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3 O DIREITO ADMINISTRATIVO - Coggle Diagram
3 O DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO
CONCEITO E ORIGEM
DIREITO PÚBLICO
se debruça sobre a relação
(i) entre o Estado e os particulares
(ii) entre duas ou mais instituições públicas.
lida com relações que envolvem interesses da sociedade como um todo
VERTICALIDADE
DESILGUALDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
DIREITO PRIVADO
HORIZONTALIDADE
IGUALDADE JURÍDICA
cuida das relações entre dois ou mais particulares, estabelecendo regras que visam a harmonizar o convívio em sociedade
ORIGEM
DIR ADM É RAMO
AUTONOMO
DO DIREITO
RELACIONADO COM O SURGIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
FIM DO ABSOLUTIMO MONÁRQUICO
FIM DO SEU MOVIMENTO NO FIM DO SÉCULO XVIII E INÍCIO DO SÉCULO XIX
PRINCÍPIOS
LEGALIDADE
SEPARAÇÃO DOS PODERES
DIREITO PÚBLICO INTERNO
que regulam
OS SUJEITOS
os órgãos, entidades e AGENTES PÚBLICOS
os quais executam a função administrativa
AS RELAÇÕES
entre estes
entes públicos
E A COLETIVIDADE (ADMINISTRADOS)
ESTADO
República Federativa do Brasil
ente dotado de personalidade jurídica
formada pela união indissolúvel dos Estados, DF e Municípios
OU UNIÃO DA
UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
ELEMENTOS
POVO
GOVERNO SOBERANO
TERRITÓRIO
AR
TERRA
E MAR
FORMA DE ESTADO
UNITÁRIO
FEDERATIVO
ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS AUTÔNOMAS ENTRE
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
SEPARAÇÃO DOS PODERES
SEPARAÇÃO TRIPARTITE
municípios não possuem o Poder Judiciário em sua estrutura
o poder estatal continua sendo uno e indivisível
mesmo com a divisão de funções aos três Poderes,
A repartição de atribuições entre os Poderes do Estado não desnatura a unicidade do poder
a separação de poderes adotada pela constituição brasileira NÃO É RÍGIDA
É DO TIPO FLEXÍVEL
ADMITE EM CADA PODER FUNÇÃO
TÍPICA
E ATÍPICA
PODER ESTATAL
UNO
INDIVISÍVEL
O QUE SE DIVIDE SÃO AS FUNÇÕES ESTATAIS
FUNÇÕES ESTATAIS
É O QUE SE DIVIDE
LEGISLATIVO
JUDICIARIO
EXECUTIVO
TIPO DE SEPARAÇÃO
NÃO É RÍGIDA
É FLEXIVEL
FUNÇÕES
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
conjunto de atividades do Estado que atuam concreta e
diretamente (proativamente)
satisfação direta e imediata dos fins estatais.
age de modo concreto e direto para atingir os anseios da coletividade
para zelar dos interesses e bens da coletividade
FUNÇÕES ATÍPICAS
atos de gestão
CONCURSO PÚBLICO
CONTRATOS
GESTÃO DE PESSOAL
LICITAÇÕES
FUNÇÃO JULGADORA // JURISDICIONAL
inércia do Poder Judiciário.
a atuação jurisdicional ocorre de modo passivo,
se volta à aplicação do direito a casos concretos
FUNÇÃO LEGISLATIVA // LEGIFERANTE
tem a capacidade de inovar o ordenamento jurídico,
produzindo atos normativos primários
FUNÇÕES INDELEGÁVEIS
SEPARAÇÃO FLEXÍVEL
POIS TEMOS FUNÇÕES
TIPICAS
ATÍPICAS
PODERES
EXECUTIVO
TÍPICA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
ATÍPICA
FUNÇÃO JULGADORA
NÃO PRODUZ COISA JULGADA
não desempenha função jurisdicional em sentido próprio
OS conflitos não são decididos em caráter definitivo
coisa julgada administrativa,
as quais são definitivas perante a Administração
FUNÇÃO LEGISLATIVA
LEGISLATIVO
TÍPICA
FUNÇÃO LEGISLATIVA
FISCALIZAÇÃO
consiste na fiscalização das ações dos outros Poderes
em especial do Poder Executivo, o que é feito com o auxílio dos Tribunais de Contas.
