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Direção - Aula 7.9 - Coggle Diagram
Direção - Aula 7.9
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Não precisa da potencialidade de alterar o resultado da eleição na representação por abuso de poder econômico.
Súmula 10 do TSE: No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
A representação por abuso de poder importará na inelegibilidade do representado se julgada procedente antes OU APÓS a proclamação dos eleitos.
A impugnação do pedido de registro de candidato feita por um partido político NÃO impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo são inelegíveis para qualquer cargo pelo prazo de oito anos, a contar da decisão válida e eficaz.
A arguição de inelegibilidade deve ser apresentada ao TRE quando se tratar de candidato a senador e deputado federal.
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JUIZ ELEITORAL: prefeito, vice e vereador.
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Não é cabível tutela provisória de urgência na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com o fim de sustar o ato de diplomação do candidato eleito.
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Para interpor uma falta de condição de elegibilidade de índole constitucional a gente interpõe um RCED - REcurso contra expedição de diploma.
Para facilitar a decoração, lembre-se: manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça
AIME - §10 do art. 14, CF, pois conta-se da DIPLOMAÇÃO e não do fim do prazo p propor o recurso contra tal diplomação.
AIME (prazo) - 15 dias da diplomação RCED (prazo) - três dias da diplomação O ajuizamento de RCDE não interrompe o prazo para AIME. RCED (objetivo) - desconstituição do diploma, em caso de procedência caça o diploma e anula os votos.
CF/88 art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
CF/88 art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.