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LEP - EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - Coggle Diagram
LEP - EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
REGRAS GERAIS
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade
o Juiz ordenará a
expedição de guia de recolhimento para a execução
GUIA DE RECOLHIMENTO
ART 106 - INF QUE DEVEM CONSTAR NA GUIA DE RECOLHIMENTO
NINGUÉM será recolhido,
para cumprimento de pena privativa de liberdade,
SEM A GUIA expedida pela autoridade judiciária.
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO
se dará OBRIGATORIAMENTE ciência da guia de recolhimento.
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO EXPEDIRÁ A GUIA
RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS E ASSINARÁ COM O JUIZ
SERÁ ENVIADA À ENTIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXECUTARÁ A PENA
QUE passará recibo da guia de recolhimento para
juntá-la aos autos do processo
QUE dará ciência dos seus termos ao condenado
A guia será retificada
sempre que sobrevier modificação quanto
ao início da execução
ou ao tempo de duração da pena.
DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL
SERÁ DETERMINADO PELO JUIZ DE CONHECIMENTO
O JUIZ QUE JULGOU O CRIME
O JUIZ DE EXECUÇÃO NÃO PODE ALTERAR O REGIME INICIAL
SOB PENA DE ALTERAR COISA JULGADA
O JUIZ DE CONHECIMENTO NÃO PODE DELEGAR ESTA COMPETENCIA AO JUIZ DE EXECUÇÃO
SE HOUVER CONDENAÇÃO POR MAIS DE UM CRIME
no mesmo processo ou em processos
distintos,
a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas
OBSERVANDO-SE
REMIÇÃO
TRABALHO
ESTUDO
DETRAÇÃO
PRESO ADMINISTRATIVAMENTE
PRISÃO PROVISÓRIA
Sobrevindo CONDENAÇÃO no CURSO DA EXECUÇÃO
somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime
Far-se-á nova unificação, somando-se a pena
aplicada na nova sentença com o restante de pena a cumprir da execução em curso,
EM CASO DE PRISÃO CAUTELAR
JUIZ ORDENA GUIA DE
RECOLHIMENTO PROVISÓRIO
PODE usufruir dos benefícios da execução,
inclusive a progressão de regime,
mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
E HOUVER
TRANSITO EM JULGADO
a progressão de regime será calculada com base
na pena aplicada,
considerada a impossibilidade de agravamento da reprimenda.
RECURSO DA ACUSAÇÃO
STF
toma-se como base de cálculo o máximo da pena cominada em abstrato,
que corresponde à situação mais grave que o réu poderá suportar em caso de PROVIMENTO
PROGRESSÃO DE REGIME
ART. 112: quando o preso tiver cumprido ao menos:
20%
REINCIDENTE
CRIME
sem
violência à pessoa ou grave ameaça
16%
PRIMÁRIO
CRIME
sem
violência à pessoa ou grave ameaça
25%
PRIMÁRIO
CRIME
com
violência à pessoa ou grave ameaça
30%
REINCIDENTE
CRIME
com
violência à pessoa ou grave ameaça
40%
PRIMÁRIO
crime hediondo ou equiparado
60%
REINCIDENTE
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO
50%
PRIMÁRIO
crime hediondo ou equiparado
com resultado morte
vedado o livramento condicional
exercer o
comando
, individual ou coletivo, de
organização criminosa
estruturada para a prática de
crime hediondo ou equiparado
crime de constituição de milícia privada
70%
REINCIDENTE
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO
COM RESULTADO MORTE
vedado o livramento condicional
55%
PRIMÁRIO
FEMINICÍDIO
EM TODOS OS CASOS O CONDENADO DEVE TER BOA CONDUTA CARCERÁRIA
COMPROVADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO
PROGRESSÃO ESPECIAL PARA MULHERES
QUE FOREM
GESTANTES
MÃES
RESPONSÁVEIS
POR CRIANÇA
OU PESSOAS COM DEFICIENCIA
REQUISITOS
CUMULATIVOS
CUMPRIMENTO DE
1/8 DA PENA
NÃO SER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
NÃO TER COMETIDO
CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA
CRIME HEDIONDO
EXCETO TRÁFICO DE DROGAS
CRIME CONTRA O PRÓPRIO FILHO OU DEPENDENTE
BOM COMPORTAMENTO
SER PRIMÁRIA