ATÍPICA
ADMINISTRATIVA
JURISDICIONAL
em caráter acessório, nas situações excepcionais previstas na Constituição Federal
EX
SF JULGANDO O PR POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE
JUDICIÁRIO
TÍPICA
FUNÇÃO JULGADORA
em caráter principal,
ATÍPICA
ADMINISTRATIVA
LEGISLADORA
GOVERNO
DEFINIÇÃO
SENTIDO ESTRITO
FUNÇÕES POLÍTICAS DE ESTADO //
FUNÇÕES DE GOVERNO
são definidos
planos de governo,
políticas públicas
diretrizes para atuação das demais funções do Estado
a direção geral e suprema do Estado
SENTIDO FORMAL
o conjunto de
Poderes
e
órgãos
constitucionais
SENTIDO MATERIAL
o complexo de
funções
estatais básicas
SENTIDO OPERACIONAL
a condução política dos negócios públicos
EXERCIDO EM GRANDE PARTE PELOS
ATOS POLÍTICOS
veto a um projeto de lei,
a declaração de guerra e de paz,
elaboração de metas E diretrizes governamentais
a intervenção federal
EM REGRA
O Poder Judiciário não detém competência para interferir nestes atos políticos
SISTEMA DE GOVERNO
relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo
PRESIDENCIALISMO
independência entre tais Poderes,
predominando o princípio da separação dos Poderes
PRESIDENTE
ELEITO PELO POVO
NÃO DEPENDE DA CONFIANÇA DO LEGISLATIVO
ACÚMULO DE FUNÇÕES
CHEFE DE GOVERNO
CHEFE DE ESTADO
PARLAMENTARISMO
colaboração entre Executivo e Legislativo
tanto a continuidade do governo depende da confiança do Parlamento
quanto a permanência do Parlamento depende do Governo
sob pena de ser dissolvido.
SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES
CHEFE DE ESTADO
exercida pelo Monarca ou pelo Presidente da República
CHEFE DE GOVERNO
exercida pelo Primeiro-ministro
FORMA DE GOVERNO
a relação entre governantes e governados.
maneira pela qual ocorre a instituição do poder
REPÚBLICA
ELEIÇÕES
MANDATO TEMPORÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
GOVERNO REPRESENTA O POVO
MONARQUIA
HEREDITARIEDADE
VITALICIEDADE
MONARCA REPRESENTA A FAMÍLIA
NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS
JÁ HOUVE NO BRASIL
MONARQUIA
PARLAMENTARISMO
NO BRASIL IMPÉRIO E APÓS RENÚNIA DE JANIO QUADROS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO
SENTIDO AMPLO
ABRANGE
os órgãos de governo
(responsáveis pela função política)
os órgãos e entidades com função meramente
administrativa
(execução das políticas públicas)
SENTIDO ESTRITO
DIVIDIDO EM 2 SENTIDOS
SENTIDO FORMAL,ORGÂNICO OU SUBJETIVO
ótica dos executores da atividade pública
"QUEM"
é o conjunto de entidades, órgãos e agentes
SUJEITOS
SUBJETIVO
AS ENGRENAGENS DO ESTADO
ESTADO ORGÂNICO
que o ordenamento jurídico identifica como administração pública
FORMALMENTE PREVISTO
FORMAL
SENTIDO MATERIAL, FUNCIONAL OU OBJETIVO
ótica da própria atividade.
"O QUE"
a natureza das atividades exercidas pelos entes públicos
A MATÉRIA ADMINISTRATIVA
O OBJETIVO DO ESTADO
a própria função administrativa.
SUA FUNÇÃO
AS 5 ATIVIDADES TÍPICAS
SERVIÇO PÚBLICO
toda atividade que Administração Pública executa diretamente ou, indiretamente, por meio de particulares que tenham recebido delegação do Estado
3 more items...
FOMENTO
atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA
toda atividade que restringe ou condiciona o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade
1 more item...
INTERVENÇÃO
DIRETA
1 more item...
INDIRETA
1 more item...
E SEGUNDO PARTE DA DOUTRINA
REGULAÇÃO
3 more items...
