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Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS - Coggle Diagram
Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS
REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU)
(art.39)
luizarios.adv
A União
os Estados,
o Distrito Federal e
os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores
da administração pública
direta,
das autarquias
e das fundações públicas.
:one:EC nº 19/98 que alterou a redação do art. 39, acabando com essa exigência do RJU.
Ou seja, de 1998 para frente seria possível ter, por exemplo, em um município os 2 regimes jurídicos (estatutário e celetista)
:two:medida cautelar na ADI 2.135-4, SUSPENDEU, a redação dada pela EC 19/98.
Com a suspensão da EC/19, com efeito ex nunc (FUTURO),
volta-se a situação da redação originária do art. 39 (REGIME JURÍDICO ÚNICO)
considerando-se os
efeitos dos atos já efetivados
durante a vigência
da lei 9.962/2000 (âmbito da Administração federal)
e a nova redação dada ao caput do art. 39 pela EC 19/98 (agora suspenso (caput com redação da EC 19/98).
STF ADI 5615, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/05/20.
Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de
lei em sentido estrito
, o RJU,
escolhendo entre
o regime estatutário
ou o regime celetista (CLT)
sendo que a CF
não
excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias.
servidores com deficiência
luizarios.adv
(Art.40, § 4º-A.)
Poderão ser estabelecidos por
lei complementar do respectivo ente federativo
idade :spiral_calendar_pad:
e tempo de contribuição :timer_clock:
diferenciados
para aposentadoria de servidores com deficiência
previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial
realizada
por equipe
multiprofissional
e interdisciplinar.
abono de permanência (Art.40,§ 19.)
luizarios.adv
Observados critérios a serem estabelecidos em
LEI
do respectivo ente federativo (
lei ordinária
)
o servidor titular de
cargo efetivo
que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária
e que
opte
por permanecer em atividade poderá
fazer jus a um abono de permanência
equivalente
no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária,
até completar a idade para aposentadoria
compulsória
(75 anos)
Reperc. Geral – Tema 888:
É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF ao servidor público
que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária especial
(art. 40, § 4º, da CF).
STJ (REsp 1178479/SE)
Incide IR sobre o abono de permanência,
por possuir
natureza remuneratória (salarial)
e conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário.
Regime próprio de previdência social (RPPS)
luizarios.adv
DOS SERVIDORES TITULARES DE
CARGOS EFETIVOS
CARÁTER
CONTRIBUTIVO
(apenas aqueles que contribuem para o sistema possuem direito aos benefícios)
E
SOLIDÁRIO
, (regime de repartição simples, baseado na solidariedade )
compulsório
(de filiação obrigatória).
mediante contribuição
de servidores ativos, :silhouettes:
de aposentados e de pensionistas :older_man::skin-tone-2:
respectivo ente federativo
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
Estabilidade (art.41, da CF/88)
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São estáveis
após
3 anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo
em virtude de concurso público.
Como condição para a aquisição da estabilidade,
é obrigatória a
avaliação especial
de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade.
Avaliação
E
special de desempenho → para conseguir a
E
STABILIDADE
Avaliação
P e
riódica de desempenho → pode
P E
RDER o cargo – LC que deve disciplinar
extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
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✓ o servidor estável
ficará em
disponibilidade
,
✓ com remuneração
proporcional
ao tempo de serviço,
✓ até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Aplica-se ao agente público o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Art. 40 § 13.
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ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
de outro cargo temporário
inclusive mandato eletivo
ou de emprego público
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
(Art. 40,§ 9º )
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será contado
para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, da CF/88
o tempo de serviço correspondente
será contado para fins de
disponibilidade.
É
VEDADA a incorporação
:red_cross:
(art. 39, §9º)
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(EC 103/2019)
de vantagens
✓ de caráter temporário ou
✓ vinculadas ao exercício
de função de confiança
ou de cargo em comissão
✓ à remuneração :dollar: do cargo efetivo.
art. 13 da EC n° 103/2019
prevê que o disposto no art. 39, § 9°, da CRFB/1988
não será aplicado
às parcelas remuneratórias decorrentes
de incorporação
de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada
até a data de entrada em vigor referida emenda (13.11.2019).
aplicação da sobra orçamentária por ECONOMIA COM DESPESAS CORRENTES (art.39 , § 7º, da CF/88)
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Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará
a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes
em cada órgão, autarquia e fundação,
para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento,
modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público,
INCLUSIVE
sob a forma de
adicional ou prêmio
de produtividade.
REINTEGRAÇÃO
(Art. 41. ,§ 2º, CF/88)
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INVALIDADA POR SENTENÇA JUDICIAL :newspaper: :male-judge::skin-tone-3:
a demissão do servidor estável,
✓ será ele
REINTEGRADO
,
✓ e o eventual ocupante da vaga,
se estável
,
✓ RECONDUZIDO
ao cargo de ORIGEM,
sem
:forbidden:direito a indenização,
✓ APROVEITADO
em outro cargo
ou posto em ✓ DISPONIBILIDADE
com remuneração proporcional
ao tempo de serviço