Moralidade: exige-se da adm. pública uma atuação ética, honesta, com probidade, pautada na boa-fé. Vale para os agentes públicos e para o particular/administrado. Nem tudo o que é lícito é ético/moral (juridicidade própria do princípio da moralidade), portanto, pode ser anulado. A moral aqui é a objetiva, moral do coletivo, não importando a moralidade individual (a boa intenção por ex. do marido que quer ajudar a esposa e a consegue um emprego). Moralidade independe de lei, ex. súmula vinculante 13. Não precisa de lei para proibir o nepotismo, pois decorre do princípio da moralidade e da impessoalidade.
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (NÃO se aplica a cargo político, ex. ministro de estado, secretários municipais e estaduais. Exceto situações sem razoabilidade, como secretário da fazenda com várias violações legais ou cargos que exijam conhecimentos e o nomeado não os tenha).
Publicidade: atuação da ADMPU deve ser transparente. Publicidade (dar transparência) X Publicação (divulgação/ato oficial). Publicidade é requisito de eficácia, é a partir dela que o ato passa a produzir efeitos (ex. só é nomeado quando publicado no diário oficial). Não é princípio absoluto, portanto há limitação da publicidade nos casos de risco à segurança da sociedade e do Estado e da intimidade. Meios de ter a publicidade garantida:
- Direito de petição: invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
- Certidão
- Transparência ativa (portal da transparência)
Eficiência: princípio mais jovem (acrescentado pela emenda 19/98). A ADMPU deve buscar resultados, qualidade e redução dos desperdícios dos recursos públicos. Aspectos:
- Organização da APU deve ter mais eficiência, seja crescendo o tamanho estatal ou reduzindo.
- Agentes públicos devem ter os resultados exigidos (ex. aumentando o estágio probatório, exigindo avaliações periódicas).
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