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE
REVOGA O BENEFÍCIO
A decisão do juiz DE EXECUÇÃO que determinar a progressão de regime
será sempre motivada
precedida de manifestação
e do defensor
do Ministério Público
ESTE MESMO PROCEDIMENTO TAMBÉM SERVE PARA
concessão de livramento condicional,
indulto
e comutação de penas
STF
para fins de progressão de regime, não se considera hediondo o crime de
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO
O tempo de prisão cumprido pelo paciente já foi considerado para o efeito da obtenção do regime semiaberto
O REGIME aberto não pode ser obtido per saltum, pois sua concessão depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
cuja apreciação compete, originariamente, ao Juízo da Execução Penal e não AO STF
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a
aplicação imediata de regime menos severo
nela determinada,
antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Satisfeitos os requisitos legais (objetivo e subjetivo):
O JUIZ DE EXECUÇÃO QUE ANALISA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
a progressão de regime de cumprimento de pena
é direito subjetivo público do condenado
EM CASO DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA
STJ
concessão do livramento condicional,
a prática de falta grave não interrompe o
prazo para contagem
mas pode acabar impedindo a concessão,
uma vez que a prática de falta grave é indicativo do não cumprimento de um requisitos subjetivos
o indulto e a comutação da pena dependerão das condições estabelecidas em Decreto Específico,
não interrompendo, a priori, o prazo para indulto ou comutação da pena
FALTA GRAVE HOMOLOGADA GERA REGRESSÃO DE REGIME OBRIGATÓRIA
NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE AO JUIZ DE EXECUÇÃO
O bom comportamento é readquirido
ou antes,
após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
após 1 (um) ano da ocorrência do fato,
PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido,
fundados indícios de que irá ajustar-se, AO NOVO REGIME
com autodisciplina e senso de responsabilidade
E EXAME CRIMINOLÓGICO
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
ALÉM DE
cumprimento de lapso temporal do regime anterior
BOM COMPORTAMENTO
CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO
GERAIS E OBRIGATÓRIAS
Sair para o trabalho e retornar,
nos horários fixados;
Não se ausentar da cidade onde reside,
sem autorização judicial;
Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades
quando for determinado.
Permanecer no local que for designado
(Casa do Albergado),
durante o repouso e nos dias de folga;
STJ
O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas
ESTABELECER "CONDIÇÕES ESPECIAIS"
de ofício,
desde que as circunstâncias assim o recomendem
a requerimento ,
do Ministério Público,
da autoridade administrativa
ou do condenado
mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva
aí ocorreria o indesejável bis in idem
ESPECIAIS
MONITORAMENTO ELETRONICO
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
REGIME ABERTO EM RESIDENCIA PARTICULAR
MODALIDADE DE PRISÃO ABERTA
Não se confunde com a prisão-albergue,
que é cumprida na casa do albergado ou estabelecimento adequado
SOMENTE EM CASOS DE
Condenado acometido de doença grave;
Condenada
com filho
menor
ou deficiente físico
ou deficiente mental;
GESTANTE
Condenado maior de 70 anos;
AS PESSOAS CLASSIFICADAS ACIMA
poderão
ser dispensadas do
requisito de
estar trabalhando
ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente
TRIBUNAIS
TÊM MITIGADO O RIGOR DOS REQUISITOS ACIMA
NOS casos em que há clara ofensa à dignidade humana,
a exemplo da superlotação de presídios,
bem como da inexistência de casa de albergado
STJ
É inadmissível a progressão per saltum de regime prisional”.