ABRANGE
execução das políticas públicas JÁ estabelecidas (função administrativa).
alcança apenas órgãos e entidades com função meramente administrativa
SE NA QUESTÃO NÃO HOUVER DETALHAMENTO,
GERALMENTE ESTÁ APONTANDO PARA O SENTIDO ESTRITO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA X FUNÇÃO POLÍTICA
EX: PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
FUNÇÃO POLÍTICA
ELABORA A POLITICA PÚBLICA E DEFINE
OS BENEFICIÁRIOS
VALORES DA BOLSA
POR MEIO DO
PR
DECRETO
CN
LEI
FUNDAMENTADA PELA CONSTITUIÇÃO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
EXECUTA A POLÍTICA PÚBLICA
CADASTRAR BENEFICIÁRIOS
IMPLEMENTAR QUESTOES OPERACIONAIS
EMITIR CARTOES PARA SAQUE
POR MEIO DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CAIXA ECONOMIICA FEDERAL
FUNDAMENTADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO
INTROVERSA X EXTROVERSA
ADM PÚBLICA INTROVERSA
RELAÇÕES INTERNAS
relação entre órgãos e entidades da Administração Direta e da Indireta
É INSTRUMENTAL
atribuída genericamente a todos os entes e agentes do Estado.
ADM PÚBLICA EXTROVERSA
RELAÇÕES EXTERNAS
ENTRE
A ADM PÚBLICA
E OS ADMINISTRADOS
É FINALÍSTICA
“atribuída especificamente a cada ente político, obedecendo a uma partilha constitucional”
SENTIDO OPERACIONAL
consiste no desempenho perene e sistemático, legal e técnico,
dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade
O PRÓPRIO ATO DE PRESTAR SERVIÇOS
SENTIDO GLOBAL
consiste em todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços,
visando à satisfação das necessidades coletivas.
DIREITO ADMINISTRATIVO
FONTES
CLASSIFICAÇÃO MAJORITÁRIA
FONTE PRIMÁRIA
PRINCIPAL
DIRETA
LEI
FONTE PRIMÁRIA
PRINCIPAL
OU DIRETA
É A LEI EM SENTIDO
AMPLO
CF, ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS E INFRALEGAIS
D.A. NÃO ESTÁ CODIFICADO
os princípios não ostentam a posição de fonte do direito administrativo
ATOS DE CARÁTER REGULAMENTAR
a atuação administrativa demanda a expedição de atos normativos pela própria Administração Pública
Resoluções, Portarias, Instruções Normativas, Ordens de serviço
pareceres vinculantes e as súmulas de conteúdo obrigatório
PARECER DA AGU RATIFICADOS PELO PR
SÚMULAS STF
Poder Judiciário e do Poder Legislativo no uso das
atribuições administrativas
os atos normativos expedidos PELAS SUAS autoridades
SOMENTE A LEI PODE CRIAR DIREITOS E DEVERES
FONTE SECUNDÁRIA
INDIRETA
JURISPRUDÊNCIA
reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido.
REGRA
INFLUENCIA A AÇÃO ESTATAL,
MAS NÃO OBRIGA A DECIDIR NO MESMO SENTIDO
EXCEÇÃO
decisões judiciais com efeitos erga omnes
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE
ADC - AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE
ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AS SÚMULAS VINCULANTES DO STF
NÃO HÁ CONSENSO NA DOUTRINA, MAS....
TRATADAS COMO FONTE PRIMÁRIA
1 more item...
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
decisões advindas dos Tribunais de Contas e dos Conselhos de Contribuintes, como o CARF.
FONTE INDIRETA
DOUTRINA
ensinamentos e teses dos vários juristas
NÃO TEM FORÇA VINCULANTE
e não integra o direito aplicável
são esclarecidos o sentido e o alcance das normas jurídicas
COSTUMES
COSTUME
SOCIAL
prática reiterada, não escrita, considerada obrigatória pelo respectivo grupo de pessoas
NÃO É FONTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO
PRAXE ADMINISTRATIVA
COSTUME
ADMINISTRATIVO
consiste na prática reiterada da atuação administrativa considerada obrigatória
Na ausência de regulamentação legal, o costume tende a ser considerado fonte secundária do direito administrativo.
