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Lei 12.965.14 - Marco civil da internet - Coggle Diagram
Lei 12.965.14 - Marco civil da internet
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
I - Disposições preliminares
determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Princípios (rol exemplificativo)
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
objetiva promover:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Definições
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
II - Dos direitos e garantias dos usuários
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo ou ofereça alternativa foro brasileiro para solução de controvérsias .
III - Da provisão de conexão e de aplicações de internet
Seção II - Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Subseção I - Da Guarda de Registros de Conexão
O adm dever de manter os
registros de conexão
, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de
1 (um) ano
, nos termos do regulamento. Não pode ser transferida a 3ºs. Prazo pode ser superior se MP ou autoridade policial/adm requerer, que tem 60d para autorizar
Subseção II - Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III - Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
provedor de aplicações de internet deve manter os respectivos
registro de acesso por 6 meses.
POde prazo superior. Disponibilização só autorização judicial
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
fornecer dados só mediante ordem judicial
§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
sem prejuízo de outras leis: advertência, multa de até 10%, suspensão temporária, proibição de exercício das atividades
Seção I - Da Neutralidade de Rede
responsável pela transmission, roteamente tem o
dever
de tratar de forma isonômica
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do PR, ouvidos o Comitê gestor da internet e agência nacional de telecomunicações.
e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
nessa hipótese, deve se abter de causa dano aos usuários, agir com proporcionalidade, transparência e isonomia, oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias;
a provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados
Seção III - Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, salvo após ordem judicial específica n tomaer providências.
Causas podem ser apresentadas perando os juizados especiais.
se deixar de promover a indisponibilização de conteúdos sensíveis, após recebido a notificação(com id do material apontado e verify da legitimidade), o provdor ser responsabilizado
subsidiariamente
Seção IV - Da Requisição Judicial de Registros
juiz - podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
IV - Da atuação do poder público
diretrizes: mecanismos de governança multiparticipativa,promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica/celeridade de procedimentos, publicidade, capacitação para uso da internet, promoção da cultura e da cidadania, atendimento ao cidadão de forma integrada;
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar: compatibilidade dos serviços, acessibilidade a todos os interessados, ortalecimento da participação social nas políticas públicas;
As iniciativas públicas devem: promoção da inclusão digital, reduzir desigualdes, fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
V - Disposições finais
direito ao controle parental, desde que respeitados os princípios do ECA.