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LEP - EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - Coggle Diagram
LEP - EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
REGRAS GERAIS
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade
o Juiz ordenará a
expedição de guia de recolhimento para a execução
GUIA DE RECOLHIMENTO
ART 106 - INF QUE DEVEM CONSTAR NA GUIA DE RECOLHIMENTO
NINGUÉM será recolhido,
para cumprimento de pena privativa de liberdade,
SEM A GUIA expedida pela autoridade judiciária.
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO
se dará OBRIGATORIAMENTE ciência da guia de recolhimento.
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO EXPEDIRÁ A GUIA
RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS E ASSINARÁ COM O JUIZ
SERÁ ENVIADA À ENTIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXECUTARÁ A PENA
QUE passará recibo da guia de recolhimento para
juntá-la aos autos do processo
QUE dará ciência dos seus termos ao condenado
A guia será retificada
sempre que sobrevier modificação quanto
ao início da execução
ou ao tempo de duração da pena.
DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL
SERÁ DETERMINADO PELO JUIZ DE CONHECIMENTO
O JUIZ QUE JULGOU O CRIME
O JUIZ DE EXECUÇÃO NÃO PODE ALTERAR O REGIME INICIAL
SOB PENA DE ALTERAR COISA JULGADA
O JUIZ DE CONHECIMENTO NÃO PODE DELEGAR ESTA COMPETENCIA AO JUIZ DE EXECUÇÃO
SE HOUVER CONDENAÇÃO POR MAIS DE UM CRIME
no mesmo processo ou em processos
distintos,
a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas
OBSERVANDO-SE
REMIÇÃO
TRABALHO
ESTUDO
DETRAÇÃO
PRESO ADMINISTRATIVAMENTE
PRISÃO PROVISÓRIA
Sobrevindo CONDENAÇÃO no CURSO DA EXECUÇÃO
somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime
Far-se-á nova unificação, somando-se a pena
aplicada na nova sentença com o restante de pena a cumprir da execução em curso,
EM CASO DE PRISÃO CAUTELAR
JUIZ ORDENA GUIA DE
RECOLHIMENTO PROVISÓRIO
PODE usufruir dos benefícios da execução,
inclusive a progressão de regime,
mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
E HOUVER
TRANSITO EM JULGADO
a progressão de regime será calculada com base
na pena aplicada,
considerada a impossibilidade de agravamento da reprimenda.
RECURSO DA ACUSAÇÃO
STF
toma-se como base de cálculo o máximo da pena cominada em abstrato,
que corresponde à situação mais grave que o réu poderá suportar em caso de PROVIMENTO
PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS RIGOROSO
ART. 112: quando o preso tiver cumprido ao menos:
20%
REINCIDENTE
CRIME
sem
violência à pessoa ou grave ameaça
16%
PRIMÁRIO
CRIME
sem
violência à pessoa ou grave ameaça
25%
PRIMÁRIO
CRIME
com
violência à pessoa ou grave ameaça
30%
REINCIDENTE
CRIME
com
violência à pessoa ou grave ameaça
40%
PRIMÁRIO
crime hediondo ou equiparado
60%
REINCIDENTE
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO
50%
PRIMÁRIO
crime hediondo ou equiparado
com resultado morte
vedado o livramento condicional
exercer o
comando
, individual ou coletivo, de
organização criminosa
estruturada para a prática de
crime hediondo ou equiparado
crime de constituição de milícia privada
70%
REINCIDENTE
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO
COM RESULTADO MORTE
vedado o livramento condicional
EM TODOS OS CASOS O CONDENADO DEVE TER BOA CONDUTA CARCERÁRIA
COMPROVADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO
PROGRESSÃO ESPECIAL PARA MULHERES
QUE FOREM
GESTANTES
MÃES
RESPONSÁVEIS
POR CRIANÇA
OU PESSOAS COM DEFICIENCIA
REQUISITOS
CUMULATIVOS
CUMPRIMENTO DE
1/8 DA PENA
NÃO SER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
NÃO TER COMETIDO
CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA
CRIME HEDIONDO
EXCETO TRÁFICO DE DROGAS
CRIME CONTRA O PRÓPRIO FILHO OU DEPENDENTE
BOM COMPORTAMENTO
SER PRIMÁRIA
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE
REVOGA O BENEFÍCIO
A decisão do juiz DE EXECUÇÃO que determinar a progressão de regime
será sempre motivada
precedida de manifestação
e do defensor
do Ministério Público
ESTE MESMO PROCEDIMENTO TAMBÉM SERVE PARA
concessão de livramento condicional,
indulto
e comutação de penas
STF
para fins de progressão de regime, não se considera hediondo o crime de
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO
O tempo de prisão cumprido pelo paciente já foi considerado para o efeito da obtenção do regime semiaberto
O REGIME aberto não pode ser obtido per saltum, pois sua concessão depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
cuja apreciação compete, originariamente, ao Juízo da Execução Penal e não AO STF
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a
