O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no Art. 212, inciso VI afirma que o fato jurídico pode ser provado mediante perícia. No código processual penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, os detalhes do procedimento para perícia aparecem do art. 158 até o Art. 250. Não sendo o juiz obrigado a entender a fundo todos os campos dos saberes técnico e científico, ele pode se valer de peritos, que são profissionais especializados.