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NULIDADES - Coggle Diagram
NULIDADES
CONCEITO: vício processual decorrente da inobservância de exigências legais, sendo capaz de invalidar o processo
Tipicidade processual: formalidade dos atos processuais - nulidade recai sobre o ato processual atípico
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ESPÉCIES DE NULIDADE
NULIDADE ABSOLUTA: vício atinge normas de ordem pública, como aquelas que tutelam garantias ou que estão na CF
Não está sujeita a preclusão e é insanável
Prejuízo é presumido (presunção não é absoluta) - inverte o ônus da prova
Arguida a qualquer tempo
Partes podem arguir até o trânsito em julgado, mas a acusação não pode arguir a absoluta após o trânsito (vedada revisão pro societate)
Em RE ou RESP prequestionamento é Requisito de admissibilidade)
HIPÓTESES: rol exemplificativo - falta da inicial ou de representação; exame de corpo de delito; nomeação de defensor ou curador; sentença de pronuncia; 15 jurados; sorteio dos jurados; quesitos e respostas; acusação e defesa na sessão. sentença; recurso de ofício; intimação da sentença; quórum para julgamento nos Tribunais; decisão sem fundamentação; citação do réu
NULIDADE RELATIVA: violação a uma norma infraconstitucional ou norma de interesse das partes - prejuízo deve ser comprovado
Deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão ou convalidação
Não pode ser arguida após o trânsito em julgado
HIPÓTESES: Ausência de intervenção do MP em todos os termos; prazos; intimação para sessão de julgamento; intimação das testemunhas; omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato
Súmula 523 STF: a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só anulará se houver prejuízo
Súmula 155 STF: é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha
CONVALIDAÇÃO: Não arguida em momento oportuno; praticadas de outra forma, mas atinge o fim; a parte aceita os efeitos, ainda que tacitamente
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PRINCÍPIOS:
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INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: se apesar de viciado, atinge sua finalidade, nao deve a nulidade ser reconhecida
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EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS: ato nulo permanece produzindo efeitos enquanto não declarada judicialmente a nulidade
RESTRIÇÃO PROCESSUAL À DECRETAÇÃO DA INEFICÁCIA: a nulidade não é automática - deve ter instrumento processual idôneo
CAUSALIDADE: declarada a nulidade, os atos que dele dependam devem ser anulados
CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: ato processual não depende de ato anterior declarado nulo - conserva-se válido
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