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Normas penais - Coggle Diagram
Normas penais
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Normas penais explicativas: também chamadas de complementares, que esclarecem o conteúdo de outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação.
Características
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Impessoalidade: projeta seus efeitos para fatos futuros, podendo, em regra, atingir qualquer pessoa que venha a praticá-los
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Imperatividade: uma vez que o seu descumprimento tem como efeito a aplicação de uma sanção legalmente prevista
Fontes
Fonte formal imediata: lei penal; Constituição; tratados e convenções internacionais; complementos normativos
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Tipos de interpretações
A interpretação pode ser classificada em função da origem, isto é, do órgão/entidade que a interpreta. Nesse caso, podemos estar diante de uma interpretação autêntica (ou legislativa), quando a própria lei trouxer a forma “correta” de interpretação
A interpretação autêntica pode ser subdividida quanto ao momento, caso em que pode ser nomeada como contextual, quando o dispositivo surge com a própria lei penal que o constitui;
Posterior, quando o objeto da interpretação for incorporado ao ordenamento em momento que prece a edição da norma que demanda ser interpretada.
Doutrinária, aqui sendo responsável por determinar o sentido da norma àquelas pessoas que sejam teóricas, estudiosas do Direito Penal
O terceiro e último caso é o da interpretação jurisprudencial (ou judicial), que nos fala sobre o papel que os Tribunais têm de dar um significado às leis, função que cada vez mais vem sendo protagonizada pelas nossas cortes
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