Não se admite a progressão por salto, ou seja,
progredir do regime fechado ao
aberto diretamente sem passar pelo regime semiaberto
REGRESSÃO DE REGIME
NOS CASOS DE O CONDENADO
PRATICAR fato definido como crime DOLOSO ou falta GRAVE
(o condenado deverá ser previamente ouvido);
BASTA a prática de fato definido como crime DOLOSO para dar ensejo à regressão de regime,
não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
STF
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
não há que se falar em violação do princípio
pois o dispositivo legal menciona somente a PRÁTICA
sofrer condenação, por crime anterior,
cuja pena, somada ao restante da pena em execução,
torne incabível o regime.
frustrar os fins da execução
(o condenado deverá ser previamente ouvido);
não pagar,
podendo
, a multa cumulativamente imposta.
(o condenado deverá ser previamente ouvido);
STJ
É VEDADA A regressão per saltum
EXCEÇÃO
em caso de nova unificação da pena em virtude de condenação superveniente,
pode ocorrer a regressão diretamente do regime aberto para o fechado,
se este regime for o indicado pelo quantum da pena
FALTA GRAVE HOMOLOGADA GERA REGRESSÃO DE REGIME OBRIGATÓRIA
NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE AO JUIZ DE EXECUÇÃO
As autorizações de saída dos presos
A permissão de saída, ART 120
Os condenados que cumprem pena
em regime fechado
ou semiaberto
e os presos provisórios
poderão obter permissão para sair do estabelecimento,
mediante escolta
, quando ocorrer
Falecimento ou doença grave do
cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Necessidade de tratamento médico.
deve-se verificar se o estabelecimento PRISIONAL tem condições de oferecer o serviço adequado,
a saída É AUTORIZADA SOMENTE EM casos excepcionais .
A permissão de saída será concedida pelo
diretor do estabelecimento
a permanência do preso fora do estabelecimento
terá a duração necessária à finalidade da
saída.
autorização de saída por razões humanitárias.
O prazo, apesar de curto, é indeterminado,
vinculando-se ao motivo da saída.
Não há necessidade de autorização judicial.
SAÍDA TEMPORÁRIA, ART 122
poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
condenados em REGIME SEMIABERTO
sem vigilância direta,
PORÉM
de monitoração eletrônica pelo condenado,
quando assim determinar o juiz da execução.
A ausência de vigilância direta
não impede a utilização de equipamento
SAÍDA PROIBIDA PARA
condenado POR crime hediondo com resultado morte.
PARA
Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior,
na Comarca do Juízo da Execução;
REQUISITOS
concedida por ATO MOTIVADO DO JUIZ DA EXECUÇÃO
ouvidos
o Ministério Público
e a administração penitenciária
DEPENDE DE
Comportamento adequado;
Cumprimento mínimo
SE PRIMÁRIO,
1/6 da pena,
SE REINCIDENTE
1/4 da pena
Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
PRAZO
PARA
curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior
o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes
CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
O benefício será AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado:
Praticar fato definido como crime doloso;
For punido por falta grave;
Desatender as condições impostas na autorização; ou
Revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá
da absolvição no processo penal,
cancelamento da punição disciplinar
demonstração do merecimento do condenado.
BIZU
S
AÍDA TEMPORARIA
S
EMIABERTO
SEM VIGILÂNCIA
PODE TER MONITORAMENTO ELETRONICO
SAIDINHA
É VEDADO
AOS CONDENADOS POR CRIME
COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA
HEDIONDO
SAÍDA TEMPORÁRIA
TRABALHO EXTERNO
SEM VIGILÂNCIA DIRETA
<> TRABALHO EXTERNO DO REGIME FECHADO
QUE TEM VIGILÂNCIA DIRETA
A REMIÇÃO, ART 126
CONCEDIDO AO CONDENADO
EM REGRA
REGIME FECHADO
OU SEMIABERTO
ESTUDO
TRABALHO
EXCEÇÃO
REGIME ABERTO
OU LIBERDADE CONDICIONAL
STJ
Não admite a remição pelo trabalho no regime aberto
POIS o ROL DA LEP é taxativo a só permitir a remição ao condenado em regime fechado ou semiaberto.
