Agora, falaremos, de uma forma específica, quais são os motivos que podem levar o inquérito a ser arquivado.
A depender desse motivo, o inquérito pode ser desarquivado ou não. Todavia, não há um artigo, no Código de Processo Penal, que afirma que o inquérito policial será arquivado por
tais motivos [...]
• Insuficiência de provas;
• Ausência de pressuposto processual;
• Ausência de condições da ação.
• Falta de justa causa (elementos probatórios mínimos) para a ação penal;
• Atipicidade formal ou material;
• Existência manifesta de excludente de punibilidade;
• Existência manifesta de causas de excludente de culpabilidade;
• Existência manifesta de causa excludente de ilicitude ( o que acontece? aqui nós temos a posição do STJ ,art. 18 do CPP e a súmula 524 do e STF. Para o STJ o arquivamento com base na excludente de ilicitude faz coisa julgada material e impede rediscussão do caso penal o mencionado art. 18 do CPP e a súmula 524 do STF permitem o desarquivamento caso surja novas provas, no entanto essa possibilidade só existe na hipótese que o arquivamento ocorreu em outras circunstancias quando gera apenas a coisa julgada formal, então para o STJ a excludente de ilicitude entraria nesses motivos mais fortes que faz coisa julgada material, não pode rediscutir, não pode desarquivar para o STJ. Para o STF o arquivamento em razão da excludente de ilicitude não faz coisa julgada material então veja que nós temos uma divergência, logo surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial com base no art.18 do CPP e na sumula 524 do STF.
Todos esses fundamentos podem acarretar o arquivamento do inquérito policial. Todavia, alguns motivos serão fracos, outros fortes e outro apresenta divergência entre ser forte ou fraco. Quando diz que um motivo é fraco, é porque o arquivamento faz apena coisa julgada formal.
Motivos Fracos:
• Insuficiência de provas;
• Ausência de pressuposto processual;
• Ausência de condições da ação.
• Falta de justa causa (elementos probatórios mínimos) para a ação penal.
Surgindo uma nova prova, aplica-se o art. 18 do CPP e a súmula n. 524 do STF. Conforme o CPP:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
De acordo com a súmula n. 524, STF:
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Diante desses motivos de arquivamento, mas tendo surgido uma nova prova que mudou a situação, o inquérito pode ser desarquivado, porque fez apenas coisa julgada formal.
Motivos Fortes:
• Atipicidade formal ou material;
• Existência manifesta de excludente de punibilidade (salvo a certidão de óbito falsa);
• Existência manifesta de causas de excludente de culpabilidade.