aplicação imediata de regime menos severo
nela determinada,
antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Satisfeitos os requisitos legais (objetivo e subjetivo):
O JUIZ DE EXECUÇÃO QUE ANALISA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
a progressão de regime de cumprimento de pena
é direito subjetivo público do condenado
EM CASO DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA
STJ
o cometimento de falta grave durante a execução da pena
o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente
interrompe o prazo para a progressão de regime
concessão do livramento condicional,
a prática de falta grave não interrompe o
prazo para contagem
mas pode acabar impedindo a concessão,
uma vez que a prática de falta grave é indicativo do não cumprimento de um requisitos subjetivos
o indulto e a comutação da pena dependerão das condições estabelecidas em Decreto Específico,
não interrompendo, a priori, o prazo para indulto ou comutação da pena
O bom comportamento é readquirido
ou antes,
após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
após 1 (um) ano da ocorrência do fato,
PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido,
fundados indícios de que irá ajustar-se, AO NOVO REGIME
com autodisciplina e senso de responsabilidade
E EXAME CRIMINOLÓGICO
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
ALÉM DE
cumprimento de lapso temporal do regime anterior
BOM COMPORTAMENTO
CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO
GERAIS E OBRIGATÓRIAS
Sair para o trabalho e retornar,
nos horários fixados;
Não se ausentar da cidade onde reside,
sem autorização judicial;
Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades
quando for determinado.
Permanecer no local que for designado
(Casa do Albergado),
durante o repouso e nos dias de folga;
STJ
O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas
ESTABELECER "CONDIÇÕES ESPECIAIS"
de ofício,
desde que as circunstâncias assim o recomendem
a requerimento ,
do Ministério Público,
da autoridade administrativa
ou do condenado
mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva
aí ocorreria o indesejável bis in idem
ESPECIAIS
MONITORAMENTO ELETRONICO
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
MODALIDADE DE PRISÃO ABERTA
REGIME ABERTO EM RESIDENCIA PARTICULAR
SOMENTE EM CASOS DE
Condenado acometido de doença grave;
Condenada
com filho
menor
ou deficiente físico
ou deficiente mental;
GESTANTE
Condenado maior de 70 anos;
AS PESSOAS CLASSIFICADAS ACIMA
poderão
ser dispensadas do
requisito de
estar trabalhando
ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente
TRIBUNAIS
TÊM MITIGADO O RIGOR DOS REQUISITOS ACIMA
NOS casos em que há clara ofensa à dignidade humana,
a exemplo da superlotação de presídios,
bem como da inexistência de casa de albergado
Não se confunde com a prisão-albergue,
que é cumprida na casa do albergado ou estabelecimento adequado
STJ
É inadmissível a progressão per saltum de regime prisional”.
Não se admite a progressão por salto, ou seja,
progredir do regime fechado ao
aberto diretamente sem passar pelo regime semiaberto
REGRESSÃO DE REGIME
NOS CASOS DE O CONDENADO
PRATICAR fato definido como crime DOLOSO ou falta GRAVE
(o condenado deverá ser previamente ouvido);
BASTA a prática de fato definido como crime DOLOSO para dar ensejo à regressão de regime,
não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
STF
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
não há que se falar em violação do princípio
pois o dispositivo legal menciona somente a PRÁTICA
sofrer condenação, por crime anterior,
cuja pena, somada ao restante da pena em execução,
torne incabível o regime.
frustrar os fins da execução
(o condenado deverá ser previamente ouvido);
não pagar,
podendo
, a multa cumulativamente imposta.
(o condenado deverá ser previamente ouvido);
STJ
É VEDADA A regressão per saltum
EXCEÇÃO
em caso de nova unificação da pena em virtude de condenação superveniente,
pode ocorrer a regressão diretamente do regime aberto para o fechado,
se este regime for o indicado pelo quantum da pena
As autorizações de saída dos presos
A permissão de saída, ART 120
Os condenados que cumprem pena
em regime fechado
ou semiaberto
e os presos provisórios
poderão obter permissão para sair do estabelecimento,
mediante escolta
, quando ocorrer
Falecimento ou doença grave do
cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Necessidade de tratamento médico.
deve-se verificar se o estabelecimento PRISIONAL tem condições de oferecer o serviço adequado,
a saída É AUTORIZADA SOMENTE EM casos excepcionais .