SOMENTE ESTUDO
ou de educação profissional.
curso de ensino regular
RAZÃO DE CONTAGEM DE TEMPO
ESTUDO
1 DIA DE PENA
A CADA 12 HORAS DE FREQUENCIA ESCOLAR
ATIVIDADES DE ENSINO
MÉDIO
SUPERIOR
PROFISSIONALIZANTE
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
FUNDAMENTAL
AS 12 HORAS DEVEM SER DIVIDIDAS (DILUÍDAS) EM
3 DIAS, NO MÍNIMO
TRABALHO
1 DIA DE PENA
A CADA 3 DIAS DE TRABALHO
CAI BASTANTE EM PROVA
A remição será declarada pelo juiz da execução,
OUVIDOS
MP
DEFESA
A remição também se aplica às hipóteses de prisão
Cautelar
continuará a beneficiar-se com a remição.
O preso impossibilitado, por acidente,
de prosseguir no trabalho ou nos estudos
O tempo remido será computado como pena cumprida,
para TODOS os efeitos.
Ao condenado será dada a relação de seus dias remidos.
condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal
deverá comprovar mensalmente,
por meio de declaração da respectiva unidade de ensino,
a frequência .
e o aproveitamento escolar
PENALIDADES
EM CASO DE FALTA GRAVE
o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido,
levando-se em conta
bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão,
a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato,
E COMO CONSEQUÊNCIA
recomeça a contagem a partir da data da infração disciplinar.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
(art. 299 do Código Penal)
declarar ou atestar falsamente prestação de serviço
para fim de instruir pedido de remição.
LIVRAMENTO CONDICIONAL, ART. 131
ESTÁGIO DE CUMPRIMENTO DA PENA
Não se trata de incidente da execução
benefício de política criminal
com a concessão antecipada e provisória da liberdade do apenado
voltado a permitir a redução do tempo de encarceramento,
CONCESSÃO, REVOGAÇÃO
REQUISITOS E CONDIÇÕES
NO CÓDIGO PENAL
REQUISITOS
PENA CUMPRIDA
MAIS DE 1/3
NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO
+
BONS
ANTECEDENTES
DOLOSO
PRIMARIO
CULPOSO
REINCIDENTE
PRIMARIO
BONS ANTECEDENTES
MAIS DA METADE
REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO
DOLOSO
REINCIDENTE
MAIS DE 2/3
HEDIONDOS E EQUIPARADOS
+
TRÁFICO DE PESSOAS
VEDADO REINCIDENTE ESPECÍFICO
VEDADO AO HEDIONDO
COM RESULTADO MORTE
VEDADO SEJA REINCIDENTE OU NAO
COMPROVADO
BOM COMPORTAMENTO
SEM FALTA GRAVE NOS ULTIMOS 12 MESES
BOM DESEMPENHO NO TRABALHO
APTIDAO PARA TRABALHO HONESTO
TENHA REPARADO O DANO CAUSADO
SALVO IMPOSSIBILIDADE DE FAZER
SE
CRIME
DOLOSO
COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
SOMENTE SE
QUE NÃO VOLTARÁ A COMETER CRIMES
CONDIÇÕES PESSOAIS FIZEREM PRESUMIR
JUIZ
OUVIDOS
MP
CP
PODE CONCEDER
SE PPL
IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS
REVOGAÇÃO
FACULTATIVA
SE
DEIXAR DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO
CONDENADO A PENA QUE
NÃO SEJA PPL
POR
CRIME
CONTRAVENÇÃO
SENTENÇA IRRECORRÍVEL
OBRIGATÓRIA
SE CONDENADO A
PPL
POR
CRIME
COMETIDO
DURANTE
LIVRAMENTO CONDICIONAL
ANTERIOR
SENTENÇA IRRECORRÍVEL
EFEITOS DA REVOGAÇÃO
LIVRAMENTO CONDICIONAL
NAO PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE
O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO
NÃO SE DESCONTA DA PENA
SALVO
SE REVOGAÇÃO FOI POR CONDENAÇÃO DE
CRIME ANTERIOR
AO BENEFÍCIO
TEMPO SOLTO CONTA COMO PENA CUMPRIDA
PODE CONCEDER BENEFÍCIO NOVAMENTE POSTERIORMENTE
EXTINÇÃO DA PENA
CONSIDERA-SE EXTINTA
SE CONDICIONAL NÃO FOR REVOGADA ATÉ O SEU TÉRMINO
SE HOUVER PRÁTICA DE CRIME
DURANTE CONDICIONAL
JUIZ NÃO PODE EXTINGUIR PENA
ENQUANTO PROCESSO NÃO TRANSITAR EM JULGADO
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS
[TRA.JU.CO]
TRABALHO JUIZ COMARCA
NAO MUDAR DA
COMARCA
DO JUIZ DE EXECUÇÃO
Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução
remeter-se-á cópia da sentença do livramento
e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção
ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido
o liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente a essas autoridades.
SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO
OBTER TRABALHO LÍCITO
EM TEMPO RAZOÁVEL
SE FOR APTO PARA TRABALHO
COMUNICAR ATIVIDADES AO
JUIZ
PERIODICAMENTE
CONDIÇÕES FACULTATIVAS
RESIDENCIA HORARIO LUGARES TORNOZELEIRA
HOR LU RES TOR
NAO MUDAR DE
RESIDENCIA
DEVE COMUNICAR
JUIZ
AUTORIDADE DE OBSERVAÇÃO CAUTELAR E PROTEÇÃO
SOMENTE DEPOIS DE COMUNICAR
FICAR EM CASA EM
HORARIO
FIXADO
NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS
LUGARES
MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA
CONCEDIDO O BENEFÍCIO
O LIBERADO, AO SAIR DA UNIDADE PENITENCIÁRIA
RECEBE
CADERNETA
OU SALVO CONDUTO
conterá
o texto impresso "Livramento Condicional”
e as condições impostas
a identificação do liberado;
NA FALTA DA CADERNETA
SALVO-CONDUTO
constando as condições do livramento,
podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato
pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre
que lhe for exigida
PERTENCER
SALDO DO PECÚLIO
EXPEDE CARTA DE LIVRAMENTO
2 VIAS
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
CP
CONSELHO PENITENCIÁRIO
NÃO É MP!!!!
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO
SE O LIBERADO PRATICAR UMA INFRAÇÃO PENAL
JUIZ
OUVIDOS
CP
MP
PODE ORDENAR PRISÃO
SUSPENDE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO DEPENDERÁ DA DECISÃO FINAL
MAS NÃO HÁ REVOGAÇÃO AUTOMATICA
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
SOMENTE APÓS A CONDENAÇÃO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL
JUIZ
DETERMINA
REQUERIMENTO
MP
CP
DE OFÍCIO
OUVIDO
LIBERADO
REVOGAÇÃO
OBRIGATÓRIA
FACULTATIVA
EM HIPÓTESE DE
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
SE JUIZ NAO DETERMINAR REVOGAÇÃO
JUIZ
DEVERÁ
ADVERTIR LIBERADO
OU AGRAVAR CONDIÇÕES
SE REVOGAÇÃO
MOTIVADA POR
INFRAÇÃO PENAL
ANTERIOR AO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
COMPUTA-SE O TEMPO SOLTO COMO PENA CUMPRIDA
PERMITE-SE CONCESSÃO DE NOVO LIVRAMENTO
APOS "A SOMA DO TEMPO DAS 2 PENAS"
SE POR OUTRO MOTIVO
NÃO COMPUTA O TEMPO SOLTO COMO PENA CUMRIDA
NÃO SE PERMITE NOVA CONCESSAO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
FIM DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
EXTINÇÃO DA PPL
SE EXPIRAR PRAZO DA CONDICIONAL
SEM REVOGAÇÃO
JUIZ
DE O FÍCIO
REQUERIMENTO
MP
CP
INTERESSADO
OBSERVAÇÃO CAUTELAR E PROTEÇÃO
AUTORIDADES
SSP
PAT
CC
SERVIÇO SOCIAL PENITENCIÁRIO
PATRONATO
CC CONSELHO DA COMUNIDADE
CP CONSELHO PENITENCIÁRIO NÃO!!