Os costumes praeter legem são aqueles que vão além da lei, abordando temáticas não disciplinadas especificamente pelo legislador.
a prática é reiterada (elemento objetivo)
há consciência de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo)
PARA ALGUNS DOUTRINADORES
O COSTUME ADM TEM PAPEL DE inspirador da atividade legiferante.
MAS NÃO TEM PAPEL DE FONTE AUTÔNOMA
DEMAIS CLASSIFICAÇÕES
Hely Lopes Meirelles
FONTE PRIMÁRIA
CF E LEIS EM SENTIDO ESTRITO
FONTE SECUNDÁRIA
DEMAIS DIPLOMAS NORMATIVOS
Diogo de Figueiredo Moreira Neto
FONTES ORGANIZADAS
normas jurídicas, doutrina e jurisprudência
FONTES INORGANIZADAS
COSTUMES ADMINISTRATIVOS - PRAXES ADMINISTRATIVAS
GORDILLO
FONTES FORMAIS
aquelas que “diretamente passam a constituir o direito aplicável”
Constituição Federal, leis, regulamentos e outros atos normativos da Administração Pública e a jurisprudência obrigatória.
FONTES MATERIAIS
seriam os diversos fatores que dão origem às fontes formais.
doutrina, princípios gerais de Direito e a jurisprudência (regra geral).
OUTROS
PRINCÍPIOS
a doutrina mais relevante para fins de prova defende que
os princípios não ostentam a posição de fonte do direito administrativo
TRATADOS INTERNACIONAIS
PARTE DA DOUTRINA
CONSIDERA QUE tratados e acordos internacionais também representam fontes relevantes do direito administrativo
CONCEITO
HELY LOPES MEIRELES
conjunto harmônico de princípios e regras,
que vai disciplinar os órgãos, os agentes, a atividade administrativa,
realizando
os fins desejados pelo Estado
de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA,
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
método adotado pelo Estado para controle dos atos
administrativos.
SISTEMA INGLÊS
também chamado de unicidade de jurisdição ou de jurisdição única
COISA JULGADA SOMENTE NO PODER JUDICIÁRIO
todos os conflitos podem ser levados ao Poder Judiciário,
inclusive os litígios de natureza administrativa
é possível a solução de litígios na esfera administrativa.
No entanto, é sempre possível que uma das partes “judicialize” o litígio.
ADOTADO NO BRASIL
SISTEMA FRANCÊS
dualidade de jurisdição
ou contencioso administrativo
o Poder Judiciário não aprecia atos emanados da Administração Pública
Tais atos são apreciados pelos tribunais de natureza administrativa
JURISDIÇÕES
jurisdição administrativa:
cuida dos litígios de natureza administrativa
jurisdição comum
(varas e tribunais do poder judiciário): ocupa-se dos demais litígios
SISTEMA ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
sistema de jurisdição única – inglês
O surgimento do contencioso administrativo no sistema administrativo francês teve como um dos seus fundamentos o reforço ao princípio da separação dos poderes
EM REGRA
nem mesmo lei, em sentido estrito, pode impor a chamada
“instância administrativa de cunho forçado”
O PARTICULAR PODE OPTAR POR RECURSO
EM VIA ADMINISTRATIVA
MESMO EM VIA ADMINISTRATIVA, A QUALQUER MOMENTO PODE ACIONAR A JUSTIÇA
EM VIA JUDICIAL
a inafastabilidade da TUTELA JURISDICIONAL
não autoriza o Poder Judiciário a assumir atribuições próprias do Poder Executivo.
EXCEÇÕES
se exige que o particular utilize a via administrativa antes de recorrer à judicial.
JUSTIÇA DESPORTIVA
SÓ PODE ACIONAR A JUSTIÇA APÓS O esgotamento das vias administrativas
HABEAS DATA
somente pode ser manejado após a Administração Pública ter se recusado a prestar as informações solicitadas
Prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário
para provocar o Poder Judiciário a respeito da concessão de benefícios previdenciários,
há que se comprovar o prévio requerimento administrativo ao INSS
não se exige o exaurimento das vias administrativas,
mas apenas o prévio requerimento do benefício à agência do INSS.
