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Direito Eleitoral - Direção Aula 8.4 - Coggle Diagram
Direito Eleitoral - Direção Aula 8.4
Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
A impugnação de registro de candidatura pode ser feita com base em prova testemunhal.
No momento de registro de candidatura tem que ter no mínimo 30% de mulher e 70% de homem.
Partidos que formaram coligação poderão, isoladamente, questionar a validade do processo eleitoral durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidaturas.
Quando faz coligação da data convenção até o termo final de impugnação de registro não pode o partido atuar de forma isolada, só pode se for para questionar a validade da coligação. 5 dias da publicação do edital.
Documentos que devem instruir o pedido de registro de candidaturas à Câmara dos Deputados: Autorização do candidato, por escrito, Certidão de quitação eleitoral, Prova de filiação paartidária, Declaração de bens, assinada pelo candidato e Atestado de Certidão Crimininal da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
Eleições Municipais para Prefeito, Vice-Pref. e Vereador.
Eleição Fed., Dep. Est, Dep. Distrital, sendo considerado, no primeiro turno, o candidato a Pres. ou a Gov. que obtiver a maioria absoluta de votos não computados os em branco em os nulos.
É vedado aos agentes públicos em campanhas eleitorais nos 3 meses que antecedem as eleições, comparecer em inauguração de obras públicas.
É vedado aos agentes públicos em campanhas eleitorais nos 3 meses que antecedem as eleições contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, em inaugurações de obras púb.
A cessão de bem imóvel para realização de convenção partidária foi excepcionada da vedação de campanhas eleitorais.
Embora o art. 73, III da LE vede a cessão de servidor público para atuação em comitê de campanha eleitoral de candidato ressalva a possibilidade da utilização de seus serviços caso esteja licenciado.
Nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos dos Estados aos Municípios, ressalvados os destinados para atender situações de emergência e de calamidade pública.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido permitido o pagamento de pessoal, a qq título observado o do total recebido os seguintes limites: a - 50% para o órgão nacional b - 60% para cada órgão estadual e municipal.
Os partidos podem comunicar ao TSE até o lº dia útil do mês de junho a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Havendo fusão ou incorporação de partidos após este prazo, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Até 20 dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.
OBS: O PRAZO DE FILIAÇÃO PODE SER AUMENTADO, DESDE QUE NÃO SEJA FEITO EM ANO ELEITORAL.