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Direção - Aula 4.10 Questões - Coggle Diagram
Direção - Aula 4.10 Questões
Caso, no exame das contas, seja constatado recurso de origem não mencionada, o partido ficará sujeito à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.
Recursos de origem não mencionada ou esclarecida > suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral (Lei n.º 9.096/95, art. 36, inc. I).
Não apresentou: suspende o repasse > as contas de campanha (lei das eleições).
Apresentou, mas foram desaprovadas: há multa de até 20% do excesso > as contas do partido sobre o fundo eleitoral (lei dos partidos políticos).
O desconto realizado pela Justiça Eleitoral será de até 50%.
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
Art. 32, § 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
Art. 32, § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
Lei 9096. Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
OBS: Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
DEsaprovação = DEvolução + multa até 20% Falta de prestação = suspensão
origem SUSpeita (não mencionada ou esclarecida) - SUSpende repasse conta fundo partidário
Contas DEsaprovadas = DEvolução do valor recebido indevidamente E multa de ATÉ 20%.
No que tange à prestação de contas de partido político, segundo a Lei Federal n°9.096/1995, a desaprovação das contas do partido implicará sanção de: devolução da importância apontada como irregular acrescida de multa de até 20%
Era Deputado Estadual e queria se candidatar a Ver. e mudar de partido poderá efetuar a mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, não perdendo o seu mandato.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015. OBS. A CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO NÃO É MAIS JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COM A REFORMA ELEITORAL DE 2015, SÃO SOMENTE OS CASOS ACIMA QUE SÃO CONSIDERADOS JUSTA CAUSA.
Súmula TSE n° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
A famosa Janela Partidária.