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LEP - EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - Coggle Diagram
LEP - EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ART 147
REGRAS GERAIS
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade,
desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal.
, transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos,
é promovida a sua execução
o Juiz da execução, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público
SE NECESSÁRIO
PODE SER REQUISITADA
colaboração
de entidades públicas
ou solicitá-la a particulares.
A pena de prestação de serviços à comunidade
CABE AO JUIZ DA EXECUÇÃO
Designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou
convencionado
NO QUAL O CONDENADO TRABALHARÁ GRATUITAMENTE
DE ACORDO COM AS SUAS APTIDÕES
Determinar a intimação do condenado
INFORMANDO
NOME DA ENTIDADE
DIAS
HORÁRIOS
Alterar a forma de execução,
a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
CARGA HORÁRIA
8 HORAS SEMANAIS
A SER EXECUTADA
SÁBADO, DOMINGO E FERIADOS
OU
DIAS ÚTEIS
de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho,
nos horários estabelecidos pelo Juiz
A execução terá início a
partir da data do primeiro comparecimento.
CABE À ENTIDADE BENEFICIADA
MENSALMENTE
REMETER AO JUIZ
RELATORIO CIRCUNSTANCIADO DAS ATIVIDADES PRESTADAS PELO CONDENADO
A QUALQUER TEMPO
COMUNICARÁ AUSÊNCIA OU FALTA DISCIPLINAR
A pena de limitação de fim de semana
consiste na obrigação
de permanecer, aos sábados e domingos,
por 05 horas diárias,
em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado
CABE AO JUIZ DE EXECUÇÃO
determinar a intimação do condenado,
SOBRE
local,
dias
e horário em que deverá cumprir a pena
NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
determinar o comparecimento OBRIGATÓRIO do agressor a programas de recuperação e reeducação.
EM QUALQUER FASE DA EXECUÇÃO
O JUIZ PODE, MOTIVADAMENTE,
alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana
ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do PROGRAMA COMUNITÁRIO
SOBRE A EXECUÇÃO
A EXECUÇÃO DA PENA terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
DURANTE O TEMPO DE PERMANÊNCIA DO CONDENADO NO ESTABELECIMENTO
PODERÃO SER MINISTRADOS cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
CABE À CASA DO ALBERGADO
MENSALMENTE
REMETER AO JUIZ
RELATORIO
A QUALQUER TEMPO
COMUNICARÁ AUSÊNCIA OU FALTA DISCIPLINAR
A Pena de interdição temporária de direitos
AS PENAS SÃO
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
a autoridade deverá, em 24 horas,
contadas do recebimento do ofício,
baixar ato,
a partir do qual a execução terá seu início.
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
O JUIZ DA EXECUÇÃO
determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
O JUIZ DE EXECUÇÃO
determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado
IV - proibição de frequentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
CABE AO JUIZ DA EXECUÇÃO
comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
DETERMINA A INTIMAÇÃO DO CONDENADO
DETERMINA A APLICAÇÃO DA PENA À AUTORIDADE COMPETENTE
CABE À AUTORIDADE COMPETENTE
comunicar IMEDIATAMENTE ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS), ART. 156
O Juiz DE CONHECIMENTO
poderá suspender,
a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 02 anos,
pelo período de 02 a 04 anos,
deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional,
quer a conceda, quer a
denegue.
PODE A QUALQUER TEMPO
de ofício,
a requerimento do Ministério Público
ou mediante
proposta do Conselho Penitenciário,
ouvido o condenado.
modificar as condições e regras estabelecidas na sentença,
medida descarcerizadora,
TEM por finalidade
evitar o aprisionamento daqueles sujeitos condenados a penas privativas de liberdade
DE CURTA DURAÇÃO
NÃO SUPERIOR A 2 ANOS
o sursis
é direito subjetivo do réu
e não mera faculdade do juiz
EM CASO DE CONCESSÃO
o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado.
serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado
prestar serviços à comunidade,
ou a de limitação de fim de semana
O BENEFICIÁRIO
DEVERÁ
comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora,
para comprovar a observância das condições a que está sujeito,
INFORMAR
a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive
A ENTIDADE FISCALIZADORA
deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de
acarretar a revogação do benefício,
a prorrogação do prazo
ou a modificação das condições.
REVOGAÇÃO
da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova
dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
REGRAS FINAIS
É PROIBIDO
divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos,
bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.
O condenado por crime político
não está obrigado ao trabalho.
Na falta de estabelecimento adequado,
se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
o cumprimento da prisão civil
e da prisão administrativa
ATENÇÃO
CUMPRIDA ou EXTINTA a pena,
NÃO CONSTARÃO
da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça,
qualquer notícia ou referência à condenação,
salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
A Execução das Medidas de Segurança
as medidas de segurança são:
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; e
Sujeição a tratamento ambulatorial.
as medidas de segurança são espécies de sanções penais
PRESSUPOSTOS DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
a prática de ilícito penal, a periculosidade do agente
e a ausência de imputabilidade plena
FUNÇÕES DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
prevenção especial-
segregação
e tratamento curativo
DEVEM RESPEITAR
o princípio da legalidade em matéria penal
desdobramentos de anterioridade e irretroatividade gravosa.
transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança,
será ordenada a expedição de guia para a execução.
O ESCRIVÃO EXTRAIRÁ
A guia de internamento
ou de tratamento ambulatorial
rubricará em todas as folhas
e a subscreverá com o Juiz,
remetida à autoridade administrativa incumbida
da execução
A GUIA CONTERÁ
A qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
O inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
A data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
Outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
essa guia deverá ser retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.
ATENÇÃO!
Ninguém
será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico,
ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança,
sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento
SE
no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier
doença mental
ou perturbação da saúde mental,
a requerimento
da Defensoria
Pública
do Ministério Público,
ou da autoridade administrativa
o Juiz,
de ofício
poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança