Para a legislatura seguinte às eleições de 2026, uma das hipóteses de acesso ao Fundo Partidário de fato é a eleição de ao menos treze Deputados Federais, distribuídos em ao menos um terço das Unidades da Federação. Ocorre que a EC 97/2017 prevê uma segunda hipótese de acesso ao Fundo: aos partidos que “obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5 (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas” (art. 3º, III, ‘a’, da EC 97/2017).