A permissão de saída será concedida pelo
diretor do estabelecimento
a permanência do preso fora do estabelecimento
terá a duração necessária à finalidade da
saída.
autorização de saída por razões humanitárias.
O prazo, apesar de curto, é indeterminado,
vinculando-se ao motivo da saída.
Não há necessidade de autorização judicial.
SAÍDA TEMPORÁRIA, ART 122
poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
condenados em REGIME SEMIABERTO
sem vigilância direta,
PORÉM
de monitoração eletrônica pelo condenado,
quando assim determinar o juiz da execução.
A ausência de vigilância direta
não impede a utilização de equipamento
SAÍDA PROIBIDA PARA
condenado POR crime hediondo com resultado morte.
PARA
Visita à família;
Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior,
na Comarca do Juízo da Execução;
Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
REQUISITOS
concedida por ATO MOTIVADO DO JUIZ DA EXECUÇÃO
ouvidos
o Ministério Público
e a administração penitenciária
DEPENDE DE
Comportamento adequado;
Cumprimento mínimo
SE PRIMÁRIO,
1/6 da pena,
SE REINCIDENTE
1/4 da pena
Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
PRAZO
NÃO SUPERIOR A 7 DIAS
ATÉ 7 DIAS
PODE SER RENOVADO POR MAIS 4 VEZES AO ANO
AO TOTAL PODEM SER 5 SAÍDAS NO ANO
PARA
curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior
o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes
NOS demais casos,
as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com
prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.
CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
Fornecimento do endereço
ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
onde reside a família a ser visitada
Recolhimento à residência visitada,
no período noturno;
Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
O benefício será AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado:
Praticar fato definido como crime doloso;
For punido por falta grave;
Desatender as condições impostas na autorização; ou
Revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá
da absolvição no processo penal,
cancelamento da punição disciplinar
demonstração do merecimento do condenado.
BIZU
S
AÍDA TEMPORARIA
S
EMIABERTO
SEM VIGILÂNCIA
PODE TER MONITORAMENTO ELETRONICO
SAIDINHA
A REMIÇÃO, ART 126
CONCEDIDO AO CONDENADO
EM REGRA
submetido a regime fechado ou semiaberto
PARA TRABALHO OU ESTUDO
EXCEÇÃO
REGIME ABERTO OU LIBERDADE CONDICIONAL
somente pela frequência a
curso de ensino regular
ou de educação profissional.
PRESO PODE reduzir o tempo de duração da pena privativa de
liberdade
através do trabalho ou do estudo.
RAZÃO DE CONTAGEM DE TEMPO
1 DIA DE PENA
A CADA 12 HORAS DE FREQUENCIA ESCOLAR
ATIVIDADES DE ENSINO
FUNDAMENTAL
MÉDIO
SUPERIOR
PROFISSIONALIZANTE
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
AS 12 HORAS DEVEM SER DIVIDIDAS (DILUÍDAS) EM
3 DIAS, NO MÍNIMO
1 DIA DE PENA
A CADA 3 DIAS DE TRABALHO
REMIÇÃO PELO TRABALHO NO REGIME ABERTO
STF
Não admite a remição pelo trabalho no regime aberto
STJ
Não admite a remição pelo trabalho no regime aberto
POIS o ROL DA LEP é taxativo a só permitir a remição ao condenado em regime fechado ou semiaberto.
DOUTRINA
a remição pelo trabalho no regime aberto DEVERIA SER ADMITIDA
POIS
A LEP visa ressocialização, não lhe sendo recomendada uma interpretação estreita.
ALÉM DE QUE o trabalho externo também é uma das regras do regime semiaberto,
E não justificaria a restrição à concessão do benefício da remição pelo trabalho no regime aberto.
Lei nº 12.433/2011,
ADMITE A REMIÇÃO PELO ESTUDO
NA RAZÃO DE 1 DIA A CADA 12 HORAS DE ESTUDO
AO CONDENADO
REGIME ABERTO
SEMIABERTO
E EM LIBERDADE CONDICIONAL
CAI BASTANTE EM PROVA
A remição será declarada pelo juiz da execução,
ouvidos o Ministério Público e a defesa.
A remição também se aplica às hipóteses de prisão
Cautelar
continuará a beneficiar-se com a remição.
O preso impossibilitado, por acidente,
de prosseguir no trabalho ou nos estudos
O tempo remido será computado como pena cumprida,
para TODOS os efeitos.
