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PRESCRIÇÃO
X
DECADÊNCIA, O art. 204 destaca que a interrupção da…
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- O art. 204 destaca que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; a mesma regra vale quanto ao codevedor ou seu herdeiro, que não prejudica
aos demais coobrigados.
Se eu entro protesto você, mas não sua irmã, a prescrição se interrompeu contra você, mas não ela (e eu vou perder o prazo quanto a ela, se não me acelerar).
Agora, no caso de solidariedade há uma inversão. A interrupção operada por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais (§1º).
Nesse mesmo sentido de indivisibilidade do objeto, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores apenas quando se trata de obrigação indivisível (§2º).
- Se suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, 1 só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível
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Imagine e seguinte situação. Você e sua irmã devem R$50 para mim e, um ano depois, eu me caso com ela. A prescrição se suspende, por força do art. 197, inc. I, do Código Civil.
Como o prazo pra cobrar a dívida é de 5 anos, tenho mais quatro anos para cobrar de vocês.
E esse prazo aí suspendeu em desfavor de vocês dois? Não. Eu continuo tendo 4 anos para cobrar de vocês, mas quanto à sua irmã, suspendeu. Se em 2040 eu me divorcio dela, terei mais 4 anos para cobrar dela, mas não poderei mais cobrar nada de você, já que a prescrição não se suspendeu em seu desfavor.
Agora, se você e ela devessem me entregar um carro (bem indivisível), aí o meu casamento com ela suspenderia a prescrição em desfavor de vocês dois, se fosse a obrigação solidária.
- Pode renunciar
- Alegável por quem a aproveita, apenas.
- Pode ser conhecida de ofício de juiz.
- Se impede, suspende ou interrompe.
- Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Uma vez iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor a prescrição, por previsão expressa do art. 196. Assim, por exemplo, a morte da pessoa não suspende nem interrompe a prescrição já em curso contra o falecido;
- O art. 195 que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
-> Perda do direito de ação devido à inércia do titular do direito em exercê-lo por um período de tempo determinado.
-> Violado o direito, nasce para o titular a pretensão
- Não pode renunciar
- Alegável por quem a aproveita e o MP.
- Deve ser alegada de ofício pelo juiz.
- Não se impede, suspende ou interrompe.
-> Perda do próprio direito devido ao transcurso do tempo, independentemente de qualquer ação ou omissão do titular.
Prazo Prescrição Civil: Em geral, 10 anos
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Prazo: Podem decorrer da lei ou da vontade. Só inicia o prazo no momento em que o direito é adquirido.
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OBS: Quando se fala imprescritível se quer dizer que não
sofre nem prescrição, nem decadência. Ex: divórcio.
Como não se impede, suspende ou interrompe a decadência, não pode, igualmente, renunciar-se
a ela, sob pena de nulidade
Exceção: a única hipótese que o juiz não pode reconhecer de ofício a caducidade é com a
decadência convencional, quando as partes acordam um prazo decadencial diverso do legal.