Atuação administrativa contrária à súmula vinculante do STF
o particular deverá esgotar as vias administrativas, para só então ajuizar a ação judicial perante o STF
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
conjunto de regras e princípios aplicáveis a uma relação
jurídica
REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO
REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO
mesmo atuando sob regime essencialmente privado, em alguma
medida haverá incidência de regras e princípios próprios do direito administrativo.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO (CLT)
CONCURSO + DIREITO DO TRABALHO (CLT)
DIREITO DO TRABALHO
DIREITO PRIVADO
REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO
OU REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA
SUPERIORIDADE
VERTICALIDADE
um meio para o alcance das finalidades
é caracterizado pelos princípios da supremacia do interesse
público e da indisponibilidade do interesse público
os quais inexistem em uma relação jurídica entre dois particulares.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
LIMITES À ATUAÇÃO ESTATAL
OBJETO DE ESTUDOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
!
a atuação administrativa regida essencialmente pelo direito
privado também faz parte do objeto do direito administrativo
relações internas entre órgãos e entidades da Administração Pública
relações entre estes órgãos/entidades e seus agentes
(sejam estatutários ou celetistas)
relações entre a administração e os administrados,
sejam regidas pelo direito público ou privado
atividades típicas de administração pública,
prestadas sob regime jurídico administrativo
E
os órgãos e entidades públicas, as entidades paraestatais, os atos, processos e contratos administrativos,
o Controle da Administração, a Responsabilidade Civil do Estado, o poder de polícia etc.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Puissance publice, ORIGEM FRANCESA
PARTIA da distinção entre
as atividades de
autoridade
(atos de império)
DEVERIAM SER AS ÚNICAS OCUPAÇÕES Do direito administrativo
e as atividades de
gestão
(atos de gestão)
DEVERIAM SER REGIDAS PELO DIREITO PRIVADO, em posição de igualdade com o particular,
SERVIÇO PÚBLICO, ORIGEM FRANCESA
toda a atividade estatal se resume ao provimento (PRESTAÇÃO) de serviços públicos.
se debruça sobre a instituição, a organização, o funcionamento e a prestação dos serviços públicos aos administrados.
PODER EXECUTIVO
esta escola defende que o Direito Administrativo se resume
às normas e às atividades do Poder Executivo
INCLUSIVE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ENGLOBANDO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO POLÍTICA
DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
o direito administrativo consiste no conjunto de normas que
regem as relações entre a Administração e os particulares.
CRÍTICAS
NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO
as relações que se dão na organização interna da Administração Pública, sua atividade e os respectivos bens utilizados
permite a confusão do direito administrativo com outros ramos que também se ocupam da relação com os particulares
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL
ELEITORAL
CRITÉRIO TELEOLÓGICO
o termo ‘teleológico’ está ligado à noção de finalidade.
o direito administrativo consiste no conjunto de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
a função administrativa seria a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública.
CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL
é uma evolução do anterior,
o direito administrativo seria a atividade realizada pelo Estado para o alcance de seus fins,
excluídas
a produção legislativa
e a atividade jurisdicional
(ou somente esta última).
Da hierarquia orgânica
parte da diferenciação entre órgãos superiores e inferiores do Estado
DIREITO ADMINISTRATIVO
REGE OS ORGÃOS INFERIORES
DIREITO CONSTITUCIONAL
VOLTA-SE AO ÓRGÃOS SUPERIORES
DA AMINISTRAÇÃO PUBLICA
adotado por grande parte dos doutrinadores brasileiros.
o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública
ESCOLA LEGALISTA OU EXEGÉTICA
origem francesa,
fortemente influenciada pela atuação dos tribunais administrativos,
considera o direito administrativo a partir das regras codificadas em textos legais (ou seja, a partir do direito positivo).
conceitua o direito administrativo como
o conjunto de leis administrativas vigentes.
Critério da distinção entre atividade jurídica e social
do Estado
alguns doutrinadores brasileiros definem o direito administrativo com uma dupla acepção,
considerando os sentidos objetivo e subjetivo.
ASPECTO OBJETIVO
o direito administrativo é composto pelo tipo de atividade exercida
(atividade jurídica não contenciosa
ASPECTO SUBJETIVO
o direito administrativo é composto pelos órgãos que regula
A adoção de um regime ou de outro é feita pela lei.
NÃO É ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO
direito público + direito privado