Ao condenado será dada a relação de seus dias remidos.
condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal
deverá comprovar mensalmente,
por meio de declaração da respectiva unidade de ensino,
a frequência .
e o aproveitamento escolar
PENALIDADES
EM CASO DE FALTA GRAVE
o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido,
levando-se em conta
bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão,
a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato,
E COMO CONSEQUÊNCIA
recomeça a contagem a partir da data da infração disciplinar.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
(art. 299 do Código Penal)
declarar ou atestar falsamente prestação de serviço
para fim de instruir pedido de remição.
LIVRAMENTO CONDICIONAL, ART. 131
ESTÁGIO DE CUMPRIMENTO DA PENA
Não se trata de incidente da execução
benefício de política criminal voltado a permitir a redução do tempo de encarceramento,
com a concessão antecipada e provisória da liberdade do apenado
poderá ser concedido pelo Juiz da execução,
presentes os requisitos do artigo 83, , incisos e parágrafo único
CUMPRIDA
MAIS DE 1/3 DA PENA
SE não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
MAIS DA METADE DA PENA
SE for reincidente em crime doloso;
MAIS DE 2/3 DA PENA
SE NÃO FOR reincidente específico em
crime hediondo,
prática de tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
tráfico de pessoas
e terrorismo
COMPROVADO
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
tenha reparado, o dano causado pela infração
salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo,
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
a concessão do livramento ficará subordinada à constatação
de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
ouvidos o Ministério Público e Conselho
Penitenciário
SEMPRE SERÃO IMPOSTAS ao liberado condicional as obrigações seguintes:
Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
Comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução
remeter-se-á cópia da sentença do livramento
ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido
e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção
o liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente a essas autoridades.
PODERÃO ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras
Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
Recolher-se à habitação em hora fixada;
Não frequentar determinados lugares
CONCEDIDO O BENEFÍCIO
será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 02 vias
uma à autoridade administrativa incumbida da execução
e outra ao
Conselho Penitenciário
O LIBERADO, AO SAIR DA UNIDADE PENITENCIÁRIA
ser-lhe-á entregue
além do saldo de seu pecúlio e
do que lhe pertencer,
uma caderneta,
que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre
que lhe for exigida
conterá
a identificação do liberado;
o texto impresso "Livramento Condicional”
e as condições impostas
NA FALTA DA CADERNETA
será entregue ao liberado
um salvo-conduto
constando as condições do livramento,
podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato
1 more item...
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO
EM CASO DE
condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível:
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código (soma das penas).
NESTE CASO
computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova,
sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 02 penas.
No caso de revogação por outro motivo,
não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado
e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença
ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção,
a pena que não seja privativa de liberdade
PODE SER SOLICITADO
a requerimento do Ministério Público,
mediante representação do Conselho Penitenciário,
de ofício, pelo Juiz,
ouvido o liberado.
SE O LIBERADO PRATICAR UMA INFRAÇÃO PENAL
o Juiz poderá ordenar a sua prisão,
ouvidos o Conselho Penitenciário
e o Ministério Público,
suspendendo o curso do livramento condicional,
cuja revogação,
ficará dependendo da decisão final.
FIM DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
O JUIZ,
de ofício,
a requerimento
do Ministério Público
ou mediante representação do Conselho Penitenciário
do interessado,
JULGARÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,
SE
expirar o prazo do livramento SEM REVOGAÇÃO
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, ART. 146-B
“considera-se
de pessoas presas
sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado,
monitoração eletrônica
a vigilância telemática posicional à distância
executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização
o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica
Para autorizar a SAÍDA TEMPORÁRIA no REGIME SEMIABERTO;
Para determinar a PRISÃO DOMICILIAR
O condenado será instruído
acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico
e dos seguintes deveres:
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica,
responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica
ou de permitir que outrem o faça.
SOBRE
seus direitos e os deveres a que estará sujeita,
o período de vigilância
s procedimentos a serem observados durante a monitoração
O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado
de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRONICA
quando se tornar desnecessária ou inadequada;
se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência
EM CASO DE violação comprovada dos deveres
a critério do JUIZ DA EXECUÇÃO,
ouvidos o Ministério Público
e a defesa:
PODE SER DETERMINADO
A regressão do regime;
A revogação da autorização de saída temporária;
A revogação da prisão domiciliar;
Advertência, por escrito,
para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das três medidas acima previstas.
ou se cometer falta grave.