APRESENTARÃO RELATÓRIO AO
CONSELHO PENITENCIÁRIO
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, ART. 146-B
O condenado será instruído
acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico
e dos seguintes deveres:
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica,
responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica
ou de permitir que outrem o faça.
SOBRE
seus direitos e os deveres a que estará sujeita,
o período de vigilância
s procedimentos a serem observados durante a monitoração
O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado
de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRONICA
quando se tornar desnecessária ou inadequada;
se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência
EM CASO DE violação comprovada dos deveres
a critério do JUIZ DA EXECUÇÃO,
ouvidos o Ministério Público
e a defesa:
PODE SER DETERMINADO
A regressão do regime;
A revogação da autorização de saída temporária;
A revogação da prisão domiciliar;
Advertência, por escrito,
para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das três medidas acima previstas.
ou se cometer falta grave.
HIPÓTESES
FACULTATIVA
SAÍDA TEMPORÁRIA
NO REGIME SEMIABERTO
SE
CONDENADO A PPL
OU
PROGRESSÃO AO
ABERTO
SEMIABERTO
PRD
COM LIMITAÇÃO DE FREQUENCIA A DETERMINADOS LUGARES
LIMITAÇÃO DE HORARIOS NÃO
LIVRAMENTO CONDICIONAL
PRISÃO DOMICILIAR
OBRIGATÓRIA
CONDENADO POR CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO
DO SEXO FEMININO
DEVERÁ
USAR TORNOZELEIRA
SEMPRE
QUE BENEFICIADO DE ALGUMA
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO
DEVERES
SE VIOLAÇÃO DOS DEVERES
PODE DETERMINAR
REGRESSÃO
DE REGIME
REVOGAÇÃO
SAÍDA TEMPORÁRIA
LIVRAMENTO CONDICIONAL
PRISÃO DOMICILIAR
CONVERSÃO
DA PRD EM PPL
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
SEMPRE QUE JUIZ
NÃO APLICAR
NENHUMA DAS OUTRAS MEDIDAS
JUIZ
OUVIDO
DEFESA
MP
AO SEU CRITÉRIO
NÃO VIOLAR OU DEIXAR QUE OUTRO O FAÇA
REVOGAÇÃO
PODE SER REVOGADA SE
MEDIDA SE TORNAR
INADEQUADA
DESNECESSÁRIA
OU
FALTA GRAVE
VIOLAR DEVERES
ATENÇÃO
UNICA COISA
OBRIGATORIA
DEVE/DEVERÁ
CUMPRIMENTO DOS DEVERES
PELO TORNOZELADO
SERVIDOR INSTRUIR TORNOZELADO SOBRE SEUS DEVERES
TORNOZELEIRA PARA CONDENADO POR CRIME CONTRA A
MULHER
OU
CC
DIGNIDADE SEXUAL
DEVERÁ
USAR TORNOZELEIRA
SEMPRE
QUE BENEFICIADO DE ALGUMA
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO
TODO O RESTANTE É
FACULTATIVO
PODE/PODERÁ
A CRITÉRIO DO JUIZ
IMPOSIÇÃO DE TORNOZELEIRA
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO
STJ
É FALTA GRAVE
ROMPER TORNOZELEIRA
MANTER A BATERIA SEM CARGA SUFICIENTE
NÃO É FALTA GRAVE
DEIXAR DE CUMPRIR PERÍMETRO ESTABELECIDO PARA TORNOZELEIRA
IR PARA ONDE NAO PODERIA IR
É CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INDEFERIR PEDIDO DE DISPENSA DE TORNOZELEIRA SEM MOTIVAR ADEQUADAMENTE
NDEVE APONTAR NECESSIDADE NO CASO CONCRETO