nova interpretação
a vedação busca impedir o comportamento contraditório por parte da administração pública
Manutenção de atos inválidos
QUANDO o prejuízo resultante da anulação for visivelmente superior àquele decorrente da manutenção do ato ilegal
Fixação de prazo para anulação de atos
a limitação temporal ao poder-dever da Administração de anular os atos administrativos ilegais
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
Trata-se da decadência no processo administrativo federal
PRAZO DE 5 ANOS
contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
Regulação dos efeitos já produzidos pelo ato ilegal
aqui não se mantém o ato ilegal.
O ato administrativo é anulado
porém sem efeitos retroativos à data em que foi praticado
EX
STF
no controle concentrado de constitucionalidade de leis, em que, por maioria de 2/3 dos membros do STF, pode-se modular os efeitos da decisão
admite-se a regulação dos efeitos de súmula vinculante,
por parte do STF
Manutenção de atos praticados por funcionário de fato
teoria do agente de fato ou do funcionário de fato
SERVIDOR COM INVESTIDURA IRREGULAR NO CARGO
QUE POSTERIORMENTE É DESLIGADO
MAS TODOS OS SEUS ATOS SÃO MANTIDOS
em razão da aparência de legalidade
e da crença depositada na validade do ato
Princípio da confiança legítima
leva-se em conta
a boa-fé do cidadão, que acredita e espera
que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos
serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros
STF
É INCABÍVEL
invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima
PARA MANTER decisões judiciais em títulos de
NATUREZA PRECÁRIA
REVOGÁVEL
sentido subjetivo do princípio da segurança jurídica
sob o ponto de vista do destinatário dos atos e normas
legais,
proibindo-se comportamentos contraditórios por parte do Estado
INTRUMENTO PARA
REDUZIR
discricionariedade administrativa
RESTRINGIR
autotutela administrativa
OBJETIVO
manter o status quo "ESTADO ATUAL"
resguardar a estabilidade das relações jurídicas
conferir previsibilidade à atuação estatal
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
pode ser visualizada sob o prisma
OBJETIVO
se refere à conduta legal e honesta
SUBJETIVO
crença do sujeito de que está agindo corretamente
o agente tem consciência de legalidade
se o agente sabe que está praticando um ato ilegal, está agindo de má fé
JURISPRUDÊNCIAS
TCU
EM CASO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELOS SERVIDORES
o servidor não precisaria restituir os valores
caso o erro que levou ao
pagamento indevido decorra de interpretação da lei
STJ
EM CASO DE RECEBIMENTO DE VALORES CALCULADOS ERRADOS PELOS SERVIDORES
EXCETO
comprovada
sua boa-fé objetiva
e demonstrado que não sabia se tratar de pagamento
indevido
sendo
erro relativo ao cálculo da importância
, o servidor deverá restituir os valores
pode ser extraído do princípio da moralidade
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
estruturação dos órgãos da administração pública
COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ENTRE ELES
HIERARQUIA ADMINISTRATIVA
POSSIBILITA
agente público subordinado a outro
DEVER DE OBEDIÊNCIA
POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO
entre órgãos e agentes
DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
delegação de competência
é possível a delegação de competência a órgão não hierarquicamente subordinado
restrita às funções administrativas
EXCEÇÃO
STF
SÚMULAS VINCULANTES
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO // PREVENÇÃO
ORIGEM NO DIREITO AMBIENTAL
no caso de riscos graves para a coletividade
devem ser adotadas medidas preventivas,
dados os possíveis prejuízos e eventual irreversibilidade dos danos
PRINCÍPIO DA COERÊNCIA ADMINISTRATIVA
a atuação dos vários órgãos e entidades da administração pública deve ser harmonizada internamente
evitar o conflito da atuação de uma agência com a de outra
PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE
SINDICÂNCIA, INVESTIGAÇÃO, CONTROLE
toda ação estatal está sujeita à realização de controle
CONTROLE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
CONTROLE JUDICIAL
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL
PRINCÍPIO DA RESPONSIVIDADE
AO AGENTE PÚBLICO
RESPONSABILIDADE
dentro da legalidade
conciliar sua atuação com a vontade popular
atuação transparente e a prestação de contas de seus atos perante a sociedade
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
ação estatal tem caráter subsidiário.
a intervenção estatal deve ocorrer apenas nos casos
em que efetivamente mostrar-se necessária
a ação do Estado deveria ocorrer
situações mais complexas
ou necessária
“ação concentrada e coercitiva, inclusive com centralização de recursos”
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES
BUSCA impedir que sanções transcendam a dimensão pessoal daquele que praticou a infração.
EX
GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR COM ATO IRREGULAR GERA SANÇÃO DA UNIÃO AO MUNICÍPIO
GESTÃO POSTERIOR E ATUAL NÃO PODE ser penalizada por desmandos cometidos na gestão anterior.
MPE POSSUI IRREGULARIDADE DE GASTO COM PESSOAL
o ente federativo como um todo não poderia ser
prejudicado pela conduta irregular de um dos Poderes
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
IDECAN
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
autoriza o administrador a perseguir a verdade real,
aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituíram.
PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL
Nos processos judiciais viceja o princípio da verdade formal,
já que o juiz se limita a decidir conforme as provas produzidas no processo,
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
COMPETE à própria Administração.
A INICIATIVA
da instauração
e do desenvolvimento do processo administrativo