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3 DIREITOS FUNDAMENTAIS - CLASSIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS - Coggle Diagram
3 DIREITOS FUNDAMENTAIS - CLASSIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS
GEORG JELLINEK: TEORIA DOS STATUS
status negativo (status libertatis)
a pessoa tem liberdade perante o Estado, fazendo com que possa atuar livremente em algumas situações
SEM INTERFERÊNCIA DO PODER PÚBLICO
SENTIDO ESTRITO
diz respeito apenas às liberdades jurídicas não protegidas.
SENTIDO AMPLO
impõe aos órgãos estatais o dever de não intervir na esfera de liberdade dos indivíduos"
EX
A liberdade de expressão e a de ir e vir exemplificam esse status.
status positivo (status civitatis)
indica a possibilidade de o indivíduo exigir do poder público
alguma
prestação positiva
O Estado atuará em favor do indivíduo
EX
O direito de acesso à educação básica e gratuita
status passivo (status subjectionis)
o Estado estabelece alguma obrigação ou proibição que afeta o indivíduo, tem-se a presença do status passivo
POSIÇÃO DE SUJEIÇÃO
EX
Quando o Estado estabelece alguma obrigação ou proibição que afeta o
indivíduo
status ativo (status activus civitatis)
alude ao exercício dos
direitos políticos
por parte
do indivíduo
EX
O direito ao voto exemplifica esse status.
é a relação que o indivíduo mantém com o Estado
1
INDIVÍDUO -> ESTADO
PASSIVO
INDIVIDUO PASSIVO EM RELAÇAO AO ESTADO
INDIVIDUO TEM OBRIGAÇÕES PERANTE O ESTADO
ATIVO
INDIVÍDUO ATIVO EM RELAÇÃO AO ESTADO
INDIVIDUO NO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS
2
ESTADO -> INDIVIDUO
NEGATIVO
ESTADO NÃO INTERVÉM NAS LIBERDADES DO INDIVÍDUO
POSITIVO
PRESTAÇÕES POSITIVAS DO ESTADO AO INDIVÍDUO
CARACTERÍSTICAS
INDIVISIBILIDADE
não podem ser considerados isoladamente,
mas sim integrando um conjunto único, indivisível de direitos
INALIENABILIDADE
são intransferíveis e inegociáveis,
não podendo ser abolidos por vontade de seu titular
não possuem conteúdo econômico-patrimonial.
HISTORICIDADE
Surgem a partir das lutas do homem, em que há conquistas progressivas.
são mutáveis e sujeitos a ampliações
IMPRESCRITIBILIDADE
são personalíssimos, não podendo ser alcançados pela prescrição
não se perdem com o tempo, sendo sempre exigíveis
UNIVERSALIDADE
há um núcleo mínimo de direitos que deve ser outorgado a
todas as pessoas
alguns direitos não podem ser titularizados por todos,
pois são outorgados a grupos específicos
(como os direitos dos trabalhadores).
IRRENUNCIABILIDADE
não pode deles dispor, embora possa deixar de exercê-los
É ADMISSÍVEL
autolimitação voluntária de seu exercício
REALLITY SHOW, ABDICANDO DA PRIVACIDADE TEMPORARIAMENTE
RELATIVILIDADE OU LIMITABILIDADE
NÃO SÃO ABSOLUTOS
direitos relativos, limitáveis, no caso concreto, por outros direitos fundamentais
não haverá o sacrifício total de um em relação ao outro
mas redução proporcional de ambos
buscando-se, com isso, alcançar a finalidade da norma.
COMPLEMENTARIDADE
compõem um sistema único
complementam-se e, portanto, devem ser interpretados conjuntamente.
CONCORRÊNCIA
podem ser exercidos cumulativamente,
podendo um mesmo titular exercitar vários direitos ao mesmo tempo
EFETIVIDADE
os poderes públicos têm a missão de concretizar (efetivar) os direitos fundamentais.
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
não podem ser enfraquecidos ou suprimidos
efeito cliquet.
os direitos sociais, uma vez previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo
LIMITES E EFICÁCIA
LIMITES
STF
um direito fundamental não pode servir de salvaguarda para práticas ilícitas
TEORIA INTERNA (ABSOLUTA)
Os limites do direito são-lhe imanentes, intrínsecos
O NUCLEO ESSENCIAL NÃO PODE SER VIOLADO
INDEPENDENTE DO CASO CONCRETO
o processo de definição dos limites de um direito é interno a ele.
TEORIA EXTERNA (RELATIVA)
a definição dos limites dos direitos fundamentais é um processo externo a esses direitos
fatores extrínsecos determinarão os limites dos direitos fundamentais
ou seja, o seu núcleo essencial.
O NÚCLEO ESSENCIAL NÃO PODE SER VIOLADO
PORÉM
O “núcleo essencial” dependerá da análise do caso concreto
TEORIA DO LIMITE DOS LIMITES
tem como objetivo impor limites às restrições (limites) aos direitos fundamentais
LEI PODE IMPOR RESTRIÇÕES AOS DFs, MAS O NÚCLEO ESSENCIAL DEVE SER PROTEGIDO
A ADOÇÃO DA TEORIA NÃO É EXPRESSA PELA CF
A TEORIA E O dever de proteção ao núcleo essencial está implícito NA CF
DE ACORDO COM STF E DOUTRINA
EFICÁCIA
VERTICAL
RELAÇAO ENTRE
ESTADO, ENTE SUPERIOR
INDIVÍDUO, ENTE INFERIOR
HORIZONTAL // OU EFEITO EXTERNO
INÍCIO SÉCULO XX
RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES
EFICÁCIA DIRETA OU IMEDIATA
os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações entre particulares
PARTICULARES E ESTADO DEVEM RESPEITAR OS DFs
EFICÁCIA INDIRETA OU MEDIATA
NÃO É ACEITA PELA CF
DIAGONAL
relações assimétricas entre particulares
CASO DE TRABALHADOR X EMPREGADORES
DIMENSÕES
DIMENSÃO OBJETIVA
enunciados dotados de alta carga valorativa
princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico
EFICÁCIA IRRADIANTE
DIMENSÃO SUBJETIVA
os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado
1° GERAÇÃO
as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada
2° GERAÇÃO
ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, por meio de políticas e serviços públicos
CLÁUSULA PÉTREA
não podem ser abolidos por emenda à Constituição
rol de direitos e garantias individuais do art. 5º,
os demais direitos fundamentais (coletivos, políticos e sociais
bem como os direitos dos contribuintes
DISPOSIÇÃO NA CF
DIREITOS FUNDAMENTAIS (GÊNERO)
TÍTULO II (ESPÉCIE)
a) Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º).
b) Direitos sociais (art. 6º - art. 11).
c) Direitos de nacionalidade (art. 12 - art. 13).
d) Direitos políticos (art. 14 - art. 16).
e) Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.
TAMBÉM CHAMADOS DE CATALOGADOS
ROLL NÃO É EXAUSTIVO
NÃO CATALOGADOS
direito ao meio ambiente (art. 225)
princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b”)